Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-H/2022
Data de publicação | 26 Abril 2022 |
Número da edição | 80 |
Seção | Serie II |
Órgão | Modernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 345-(89)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-H/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil, a FESAP — Federação de Sindicatos da Administração Pública e de
Entidades com Fins Públicos, o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Adminis-
tração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o SNBP — Sindicato Nacional dos
Bombeiros Profissionais.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a
FESAP — Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos,
o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins
Públicos e o SNBP — Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, conferindo o artigo 364.º
legitimidade às entidades públicas para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem
acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Autoridade Nacional de Emergência e Prote-
ção Civil presta aos cidadãos, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução das missões
que lhe estão cometidas, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua
realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional,
elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), adiante desig-
nada por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados na
FESAP — Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos,
no SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins
Públicos e no SNBP — Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, no momento do início do
processo negocial, bem como os que se venham a filiar nestes sindicatos durante o período de
vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica -se
no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente,
as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 600 trabalhadores.
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