Acordo Coletivo de Trabalho n.º 378/2016
Data de publicação | 17 Agosto 2016 |
Seção | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Acordo coletivo de trabalho n.º 378/2016
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Alcoentre e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionarias e Afins.
Preâmbulo
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Junta de Freguesia de Alcoentre presta aos seus munícipes e utentes, aos meios disponíveis para a prossecução dos objetivos, e ainda aos interesses legítimos dos trabalhadores, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre:
A Junta de Freguesia de Alcoentre, adiante designado por EEP, aqui representado pelo seu Presidente António Manuel da Conceição Loureiro, com poderes para o ato, e o
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionarias e Afins, adiante designado por STAL, aqui representado por João Carlos Quintino Samina Coelho e Alexandra Margarida Cardoso Rebeca Vital, na qualidade de dirigentes Nacionais do STAL mandatários em substituição dos representantes legais estatutariamente definidos, com poderes para o ato.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEEP, obriga por um lado, a Junta de Freguesia de Alcoentre, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionarias e Afins no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.
2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo Município, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de um trabalhador.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEEP entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantêm-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, em regra o sábado e o domingo.
5 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
6 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
8 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 - Compete à EEP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, consultando previamente a organização sindical.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a EEP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pela EEP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes e comunicação à organização sindical.
5 - A EEP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
6 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesa para os trabalhadores, e desde que devidamente justificada, confere aos mesmos o direito a compensação económica.
7 - Havendo na EEP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário Rígido;
b) Horário Desfasado
c) Horário Flexível;
d) Jornada Contínua;
e) Trabalho por Turnos;
f) Trabalho Noturno;
g) Isenção de Horário.
h) Horário Específico.
2 - A modalidade de trabalho a adotar é decidida pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegado.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas um intervalo de descanso.
2 - O horário rígido desenrola-se entre dois períodos:
a) Período da manhã: das 8 horas às 12 horas ou das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde: das 13 horas às 16 horas ou das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
3 - Entre a EEP e os trabalhadores podem ser acordadas modalidades de horário rígido, por módulos de 30 minutos, sendo igualmente possível reduzir o período de descanso para 1 hora.
Cláusula 7.ª
Horário Desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou ao dirigente a quem esta competência tenha sido delegada.
4 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente acordo, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade dos diferentes períodos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO