Acórdão nº 97/22.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Ano2023
Número Acordão97/22.2T8EVR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Évora, AA demandou STRONG CHARON – Soluções de Segurança, S.A. (1.ª Ré), e ESPECIAL 1 – Segurança Privada, S.A., (2.ª Ré) alegando que exercia as funções de vigilante na Herdade do Perdiganito, sob as ordens e direcção da 1.ª Ré, até que esta perdeu o cliente para a 2.ª, com efeitos a 01.01.2021. Apesar de ter exercido o direito de oposição à transmissão do vínculo contratual, a 1.ª Ré deixou de receber a sua prestação laboral nessa data, e procedimento idêntico foi adoptada pela 2ª.
Em consequência, pede a condenação da 1.ª Ré, a título principal, no pagamento da quantia de € 1.592,38 por férias não gozadas e subsídios de férias referentes ao ano de 2020, bem como indemnização por despedimento ilícito no valor de € 4.777,14, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo, tudo acrescido de juros.
A título subsidiário, deduz idêntico pedido contra a 2.ª Ré, caso se entenda que o vínculo contratual se transmitiu a esta.

A acção foi contestada por ambas as Rés e, após julgamento foi proferida sentença decidindo julgar a causa parcialmente procedente, nos seguintes termos:
1. Declara-se que o Autor (…) e a 1.ª Ré STRONG CHARON (…) mantiveram uma relação de trabalho dependente, ao abrigo de contrato de trabalho, entre 13 de Junho de 2017 e 31 de Dezembro de 2020.
2. Declara-se ilícito o despedimento do Autor (…) pela 1.ª Ré STRONG CHARON (…).
3. Condena-se a 1.ª Ré STRONG CHARON (…) a pagar ao Autor (…) a quantia global de € 3.715,55 (…), a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data da respectiva citação até efectivo e integral pagamento.
4. Condena-se a 1.ª Ré STRONG CHARON (…) a pagar ao Autor (…) a quantia correspondente às retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o respectivo despedimento (ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2021) até ao trânsito em julgado da presente decisão – incluindo os montantes devidos a título de férias e subsídio de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2021 –, à qual deverão ser deduzidas (i) as importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e (iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período em causa, devendo a 1.ª Ré entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a referida quantia acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, e devendo a mesma, se necessário, ser liquidada em sede de ulterior incidente de liquidação.
5. Absolve-se a 1.ª Ré STRONG CHARON (…) do demais peticionado pelo Autor (…) nos presentes autos.
6. Absolve-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1 (…) de tudo quanto peticionado pelo Autor (…) nos presentes autos.

Inconformada, a 1.ª Ré recorre e conclui:
a. O presente recurso tem como objecto parte da matéria de facto dada como assente [provada] e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorrecta aplicação das normas jurídicas que consagram e regulam o instituto do direito de oposição ao trabalhador cedido no âmbito da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos 286.º-A do Código do Trabalho;
b. Com efeito, o Tribunal ad quo considerou que, não obstante se verificar transmissão da unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância prestado nas instalações da Herdade do Perdiganito entre a empresa cedente ora Recorrente Strong Charon e a empresa cessionária ora Recorrida Especial 1, o contrato de trabalho do trabalhador ora Autor Recorrido não se transmitiu por ter sido exercido validamente o direito de oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 286.º-A do Código do Trabalho;
c. O Tribunal ad quo considerou que a oposição apresentada pelo trabalhador ora Autor Recorrido se mostrou como válida na medida em que assentou em dois fundamentos mais que suficientes: i. Redução do número de trabalhadores a prestar funções na unidade económica após a transmissão; ii. Falta de confiança na política de organização do trabalho da empresa cessionária.
d. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal ad quo cometeu um erro de julgamento na valoração e interpretação da matéria de facto dada como assente como no respectivo e consequente enquadramento jurídico, traduzida na manifesta violação de lei substantiva laboral – art.º 286.º-A, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho;
e. Pelo que cometeu um erro de julgamento quanto à interpretação do quadro jurídico-legal que baliza o instituto do direito de oposição no domínio da transmissão da unidade económica, presente no artigo 286.º-A, n.ºs 1 e 3 Código do Trabalho;
f. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal ad quo mal andou quanto à fixação da matéria de facto, quando, indevidamente, deu como provados factos em determinada redacção, quando da actividade probatória quer documental quer a resultante das declarações das testemunhas resulta uma outra realidade ontológica;
g. O Tribunal ad quo considerou, para o que agora interessa, a seguinte matéria provada: (segue-se a reprodução dos pontos 21, 22, 23 e 30 do elenco de factos provados);
h. O Tribunal ad quo considerou, na sua motivação normativa, que o serviço de segurança privada prestado pela 2.ª Ré Recorrida Especial 1 nas instalações da Herdade do Perdiganito iria sofrer uma redução de trabalhadores vigilantes;
i. Considerou igualmente [factos n.º 7 e 23] que o serviço de segurança privada prestado pela 2.ª Ré Recorrida Especial 1 nas instalações da Herdade do Perdiganito se manteve igual/semelhante, isto é, sem qualquer tipo de alteração;
j. Realidade esta que resulta do depoimento das testemunhas BB e CC; BB – Testemunha Nome do ficheiro áudio: 20220707110659_1517610_2870783.wma Data: 07/07/2022 CC do ficheiro áudio: 20220707115344_1517610_2870783.wma Data: 07/07/2022
k. Se por um lado o Tribunal ad quo considera que houve uma redução do número de trabalhadores vigilantes, tendo em conta o que estava contratualizado, por outro lado considera, tendo em conta o que foi executado/prestado, que o serviço se manteve inalterado;
l. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto a esta matéria, impondo-se a sua alteração e rectificação para a seguinte redacção: 23.A - Os serviços prestados e executados pela 2.ª Ré Especial 1 nas instalações da Herdade do Perdiganito, a partir da data e hora acima referidas [1 Vigilante a efectuar serviço no horário 24h/24h todos os dias do ano], não coincidem com os serviços contratualizados no respectivo contrato de prestação de serviços [1 Vigilante a efectuar serviço no horário das 22h00 às 07h00 de segunda a sexta-feira e no horário 24h/24h aos sábados e domingos].
m. O Tribunal ad quo deu como provado [facto n.º 30] que a Recorrida Especial na execução do serviço de segurança privada utilizava os seguintes instrumentos e equipamentos: uma secretária, cadeira, lanterna e sistema de registo de rondas/picagens próprios;
n. O Tribunal ad quo não teve em consideração todos os instrumentos e equipamentos utilizados na prestação do serviço de segurança privada, entre os quais, o sistema de “selos” das rondas;
o. Este sistema de “selos” das rondas pertencia à Recorrente Strong Charon, era por esta utilizado na execução do serviço de segurança privada prestado nas instalações da Herdade do Perdiganito e a Recorrida Especial 1 continuou a utilizá-lo (retoma ou transferência indirecta de bens corpóreos), cfr. depoimento da testemunha D...; D... – Testemunha Nome do ficheiro áudio: 20220707100111_1517612_2870783.wma Data: 07/07/2022
p. Pelo que não pode a Recorrente aceitar que o Tribunal ad quo tivesse dado como provado o facto presente no artigo 30.º da matéria de facto dada como provada, requerendo a sua alteração para a seguinte redacção: “30- Além dos equipamentos acima referidos, os trabalhadores da 2.ª Ré Especial 1 utilizam igualmente, no âmbito das respectivas funções, o conjunto de chaves das instalações da Herdade do Perdiganito acima referenciado, bem como uma secretária, cadeira, lanterna e sistema de registo de rondas/picagens próprios e os selos dos pontos de picagem, estes pertencentes à 1.ª Ré Strong Charon, tendo como local de trabalho a portaria referida em 8.”
q. Entende ainda a Recorrente que o Tribunal ad quo violou o art.º 72.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho por não ter considerado um facto sobre o qual incidiu discussão na audiência de julgamento;
r. Não teve o Tribunal ad quo em consideração a prova realizada em sede de audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas DD e EE quando declararam que acompanharam o Autor Recorrido para este se apresentar ao serviço da Especial 1;
s. Basta, para o efeito, que se atente aos depoimentos das testemunhas DD e EE para se apreender sobre a ocorrência da deslocação do Autor Recorrido às instalações da Herdade do Perdiganito para se apresentar ao serviço da Recorrida Especial 1;
t. FACTO CUJO ADITAMENTO SE REQUER (com indicação do número como sequência da matéria de fato provada e constante da sentença impugnada): 38.º - O Autor, após o início da prestação do serviço de segurança privada pela 2.ª Ré Especial nas instalações da Herdade do Perdiganito, apresentou-se ao serviço da 2.ª Ré Especial.
u. A Recorrente entende que, com
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