Acórdão nº 9893/22.0T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-10

Data de Julgamento10 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão9893/22.0T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

AA, A. no processo à margem referenciado, notificado da sentença nele proferida, vem dela interpor RECURSO (matéria de facto e de direito), para o que juntou alegações.
Invocou ainda a nulidade da sentença, tendo existido erro na interpretação e aplicação da lei processual ao ter o tribunal entendido que a decisão de mérito podia ser proferida sem prévio despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Pede a revogação da sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que ordene a condenação solidária das RR. tal como expresso na P.I.
Apresentou as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Senhor Juiz “a quo”, que absolveu a recorrida integralmente dos pedidos formulados pelo A.;
2 - O tribunal “a quo” deu baixa do processo, com uma “Questão Prévia”, totalmente inopinada e nova, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento, sem contraditório e esquecendo a resposta que, em 3 de Junho de 2022, o A. fez chegar ao autor por expresso convite do Senhor Juiz de 24 de Maio de 2022, onde existem factos para a TDE.
3 - Esquecendo os factos da resposta que nos parecem suficientes para a prova da existência da TDE, o Senhor Juiz entendeu, também, que o convite ao aperfeiçoamento não tinha cabimento (quando sempre se alegou a TDE) e declara a prescrição dos créditos, sem mais.
4 - O recorrente pretende que seja dada como provada a seguinte matéria de facto alagada na referida resposta:
a) A 1ª Ré, com efeitos a partir de 31/12/2020, a transmissão do estabelecimento nos termos do art.º 285º do Código do Trabalho, tal como foi comunicado pela mesma através de carta registada ao trabalhador
b) Após 01/01/2021 a 2ª Ré, assumiu a totalidade dos trabalhadores da 1ª Ré que prestavam serviço no cliente – Estabelecimento X - onde foi incluído o A.
c) Foram transferidos grande parte dos instrumentos de trabalho que eram propriedade do cliente: sistema de CCTV, instalações, sistemas de alarme de incêndio e intrusão.
d) O trabalhador continuou a prestar exatamente o mesmo serviço, no mesmo local de trabalho, com a mesma retribuição, de forma funcional e organizativa idêntica, sem qualquer interrupção temporal.
e) A 2ª Ré reconheceu, no contrato sem termo que outorgou com o A., a antiguidade deste 07/02/1997, data em que iniciara o trabalho para a 1ª Ré.
5 - Para prova da alínea a) temos a carta dirigida pela 1ª Ré ao A. em final do ano de 2022, que não foi impugnada, pelo contrário, foi confirmada por essa Ré na sua Contestação.
6 – Ainda o depoimento da testemunha CC, ouvido na sessão de julgamento de 16/11/2022:
CC:
8m27 – Adv - o senhor recebeu alguma carta da prosegur a comunicar? Test – sim. Adv - e os colegas receberam todos? Teste – recebemos todos. Adv – a carta referia o fim do trabalho no Estabelecimento X de Almada para a Prosegur? Test - Sim.
Nesta altura a testemunha foi confrontada com doc. 1 junto com a P.I. adv- olhe para ele e veja se consegue… test – exatamente, não tenho dúvida nenhuma.”
7 - Para prova da alínea b) temos o depoimento das testemunhas DD e CC, ouvidos na sessão de julgamento de 16/11/2022:
DD
10m25 s diz “as condições eram as mesmas… com a equipa que lá está”
Advogado – a equipa passa toda para o Grupo 8, alguém que saiu ou entrou…
Testemunha – não, não, a equipa passa toda…
Advogado – Quantos eram recorda-se? (…)
Testemunha: 1, 2, 3, 4, 5, 6, fomos 6 e um part time
11m21s – testemunha refere que passou a equipa toda “…não entrou nem saiu ninguém… a loja era muito conservadora… gosta da equipa gosta de conservar aquela equipa. Ficou tudo igual? Sim, sim.”
CC
6m15 Quantos eram? Na operação quantos vigilantes envolvidos? 7 se não me engano, 7 elementos. Adv - 7 vigilantes, passaram os 7 vigilantes para a grupo 8? Test - Passaram 7 elementos, 6 efetivos e um part time. Adv - Passou tudo para a grupo 8 e começaram lá a trabalhar? Test - 6 mais um part-time” (…)
10m25 adv - Em termos de operação manteve-se tudo igual ou seja, 1ª questão: os seus colegas os tais 7 colegas passaram todos para o grupo 8? Test - Os 7 colegas passaram todos para o grupo 8. Adv - Todos? Teste - 6 efetivos e um parte time. Adv - Apareceu mais algum novo? Test - Não apareceu mais ninguém, grupo manteve-se o mesmo”
15m09 – adv - alarmes lá existem no Estabelecimento X de Almada? Test – sim. Adv – que alarmes existiam? … de incêndios? Test – isso é da própria loja… Adv. E outros alarmes existiam lá? Test – alarmes das portas e emergência, dos gradões, pt. adv. Manteve-se tudo igual? Tudo!
8 - Para prova da alínea c) temos os referidos depoimentos das testemunhas
DD e CC, ouvidos na sessão de julgamento de 16/11/2022:
DD
12m14 – Adv- o que é que mudou? Test - as fardas… mudou as fardas…
13m35 – adv. Sistema de vigilância CCTV de quem era? Era mesmo da loja?
Test – Sim, sim. Adv. Ficou lá? Test – Está lá tudo!
