Acordo Coletivo de Trabalho n.º 36/2021
Data de publicação | 25 Agosto 2021 |
Seção | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Modernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 36/2021
Sumário: Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre os Serviços Municipalizados de Loures e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE.
Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre os Serviços Municipalizados de Loures e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou por tempo determinado ou determinável, filiados no Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE, que exercem funções nos Serviços Municipalizados de Loures, doravante também designada por Serviços Municipalizados.
2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato.
3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo | (Regime) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, doravante também designada por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 1200 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.
CAPÍTULO Il
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.
3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência mínima de sete dias.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração ao horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo os Serviços Municipalizados recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
7 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.
8 - Havendo trabalhadores dos Serviços Municipalizados pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 4.ª
Intervalo de descanso e descanso semanal
1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho seguido.
2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º do RCTFP.
Cláusula 5.ª
Noção de horário de trabalho
Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.
Cláusula 6.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido e horário desfasado;
b) Horário flexível;
c) Jornada contínua;
d) Trabalho por turnos;
e) Trabalho noturno;
f) Isenção de horário de trabalho.
2 - A modalidade de trabalho a adotar é decidida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados ou a quem esta competência tenha sido delegada, ouvidos os trabalhadores e após negociação com a associação sindical signatária do presente Acordo, nos termos previstos na lei.
3 - Para além dos horários referidos no n.º 1 podem ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido no n.º 2 da presente cláusula.
Cláusula 7.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e por decisão do dirigente máximo ou de quem tenha a respetiva...
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