Acórdão nº 963/13.6TJLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-04-2019
| Data de Julgamento | 30 Abril 2019 |
| Número Acordão | 963/13.6TJLSB.L1-7 |
| Ano | 2019 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
D intentou, em 27 de maio de 2013, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa[1], tendo sido distribuída pelo Juiz 22, a presente ação declarativa, contra EPES, Lda., alegando, em suma, que adquiriu à ré o veículo automóvel com a matrícula QU, contra a entrega, a esta:
- a título de retoma, do seu veículo automóvel com a matrícula RM, avaliado € 5.500,00; e
- da quantia de € 3.500,00.
O QU foi entregue à autora no dia 23 de março de 2012, tendo-o, nesse mesmo dia, submetido a uma revisão numa oficina, para no dia seguinte o apresentar a inspeção periódica obrigatória em entidade licenciada pelo IMT.
No dia seguinte, a autora foi informada que o QU apresentava diversas deficiências, das quais não havia sido informada pela ré, cuja reparação orçava em € 6.247,72, a que acrescia o IVA à taxa legal e vigor, e sem a qual a sua circulação não seria aprovada na referida inspeção obrigatória.
A ré assumiu, então, a responsabilidade pelo pagamento das reparações necessárias à circulação do QU, mas, até ao momento não o fez, apesar de instada para o efeito, e de saber que a autora está, desde aquela data, pelo referido motivo, impedida de circular com o veículo, por o mesmo não estar legal e tecnicamente apto para o efeito, o mesmo é dizer, para o fim a que se destina.
Perante isto, comunicou à ré a perda de interesse no negócio consistente na compra e venda do QU, vindo, posteriormente a saber, que esta entregou o RM a um terceiro, o qual se recusa a entregá-lo à autora, sua verdadeira proprietária.
A autora conclui assim a petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação:
«Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre A e Ré referente ao veículo automóvel (...) QU (em que foi incluído o veículo … RM), por facto imputável à Ré;
b) Ser decretada a restituição de tudo quanto foi entregue em função de tal contrato, fixando-se prazo para tal,
c) Ser a Ré condenada em indemnização a pagar à A pelos prejuízos que sofreu, decorrentes do contrato anulado, acrescidos de juros de mora, desde a data da denúncia até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;
d) Ser a Ré ainda condenada no pagamento de quaisquer outros custos ou despesas, ainda não apuradas mas que venham a decorrer do contrato cuja resolução ora se requer reconhecida, a liquidar em execução de sentença, sempre acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento até integral pagamento».
*
A ré contestou, defendendo-se por impugnação, e concluindo no sentido da improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
*
Após demorada e atribulada tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta exatamente o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a acção ser parcialmente provada e procedente e, em consequência:
a) anulo o contrato de compra e venda celebrado, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação, bem como os juros vincendos;
b) Absolve-se a Ré do demais peticionada».
*
A ré não se conformou com o assim decidido, pelo que interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, com a qual a recorrente se não conforma quanto à decisão relativa à matéria de facto (artigo 639º/n. 1 do CPC) e relativa à matéria de direito (artigo 639º/CPC), formulando-se as seguintes CONCLUSÕES:
1. A Recorrida entrou em contacto com o legal representante da Recorrente, o Eng.º FM, com o intuito de adquirir o veículo automóvel, marca Audi, modelo Allroad, com a matrícula QU, que esta tinha para venda e encetadas as negociações foi combinada a venda à Recorrida do veículo acima mencionado.
2. O veículo circulava e estava em bom estado de funcionamento, pois após a compra e venda, o marido da Recorrida levou o automóvel do stand da Recorrente a circular.
3. Se o automóvel saiu do stand a circular e conduzido pelo marido da Recorrida, a bomba de água não estava rota, não havia ausência de viscoso, a cambota encontrava-se a funcionar e sem barulhos anormais, os apoios do motor não se encontravam partidos, as juntas da cabeça do motor pertenciam ao mesmo, as tampas das válvulas pertenciam ao mesmo, os retendores da árvore de cames não estavam danificados, as juntas do colector de escape não estavam danificadas, as juntas do colector de admissão não estavam danificadas, possuía líquido anticongelante, tinha óleo, pois o seu contrário impediria a circulação do veiculo pelos seus próprios meios, o que não ocorreu, pois o automóvel saíu do stand da Recorrente a circular e a ser conduzido pelo marido da Recorrida.
4. Aquando da efectivação do negócio e consequente venda e retoma dos veículos a Recorrida não entregou, nem à Recorrente, nem a nenhum dos seus funcionários, a declaração de venda referente ao veículo automóvel sua propriedade de marca BMW, tendo a Recorrida revelado má-fé negocial.
5. Os documentos junto aos autos e a prova testemunhal produzida, diz-nos que após a celebração deste negócio, a Recorrida disse à Recorrente que o veículo tinha apenas umas peças da roda da frente “danificadas ou trocadas”, pelo que seria necessário proceder à verificação e reparação, e não as deficiências dadas como provados pelo douto tribunal a quo.
