Acordo Coletivo de Trabalho n.º 10/2020

Data de publicação31 Agosto 2020
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 10/2020

Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre as Forças Armadas, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) e a Federação Nacional dos Médicos (FNAM).

Acordo Coletivo de Empregador Público entre as Forças Armadas, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) e a Federação Nacional dos Médicos (FNAM)

Normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico da carreira especial médica

Preâmbulo

O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho consiste no desenvolvimento da cláusula 31.ª da convenção que regula a carreira especial médica no território continental da República Portuguesa, estabelece um conjunto de normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico, a aplicar nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Armada, do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se estima que constitui um avanço significativo e muito importante ao nível das relações laborais, traduz a realidade que lhe é própria e, desse modo, visa contribuir para a constante melhoria da qualidade da prestação dos cuidados de saúde em benefício dos militares das Forças Armadas, da família militar e dos deficientes militares, bem como outros utentes.

Cláusula 1.ª

Objeto, área e âmbito

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante, abreviadamente, ACEP, que constitui o desenvolvimento da cláusula 31.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou, e alterado pelo Aviso n.º 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2016, contém as normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico da carreira especial médica dos trabalhadores médicos civis, com vínculo de emprego público.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 365.º, n.º 2, alínea g), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante abreviadamente LTFP, estima-se que o ACEP abrange 15 órgãos, serviços ou unidades e 100 trabalhadores médicos civis.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho convencional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora pelo prazo de quatro anos.

Cláusula 3.ª

Organização de atividades

As atividades dos trabalhadores médicos organizam-se segundo as respetivas áreas de exercício profissional especializado, nomeadamente:

a) "Atividades médicas urgentes", o conjunto de procedimentos próprios da Área Hospitalar, adiante abreviadamente AH, cuja prática é necessária em todas as situações clínicas de instalação súbita, desde as não graves até às graves, com risco de estabelecimento de falência de funções vitais;

b) "Atividades médicas emergentes", o conjunto de procedimentos próprios da AH, cuja prática é necessária em todas as situações clínicas de estabelecimento súbito, em que existe, presente ou iminente, o compromisso de uma ou mais funções vitais;

c) "Atividades médicas programadas", os procedimentos próprios da AH que, sem prejuízo sério para a saúde e integridade física do paciente, podem ser praticados sem caráter urgente ou emergente;

d) "Equipa médica do serviço de urgência", a equipa médica multidisciplinar com funções de assistência a patologias agudas urgentes e emergentes, integrada e dirigida por trabalhadores médicos da carreira especial médica da AH não exclusivamente afetos a esta atividade;

e) "Consulta programada presencial", a consulta que está previamente marcada na agenda do dia em horas definidas, com uma duração mínima indicativa de 20 minutos, podendo ter uma duração inferior mediante vontade expressa do trabalhador médico nesse sentido, uma vez garantida a sua autonomia, o interesse do utente e o cumprimento dos objetivos da unidade de saúde;

f) "Atividade não assistencial", a que está intimamente articulada com a prestação de cuidados de saúde mas não implica uma relação direta e imediata com o utente, designadamente o acompanhamento e intervenção nas reuniões de serviço, o estudo de casos clínicos, a coordenação de unidades de saúde, a organização de ficheiros e a elaboração de relatórios, a qual deve ser prevista especificadamente no horário de trabalho, com a duração de três a cinco horas semanais;

g) "Atividade de orientação de formação na especialidade e de realização de estágio, por trabalhadores médicos", a que envolve a tutoria de médicos a frequentar o internato médico e ainda a orientação de estágios de alunos de medicina e de internos, a qual determina a atribuição de um período próprio semanal de três a cinco horas sendo que o...

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