Acórdão nº 979/13.2TJPRT-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-26

Ano2023
Número Acordão979/13.2TJPRT-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 979/13.2TJPRT-D.P1

SUMÁRIO (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Nos presentes autos de inventário facultativo instaurados por óbito de AA, falecido em 28/12/2000, no estado de casado, em segundas núpcias, com BB, e em que são interessados CC, DD, EE e FF; o único bem ativo (fração urbana) do de cujus foi doado a DD por conta da sua quota disponível, conforme escritura pública outorgada em vida do de cujus.
O processo de inventário prosseguiu os seus termos tendo sido, oportunamente, elaborado mapa informativo com o seguinte teor:
“Informo V. Ex.ª que o valor do bem da herança, tendo em conta a avaliação do imóvel passou a ser de :197.000,00 €
Pertence ao Interessado DD:
1/3 (um terço) da verba única (quota disponível)………….. 65.666,67 €
Doação da sua mãe BB………………...................…………………….. 32.833,33 €
Legítima…………………………………………………................…................... 24.625,00 €
Do irmão FF…………………………………………………................................ 6.156,25 €
Total:……………………………………………………….................................... 129.281,25 €
Por doação excede: ………………… 67.718,75 €
Que dará de tornas aos Interessados:
CC……………………………………………….. 30.781,25 €
EE………………………………………………… 30.781,25 €
GG…………………………………………………. 6.156,25 €

Total:…………………………………………….. 67.718,75 €

A seu tempo, o interessado CC requereu que lhe fosse admitido licitar sobre o imóvel sobre o que, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
(…) Tratando-se de liberalidades inoficiosas que afetem bens indivisíveis se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução. - art.º 2174.º, n.º 2 do Código Civil
Por seu turno, nos termos do art.º 1365.º, n.º 3, al.ª b) do Código de Processo Civil de 1961 se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;
(…) o bem imóvel relacionado e doado pelo inventariado ao interessado DD é indivisível (…) Conforme resulta do mapa informativo a doação do bem relacionado excede a legítima do interessado DD, não em 131.333,34 euros, como o refere o interessado CC, apenas em 67.718,75 euros.
Tal significa que a redução da liberalidade é inferior a metade do seu valor pelo que ao interessado CC não é permitido licitar, ficando apenas o donatário, o interessado DD, obrigado a repor o excesso, ou seja a entregar aos interessados CC, EE e GG as quantias que constam do mapa informativo.
(…)
Nestes termos, indefiro a pretensão do interessado CC e nos termos do disposto no art.º 1365.º, n.º 3, al.ª b), segunda parte do Código de Processo Civil de 1961 declaro que o interessado DD fica obrigado a repor o excesso em dinheiro de acordo com o definido no mapa informativo datado de 21/4/2022.
(…)
Uma vez que inexistem outros bens relacionados para além do doado e que a reposição em dinheiro do excesso da doação corresponderá às tornas devidas pelo interessado DD aos demais interessados, proceda à notificação destes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1377.º do Código de Processo Civil de 1961.
DESTE DESPACHO FOI INTERPOSTO RECURSO QUE FINALIZOU COM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A- Era manifesto, depois de fixada a relação de bens, que a doação afetava a legítima dos restantes herdeiros, porquanto, além do donatário, há mais quatro herdeiros, cônjuge sobrevivo e mais três filhos e só há um bem a partilhar, o bem doado.
B- E só havendo um bem a partilhar nem seria necessário elaborar o mapa informativo da partilha para se perceber que a doação do único bem da herança a um dos herdeiros era inoficiosa, pois ultrapassava a cota disponível que é de um terço da herança.
C- Ora dispõe o artigo 2168.° do Código Civil (…) e o artigo 2169.° (…) que as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a
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