CC
10m30 adv - A nível dos instrumentos de trabalho, o que passou a ser do Estabelecimento X e do grupo 8? Test - Os rádios passaram a ser do grupo 8 eram da prosegur. 12m17s adv - E o resto? O sistema de CCTV por exemplo? Test – O CCTV é um sistema que faz parte… é do Estabelecimento X. Adv - Era o mesmo sistema na prosegur e no grupo 8? Test - O mesmo, tal e qual! Adv - Alarmes, tinham alarmes? Test - Sim, alarmes. Adv - De que tipo de alarmes é que haviam lá? Test
- Infravermelhos, estáticos, intrusão. Adv - E esses alarmes o que aconteceu? Test
- Esses alarmes fazem parte do Estabelecimento X e não das empresas de segurança.
Adv - Ficou lá tudo que começaram a usar no grupo 8? Test - Sim, ficou lá tudo!
9 - Para prova da alínea d) temos os referidos depoimentos das testemunhas
DD e CC, ouvidos na sessão de julgamento de 16/11/2022:
DD
13m35 – Adv – e continuou a trabalhar no mesmo posto físico? Test - Sim, sim
(…) 16m07 Adv- o posto de trabalho era o mesmo? Test - Sim, o mesmo. Adv – O horário igual? Test - As mesmas escalas…” (…)
8m59 adv – olhe e houve aqui alguma paragem no trabalho? Ou continuaram a trabalhar… passaram para o grupo 8? Test – sempre seguido! Adv- tudo seguido, não houve nenhuma pausa … test – não, não! Adv – continuou a trabalhar normalmente? Test – Sempre!
CC
6m20 – adv - houve alguma pausa no trabalho? Eram funcionários da prosegur e depois passaram para a grupo 8? Alguma pausa? Houve algum interregno, algum tempo que não trabalharam? Test – não, não, não foi sempre seguido no grupo 8 Juiz- o que o Sr. Dr. quer saber é se entre deixar de trabalhar na prosegur e começar a trabalhar no grupo 8 houve algum período de tempo que não estiveram a trabalhar? Estavam a trabalhar no dia para um e noutro dia para o outro? Test: 31 de Dezembro deixamos a prosegur dia 1 ou 2 de janeiro começamos no grupo 8.
13m30 – Adv. O salário foi o mesmo para você? Test - Sim, manteve-se igual (test).
Adv – os turnos mantiveram-se iguais? Test - Mantiveram-se sensivelmente
iguais tirando um dia ou outro ou uma hora ou outra, as horas são mais ou menos as mesmas.
33m50 Adv- A antiguidade foi falado? O grupo 8 ia assumir? Test - Em virtude de sabermos de problemas noutros postos combinamos exigir a antiguidade para passar, só passávamos com garantia da antiguidade”
34m50 – adv - Que férias gozou no ano (2021) test – os normais 22 dias e recebeu subsídio de férias? Foi o normal, por inteiro.
9 - Para prova da alínea e) temos o contrato de trabalho do A. junto na audiência de julgamento, incontestado pelas RR.
10 – Pergunta-se: não tendo existindo TDE porque é que s segunda Ré iria reconhecer a antiguidade do A. (e de todos os outros colegas)?
11- Mais, instrumentalmente deveria considerar-se o seguinte facto, que surgiu espontaneamente do depoimento da testemunha DD:
f) O supervisor do A. quando este passou a ser funcionário da 2ª Ré manteve-se o mesmo – Sr. EE – que transitou da Prosegur para o Grupo 8
Depoimento do mesmo, numa declaração espontânea:
9m40 test - “O Inspetor da Prosegur passou a ser Inspetor do grupo 8. Adv -
Passou a ser o mesmo Inspetor? Test – Sim, que é o Sr. EE, ainda é ele até aos dias de hoje”
12 - É evidente a existência da TDE e de que o A. trouxe ao processo factos para a concretizar: manutenção de todos os trabalhadores, reconhecimento da antiguidade, do direito a férias e subsídios, sem qualquer interrupção do trabalho, com os mesmos instrumentos (mudando, como sempre, a farda e os rádios) e mesmo local de trabalho, o mesmo salário, a mesma atividade - vigilante, o mesmo supervisor, as mesmas escalas
13 - Se não chegavam o Senhor Juiz teve vários momentos processuais para o obrigatório convite ao aperfeiçoamento, não o tendo feito a decisão é nula, nos termos do artigo 615º do CPC, tendo existido erro na interpretação e aplicação da lei processual ao ter o tribunal entendido que a decisão de mérito podia ser proferida sem prévio despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
14 - Assim perante a insuficiência da petição inicial, incumbia ao tribunal, nos termos do n.º 4 do art.º 590.º do CPC, convidar o A. ao aperfeiçoamento.
15 - Tratando-se da omissão de um ato que a lei prescreve, com incidência sobre a decisão da causa proferida, gera nulidade processual conforme previsto no n.º 1 do art.º 195.º do CPC.
16 - Quer seja assim qualificada, quer em qualquer outro enquadramento jurídico, entende-se que aquela omissão determina a nulidade da própria decisão (cfr. Teixeira de Sousa, “Nulidades do processo e nulidades da sentença: Em busca da clareza necessária”, 22/09/2020, in blog do IPPC) - n.º 4 do art.º 615.º do CPC.
17 - A 1ª Ré comunicou expressamente ao A. a TDE, na contestação dá uma no cravo e outra na ferradura, em claro abuso de direito… invocando a prescrição!
18 - A 1ª Ré litigou em manifesto abuso de direito - art.º 334º do Código Civil - e em clara má-fé, não se podendo aproveitar a prescrição invocada, mesmo que ela se verificasse: é
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