Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2017

Data de publicação03 Maio 2017
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2017

Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Seia e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Nota justificativa

Considerando que o Município de Seia tem uma área de 435,69 km2, existindo localidades que distam da sede do concelho perto de 40 km;

Considerando que a morfologia do concelho é maioritariamente uma área de montanha;

Considerando que existem no município colaboradores que se deslocam diariamente essas distancia para efetuar o seu trabalho;

Considerando que os escassos transportes públicos existentes possuem horários incompatíveis com uma alteração de horário por parte dos colaboradores;

Considerando que de outubro a março o Município aumenta significativamente os seus gastos com aquecimento e consumo elétrico nos seus serviços;

Considerando que o Município de Seia foi considerado por diversas vezes uma autarquia familiarmente responsável;

Considerando os objetivos defendidos pelos sindicatos na defesa dos interesses dos trabalhadores;

Entendeu o Município de Seia e o STAL, que o acréscimo de 5 horas semanais acarreta não só um aumento das despesas fixas do Município, sem que esse facto comprovadamente se reflita em melhorias de produtividade, implicando ainda transtornos significativos a título de transporte para os colaboradores, bem como põem em causa o convívio pessoal e familiar, pelo que acordaram a não aplicação do regime das 40 horas semanais de trabalho, celebrando o presente acordo que se rege nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, adiante designado por ACEEP, obriga, por um lado, o Município de Seia, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP), e, por outro, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.

2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LGTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LGTFP, serão abrangidos pelo presente ACEEP cerca de 100 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LGTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objecto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e domingo; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sexta-feira e sábado;

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.

4 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado.

5 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.

6 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

8 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efectivo.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete à EEP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, por intermédio de negociação direta com a organização sindical.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a EEP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá...

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