Acórdão nº 988/18.5T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-03-30

Ano2023
Número Acordão988/18.5T8OLH.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Insolventes: (…) e (…)
Recorrido: Ministério Público

Os Insolventes requereram o benefício do apoio judiciário em 31/07/2018 para proporem a presente ação especial de insolvência sendo que, em 25/09/2018 tal pedido foi indeferido por decisão do Instituto da Segurança Social IP, decisão essa com que os Insolventes se conformaram.
O processo de insolvência iniciou-se, foi proferida a sentença de declaração da insolvência, foi admitido o incidente de exoneração do passivo restante que veio a ser encerrado com a concessão da exoneração.
Na sentença que pôs termo ao incidente, proferida a 18/07/2022, a responsabilidade pelas custas foi fixada aos Insolventes.
Findo tal incidente e elaborada a correspondente conta de custas e encargos, os Insolventes foram notificados da conta de custas a 03/11/2022.
A 16/11/2022, os Insolventes requereram seja dada sem efeito a conta de custas, invocando gozarem do benefício do apoio judiciário, tacitamente deferido.
A 17/11/2022 os Insolventes apresentaram outro pedido de proteção jurídica para o presente processo, o qual foi deferido em 30/11/2022 na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o benefício do apoio judiciário não pode dispensar os beneficiados do pagamento das custas, uma vez que foi requerido depois da notificação da conta de custas.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida decisão conforme segue:
«a) Julgar improcedente a pretensão dos Insolventes;
b) Julgar não abrangida pelo apoio judiciário a obrigação dos Insolventes pagarem a conta de custas em pagamento nos autos e determinar que os Insolventes procedam ao seu pagamento;
c) Autorizar o pagamento das custas em prestações, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, caso seja essa a vontade dos Insolventes e o expressem no prazo de 10 dias após trânsito da presente decisão.»

Inconformados, os Insolventes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que os dispense do pagamento das custas. Concluíram a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1 - O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. …, que julgou improcedente a pretensão dos Insolventes e julgou não abrangida pelo apoio judiciário a obrigação dos insolventes pagarem a conta de custas em pagamento nos autos.
2 - Salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal não pode proceder.
3 - Em 18/07/2022, foi proferido despacho final de exoneração do passivo, e
4 - A conta de custas foi elaborada em 03/11/2022, de acordo com a decisão proferida em 18/07/2022.
5 - Os recorrentes apresentaram pedido de proteção jurídica, o qual foi deferido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6 - Em 14/12/2022 foi comunicada, ao douto Tribunal a quo, a decisão de deferimento da proteção jurídica.
7 - O Mmo. Juiz a quo entendeu que o apoio judiciário concedido abrange apenas os atos praticados após a data do pedido.
8 - Ao assim decidir o Mmº Juiz a quo desconsiderou a insuficiência económica dos recorrentes e a decisão de concessão do apoio judiciário e não observou a decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/2020.
9 - O supra indicado Acórdão declarou a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 248.º do CIRE na parte em que impede a obtenção de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que, tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
10 - Resulta da lei que as custas que não sejam satisfeitas pela massa insolvente e pelo rendimento disponível no período de cessão, face à insuficiência, devem ser suportadas pelo devedor que tenha requerido a exoneração do passivo restante.
11 - Só após a decisão final relativa ao pedido de exoneração do passivo é que o insolvente está em condições de saber se face aos rendimentos disponíveis e ao valor referente às custas tem meios para
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