Acordo Coletivo de Trabalho n.º 36/2021

Data de publicação25 Agosto 2021
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 36/2021

Sumário: Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre os Serviços Municipalizados de Loures e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE.

Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre os Serviços Municipalizados de Loures e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou por tempo determinado ou determinável, filiados no Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE, que exercem funções nos Serviços Municipalizados de Loures, doravante também designada por Serviços Municipalizados.

2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo | (Regime) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, doravante também designada por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 1200 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.

CAPÍTULO Il

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência mínima de sete dias.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração ao horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo os Serviços Municipalizados recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

7 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

8 - Havendo trabalhadores dos Serviços Municipalizados pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Cláusula 4.ª

Intervalo de descanso e descanso semanal

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho seguido.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º do RCTFP.

Cláusula 5.ª

Noção de horário de trabalho

Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.

Cláusula 6.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido e horário desfasado;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Trabalho noturno;

f) Isenção de horário de trabalho.

2 - A modalidade de trabalho a adotar é decidida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados ou a quem esta competência tenha sido delegada, ouvidos os trabalhadores e após negociação com a associação sindical signatária do presente Acordo, nos termos previstos na lei.

3 - Para além dos horários referidos no n.º 1 podem ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido no n.º 2 da presente cláusula.

Cláusula 7.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por decisão do dirigente máximo ou de quem tenha a respetiva...

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