Acordo Coletivo de Trabalho n.º 4/2018

Data de publicação02 Janeiro 2018
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 4/2018

Acordo Coletivo de Empregador Público entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP).

Acordo Coletivo de Trabalho de Empregador Público para os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira.

Entre:

O empregador público designado por Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, também designado por SMASVFX, pessoa coletiva de direito público, com o n.º 680021892 e com sede na Avenida Pedro Vítor n.º 5, em Vila Franca de Xira, neste ato representado por José António da Silva de Oliveira, que intervém e outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração dos respetivos Serviços Municipalizados, com poderes para o ato;

A associação sindical designada por Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, também designado por STAL, pessoa coletiva n.º 500912742, com sede social na Rua D. Luís I, n.º 20 F, 1249-126 Lisboa, devidamente representada neste ato por João Carlos Quintino Samina Coelho, Vice - Tesoureiro e Ludgero Paulo Nascimento Pintão, que intervêm e outorgam na qualidade de membros da Direção Nacional e mandatários da associação sindical subscritora, com poderes para contratar;

E

A Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, também designada por FESAP, pessoa coletiva n.º 510488595, com sede social na Rua Damasceno Monteiro, n.º 114, 1170-113 Lisboa, devidamente representada neste ato por José Joaquim Abraão que intervém e outorga na qualidade de Secretário-Geral e mandatário da associação sindical subscritora, com poderes para contratar;

É celebrado e outorgado o presente acordo coletivo de trabalho de empregador público para os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Capítulo I

Âmbito de aplicação e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação e vigência

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, é celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, números 1, 3, 5 e 7, 14.º, n.º 2, e 364.º, n.º 4, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e constante do respetivo Anexo, constituindo um todo orgânico, e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

2 - O presente ACEP aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais subscritoras que exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, no empregador público outorgante e bem assim aos que venham a filiar-se nas mencionadas associações sindicais durante o período de vigência do ACEP ora celebrado e em apreço.

3 - O presente ACEP aplica-se na circunscrição administrativa territorial abrangida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira e correspondente ao âmbito geográfico do empregador público.

4 - Para cumprimento do disposto na norma contida na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEP cerca de setenta e oito (78) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O presente ACEP substitui o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 258/2015, celebrado entre as partes outorgantes e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 10 de dezembro de 2015.

2 - O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos na LTFP.

3 - O presente ACEP vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de dois anos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, a regulação das matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até à respetiva substituição por novo ACEP.

Capítulo II

Organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - Para efeitos do presente ACEP, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e de sete horas diárias.

2 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do disposto no presente ACEP quanto ao horário flexível.

3 - Os trabalhadores não podem prestar, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a duração do trabalho extraordinário, sendo que nos casos de prestação de trabalho suplementar por motivo de caso fortuito ou de força maior aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.

Cláusula 4.ª

Descanso diário e semanal

1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições do presente ACEP ou da LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, preferencialmente e sempre que possível em dias consecutivos, nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham contacto nem relação direta com o público, os dias de descanso semanal a que se referem o número anterior serão o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

5 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral ao domingo têm direito a gozar, como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo, exceto nos serviços e unidades orgânicas em que tal não seja possível, em razão da respetiva natureza e das funções exercidas.

Cláusula 5.ª

Definição e alterações do horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao empregador público estabelecer os horários de trabalho aplicáveis em cada um dos seus serviços e unidades orgânicas e aos respetivos trabalhadores, dentro dos condicionalismos legais, com observância das disposições constantes do presente ACEP e mediante negociação prévia com as associações sindicais outorgantes.

3 - Havendo no empregador público trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a fixação e organização dos horários de trabalho terá em conta esse facto, procurando assegurar a prática de horários que permitam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

4 - O empregador público afixará nos locais de trabalho, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado em conformidade com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

5 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados e à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como das associações sindicais subscritoras do presente ACEP, sendo posteriormente afixadas no serviço ou unidade orgânica com uma antecedência de sete dias em relação à data de início de alteração.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

7 - Se surgirem situações pontuais de natureza excecional, devidamente fundamentadas e que impliquem ajustamentos ao horário de trabalho, este poderá ser alterado desde que exista acordo entre o empregador público e o trabalhador bem como comunicação às associações sindicais subscritoras do presente ACEP.

8 - As alterações de caráter unilateral ao horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores, desde que devidamente justificadas, conferem o direito a compensação económica.

Cláusula 6.ª

Modalidades e organização do horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei e nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos no presente ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) horário rígido;

b) horário desfasado;

c) jornada...

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