Acórdão nº 986/19.1 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-02

Ano2023
Número Acordão986/19.1 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

C........., LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, de fixação da coima no âmbito do processo de contraordenação nº ...........30, com fundamento na falta de pagamento de IVA referente ao período de junho de 2018.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 04 de outubro de 2022, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão impugnada.

Inconformada, a Arguida, C........., Lda., vem recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

“1ª- Tendo a Requerente requerido junto do tribunal “a quo” a apensação deste processo aos demais processos de contra-ordenação instaurados contra a Recorrente, quer aos existentes nesse tribunal, quer aos existentes no S.F. de Odivelas, para verificação dos pressupostos de infracção tributária continuada (Art.° 30.°, n.° 2 e Art.° 79.° do C.Penal);

2ª- Então o Sr. Dr. Juiz “a quo” não poderia ter proferido a decisão recorrida a qual labora em claro e ostensivo erro de julgamento;

3ª- Já que, na verdade, a boa e acertada decisão seria determinar a anulação da decisão administrativa de aplicação da coima e ordenar a remessa dos autos ao S.F. de Odivelas, para ali ser proferida nova decisão conforme se verificassem ou não os requisitos da infracção tributária continuada invocada pela Recorrente.

4ª- Aquela mesma decisão recorrida ainda cometeu um outro erro de julgamento ao dar como provada a notificação da Recorrente para exercer o seu direito de defesa, louvando-se unicamente em meros “prints” fornecidos pelo Fisco, os quais são meios inidóneos e incapazes para demonstrar a efectivação e recepção certa e segura de tal notificação;

5ª- Por isso a Sentença recorrida julgou mal e prestou um mau serviço à Justiça e violou vários preceitos, quer de natureza contra-ordenacional tributária, quer outros, mas aplicáveis a este, por remissão do Art.° 3.°, als. a) e b) do RGIT, v.g. Art.° 70.° do RGIT, Art.° 50.° do RGCO e Art.° 70.° do C. Penal.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a Sentença recorrida.

Como é de justiça.”


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Devidamente notificados, o Ministério Publico e a Fazenda Publica (artigo 411.º n.º 6 e 413.º n.º 1 CPP), esta (FP) nada disse, tendo o ilustre Magistrado do Ministério Publico vindo responder e, formulado a final, as seguintes conclusões:

1. Os factos em causa nestes autos respeitam a falta de pagamento de IVA referente ao período de junho de 2018, tendo sido aplicada à Recorrente uma coima no montante de € 2.453,78, decisão proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...........30.

2. Alega a Recorrente que, em sede de procedimento contraordenacional, não foi notificada para o exercício do seu direito de defesa.

3. Resulta, porém, dos autos que, ao contrário do que alega, foi a Recorrente devidamente notificada, por carta registada, em perfeito cumprimento das disposições conjugadas dos artigos 70º, do RGIT e 38º, nº 3, do CPPT (cfr. fls. 3 e 4 do processo de contraordenação).

4. Por outro lado, alega a Recorrente que tem mais de 60 processos contraordenacionais que correm termos quer no Tribunal quer nos Serviços de Finanças de Odivelas, requerendo a sua apensação para apreciação de uma infração continuada.

5. Ora, pese embora seja legalmente admissível a apreciação da infração continuada, nos termos do disposto nos artigos 30º, nº 2, do Código Penal e 25º do RGIT, na verdade, a Recorrente não concretizou quaisquer factos, nem sequer indicou os números dos processos de contraordenação que contra si impendiam, ou a fase em que estes se encontravam, limitando-se a referir, de uma forma absolutamente genérica, vaga e abstrata, que contra si foram intentados muitos processos de contraordenação.

6. Não cumpriu, deste modo, a Recorrente o seu ónus de alegação.

7. Pelo exposto, a douta sentença recorrida fez uma correta apreciação dos factos e do direito, não violando, deste modo, qualquer disposição legal, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida na ordem jurídica.

V. Excelências farão, porém, a costumada justiça


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Já neste TCA, os autos foram com vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, que aderindo ao decidido e, à pronúncia da digna Magistrada do Ministério Público, em primeira instância, se pronunciou pela improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário, para decisão.

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II - Objeto do recurso

Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo 74.º n.º 4, do RGCO).

No caso sub judice, importa antes de mais aferir se a sentença recorrida labora no erro de julgamento:

1. Ao não determinar a anulação da decisão administrativa de aplicação da coima e ordenar a remessa dos autos ao SF de Odivelas, para ali ser proferida nova decisão conforme se verificassem ou não os requisitos da infração tributária continuada invocada pela Recorrente e o seu tratamento processual;

2. Quanto à alegada falta de notificação para a defesa (artigo 70.º do TGIT) importa aferir se a sentença padece de erro de julgamento quanto à erro de julgamento ao dar como provada a referida notificação.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

« 1) Em 25/07/2018, a Arguida submeteu, através da Internet, a Declaração Periódica de IVA n.° ……….53, referente ao período de junho de 2018, da qual se extrai, para o que releva para os presentes autos, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. fls. 33-35 do processo de contraordenação);

2) Em 25/08/2018, a Direção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) levantou o auto de notícia n.º …………18, com o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

3) Com base no auto de notícia mencionado no ponto antecedente, o Serviço de Finanças de Odivelas instaurou contra a Arguida o processo de contraordenação n.º ...........30 (cfr. fls. 3 do processo de contraordenação);

4) Em 26/08/2018, foi elaborado ofício com o seguinte teor:


“(texto integral no...

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