Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-J/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 345-(113)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-J/2022
Sumário: Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre o Município de Barcelos e o
STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,
Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre o Município de Barcelos
e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade aos Municípios para, conjuntamente com as associações sindicais, celebrarem acordos
coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Barcelos presta aos seus mu-
nícipes e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa
salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior
conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no
desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga,
por um lado, o Município de Barcelos, adiante designado por Empregador Público (EP) e, por outro,
a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STALSindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do
início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste Sindicato durante o período
de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica -se
no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente,
as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g), do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 600 (seiscentos) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência
de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a de-
núncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso,
mantém -se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal
de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma
nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de
trabalho, salvo quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em alguma norma especial.
3 — Os dias de descanso semanal são dois e serão gozados em dias completos e sucessivos,
nos termos seguintes:
a) Sábado e domingo; ou
b) Domingo e segunda -feira; ou
c) Sexta -feira e sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja
duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
4 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório
é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado.
5 — Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação
direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
6 — Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho
serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias
de trabalho.
7 — Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins -de -semana têm direito a gozar como dias
de descanso semanal, pelo menos, um fim -de -semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
8 — Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar, como dia de
descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho
efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 — Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços
e respetivos trabalhadores, por intermédio de negociação direta com a organização sindical.
3 — Excetua -se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração
não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano,
desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo
casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio,
casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador
surgirem situações pontuais, desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajusta-

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