Acordo Coletivo de Trabalho n.º 93/2019

Data de publicação01 Julho 2019
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 93/2019

Acordo Coletivo da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica celebrado com o STSS - Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, o SINDITE - Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o SFP - Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente acordo coletivo de carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (doravante ACCE) aplica-se em todo o território continental da República Portuguesa.

2 - O ACCE aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica filiados nas associações sindicais outorgantes, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que exercem funções nos empregadores públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante empregador público).

3 - O ACCE aplica-se ainda aos trabalhadores que, nas circunstâncias referidas no número anterior, exercem funções em entidade excluídas do âmbito de aplicação do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as entidades celebrantes estimam que serão abrangidos pelo presente ACCE, 51 empregadores públicos e 4500 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O ACCE entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos.

2 - Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o ACCE renova-se por períodos sucessivos de dois anos.

3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de três meses, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.

4 - Havendo denúncia, o ACCE renova-se por um período de 18 meses.

5 - As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta, e não podem durar mais de 12 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 6 meses, no caso de renovação parcial.

6 - Decorrido o prazo de 12 meses previsto no número anterior, inicia-se o procedimento de conciliação ou de mediação.

7 - Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso destes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.

Capítulo II

Da organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Normas de organização e prestação de trabalho

1 - A semana de trabalho organiza-se de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, em serviço de urgência, bem como noutros serviços que funcionem em regime de laboração contínua, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.

3 - O disposto no número anterior é aplicado, com as necessárias adaptações, nas situações em que as regras de organização específica do serviço assim o exijam.

4 - Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de trabalho por turnos, têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, coincidir com o sábado e o domingo.

5 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas, entendendo-se por período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica é obrigado a prestar em cada dia ou em cada semana, dependendo do modelo de horário que tiver sido estabelecido.

6 - Os planos de horários deverão ser elaborados atendendo a períodos e escalas com carácter mensal.

7 - Em função das condições e necessidades dos serviços, poderão ser delimitados períodos de prestação normal de trabalho em serviço de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, que, quando necessário, podem ser cumpridas em regime de laboração contínua.

8 - Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica de idade superior a 55 anos podem requerer a dispensa da realização de trabalho noturno, bem como de trabalho em serviços de urgência.

9 - Para os efeitos previsto no número anterior, a autorização é da competência do respetivo órgão máximo de gestão, ouvido o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica que, para a correspondente profissão, exerça as funções de coordenação e pressupõe que tal dispensa não comprometa a prestação de cuidados.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Cabe ao empregador público a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sob proposta, quando exista, do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica que, para a correspondente profissão, exerça as funções de coordenação.

2 - Os horários de trabalho deverão ser organizados da seguinte forma:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Horário por turnos;

e) Horário específico

f) Jornada contínua.

4 - Na determinação do horário de trabalho do trabalhador pode ser adotada, em simultâneo, mais do que uma modalidade.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos serviços de urgência, bem como noutros serviços que exijam a presença do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, pode ser autorizada a prestação de trabalho em regime de prevenção.

6 - A matéria prevista na presente cláusula será objeto de desenvolvimento em regulamento interno, precedido de consulta às estruturas sindicais outorgantes do presente ACCE.

Cláusula 5.ª

Horário rígido

Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saídas fixas, separados por um intervalo de descanso.

Cláusula 6.ª

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do empregador público.

3 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

4 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, gozados no mês imediatamente a seguir.

5 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

6 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.

Cláusula 7.ª

Horário desfasado

Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores...

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