Acórdão nº 9687/16.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-13

Ano2022
Número Acordão9687/16.1BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V. & S. H. B.V. Sucursal em Portugal, S. A., contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada por sua vez contra a liquidação de IRC – retenção na fonte, relativa ao exercício de 1997, no montante global de € 121 264,44, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

A. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.

B. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se o estabelecimento estável situado em território português está ou não obrigado a proceder à retenção na fonte de IRC relativamente às importâncias pagas à sede holandesa.

C. Perante o quadro legal vigente à data dos factos (na redacção originária do IRC e nas alterações introduzidas pelos diplomas posteriores - DL 37/95, de 14/02 e Lei 39-8/94, de 27/12) e contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, resulta claro que a situação em apreço se integra na norma de incidência do art. 4°, nº 3, al. c), número 2 do CIRC.

D. Tendo sido, aliás, esse o enquadramento dado pelo Tribunal na douta sentença.

E. De facto, os valores pagos pela impugnante tiveram como contrapartida o uso e utilização de equipamento, necessário à execução, em território português, do contrato mencionado em 2. e são imputáveis à impugnante, que constitui um estabelecimento estável situado em território português.

F. Mostrando-se, por esta via, preenchidos todos os pressupostos da obrigação de retensão do imposto por parte da recorrida, já que também não invocou a concreta convenção que exclua tais pagamentos da retenção na fonte.

G. Assim, tendo as rendas sido debitadas pela casa-mãe ao estabelecimento estável sito em território português e constituindo um custo para este, estava a impugnante obrigada, ao proceder ao pagamento de tais montantes, à retenção do imposto devido, a titulo definitivo, nos termos preceituado nos art. 69°, nº 1 e 2, al. b) e art. 75°, nº 1, al. b), nº 2 e 3 do CIRC.

H. Decorre do exposto que, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao sustentado nas presentes alegações, no que respeita à tributação dos rendimentos em causa, a sentença recorrida violou os preceitos legais invocados nas mesmas, razão pela qual deverá ser revogada, com as legais consequências.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

POREM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA

A Recorrida, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. Estando em causa recurso sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640/1 do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi artigos 2 alínea e) e 281.º, ambos, do CPPT, impende sobre a Fazenda Pública um ónus rigoroso da impugnação da matéria de facto.

B. Da análise das Alegações de Recurso apresentadas, conclui-se que foi incumprido o ónus de impugnação nos termos previstos no artigo 640.!! do CPC, dado que é invocada, de forma genérica e sem qualquer concretização, "uma incorrecta valoração da factualidade assente" ( vide, Conclusão A das Alegações de Recurso).

C. Não é questionado qualquer elemento de prova produzido no processo, nem é apresentado qualquer outro meio probatório, por referência à alegada errónea valoração da factualidade assente, que permita extrair tal conclusão.

Sem conceder,

D. A Recorrida foi registada em Portugal, em 24/01/1997, sob forma de sucursal / estabelecimento estável da sociedade de direito holandês V. &: S. H. B.V. (Sede), de forma executar o contrato de construção da monobóia e do "pipeline" do P. L..

E. O pagamento dos custos imputados, realizados pela ora Recorrida à Sede/"casa-mãe", referentes à utilização temporária de equipamento, não poderia ter sido efetuada qualquer retenção na fonte.

F. A tributação é efetuada como se o estabelecimento estável fosse uma "empresa distinta e separada", porém, essa ficção apenas ocorre para efeitos de determinação do seu lucro tributável.

Isto porque,

G. Como se concluiu, com clareza, na sentença recorrida "(...) como tem sido considerado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, «a sucursal [uma das "formas" de estabelecimento estável] não passa de um estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que pertence a uma pessoa coletiva e que efetua a atividade desta, sendo as operações que realiza diretamente imputáveis à empresa-mãe" (de resto, tal entendimento, é pacífico na nossa Jurisprudência - vide, Acórdãos do TCA - Sul, proferidos no âmbito dos Proc. n.º 02161/07 e Proc. n.º 02298/08).

Ou seja,

H. No caso ora vertente, estamos perante a mesma pessoa jurídica, porquanto a Sucursal e a Sede são uma única entidade jurídica, pelo que geram-se, tão-somente, meros fluxos financeiros entre ambas.

Assim,

I. Não poderão, naturalmente, incidir retenções na fonte, conforme de resto, é pacífico na nossa Jurisprudência (vide, entre outros, os Acórdãos do TCA-Sul proferidos no âmbito dos Proc. n."' 02298/08 e 02161/07).

J. Em suma, incidir retenções na fonte sobre as operações em crise implicaria concluir - de modo ilegal - que existir dois sujeitos passivos do imposto.

Termos em que deverá a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser mantida com as legais consequências.

COM O QUE SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA


O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: se a sentença que julgou procedente a impugnação padece de erro de julgamento de facto e de direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A. Em 10 de Dezembro de 1996, a P. P. – P., S. A., celebrou com a V. & S. H. B. V., com sede na Holanda e a SMM, S. M. M., S. A., acordo para a execução, no que respeita à Engenharia, Aprovisionamento, Construção e Gestão do Colector Terminal de Oleoduto (“Pipeline End Manifold – PLEM”) do Sistema de Pé de Apoio de Amarração de Catenário (“Catenary...

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