6. Se o veículo apresentasse no acto de compra e venda as deficiências dadas como provados pelo douto tribunal a quo, o automóvel nunca conseguiria sair do stand da Recorrente a circular e a ser conduzido pelo marido da Recorrida.
7. O veículo encontrava-se na garantia.
8. Após contacto da Recorrida à Recorrente, de imediato esta se prontificou a efectuar uma vistoria e eventual reparação do veículo.
9. Tal reparação ao abrigo da garantia nunca foi aceite pela Recorrida que insistiu em esconder o automóvel e sugeriu uma eventual reparação em oficina escolhida por si, factualidade essa que o douto tribunal a quo ignorou.
10. A garantia do veículo foi rejeitada pela Recorrida, que iniciou uma suposta reparação do veículo numa oficina da sua escolha, contrariando todas as regras da garantia do veículo.
11. A Recorrente sempre se disponibilizou a reparar o veículo nas suas instalações, possibilidade que a Recorrida sempre rejeitou.
12. Os documentos junto aos autos demostram que as deficiências apontadas ao veículo no início do litígio eram umas e estas foram mudando por iniciativa da Recorrida ao longo dos presentes autos, e tal factualidade também foi ignorada pelo douto tribunal a quo.
13. Numa primeira fase a Recorrida acusou a Recorrente de manipulação da quilometragem, isto porque o documento de fls.142 diz que, no mercado português, o veículo automóvel objeto dos presentes autos teve uma primeira intervenção, ao abrigo de garantia de peça do Fabricante, em 05-03-2008, com 225.071Km e sofreu uma segunda intervenção (check-up gratuito em Oficina Autorizada Nacional) em 03-07-2012, com 197.000Km.
14. A alegada “manipulação” não foi operada pelo Recorrente, pois de facto e de direito, o Recorrente adquiriu o veículo automóvel objecto dos presentes autos no dia 02 de Setembro de 2011, no CENTRO DE LEILÕES BCA PORTO, e aquando da compra supracitada, o veículo automóvel objeto dos presentes autos tinha 194.579Km, conforme Doc. A junto aos presentes autos.
15. O veículo automóvel objeto dos presentes autos não possuía Inspeção Periódica Obrigatória à data da venda à Recorrida, pois esta quis adquirir o veículo sem possuir Inspeção Periódica Obrigatória, pois pretendia ser a ela a homologar as peliculas escuras nos vidros da viatura, ou seja, o veículo não foi sujeito a inspeção por o Recorrente ter sido impedido pela Recorrida desse ato de Inspeção Periódica Obrigatória.
16. A fls… encontra-se o relatório da peritagem efetuada pela SIVA, que não foi considerado pelo douto tribunal a quo, sendo omisso na douta sentença.
17. Pela leitura desse relatório da peritagem, conclui-se que a viatura se encontrava com peças desmontadas e em falta, com claros sinais de abandono, o que revela negligência por parte da Recorrida, ou seja, tal relatório revela que a viatura objeto da supramencionada peritagem e dos presentes autos não estava, claramente, no estado em que o Recorrente a entregou à Recorrida.
18. Quando o Recorrente entregou a viatura à Recorrida, esta encontrava-se em perfeitas condições de circulação, faltando apenas possuir Inspeção Periódica Obrigatória, que de tal facto foi alertada a Recorrida, que ainda assim, quis adquirir o veículo sem possuir Inspeção Periódica Obrigatória.
19. O veículo não foi sujeito a inspeção por o Recorrente ter sido impedido pela Recorrida desse acto de Inspeção Periódica Obrigatória.
20. A fls… encontra-se um segundo Relatório Pericial e compulsados os autos, nomeadamente a douta Petição Inicial apresentada pela Autora, ora Recorrida, a fls…, o Requerimento da Autora, ora Recorrida, datado de 10-07-2014, a fls…, e a resposta do Réu, ora Recorrente de 23-07-2014, a fls…, verifica-se agora, pelo confronto com o notificado Relatório Pericial, a fls…, que o pedido da Autora, ora Recorrida, colide com esse Relatório Pericial.
21. Da peritagem concluísse que existiu bastante incúria e degradação/adulteração das características e estado do veículo tal como foi vendido e nomeadamente, que foram substituídas peças, subtraídas outras e que o veículo apresenta sinais de oxidação e desgaste que não estavam presentes na data de venda; O veículo apresentava ainda sinais de mau acondicionamento e degradação provocada pela Recorrida ou por interposta pessoa; Era exemplo disso a falta do bocal de enchimento de combustível com a...
I – RELATÓRIO:
D intentou, em 27 de maio de 2013, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa[1], tendo sido distribuída pelo Juiz 22, a presente ação declarativa, contra EPES, Lda., alegando, em suma, que adquiriu à ré o veículo automóvel com a matrícula QU, contra a entrega, a esta:
- a título de retoma, do seu veículo automóvel com a matrícula RM, avaliado € 5.500,00; e
- da quantia de € 3.500,00.
O QU foi entregue à autora no dia 23 de março de 2012, tendo-o, nesse mesmo dia, submetido a uma revisão numa oficina, para no dia seguinte o apresentar a inspeção periódica obrigatória em entidade licenciada pelo IMT.
No dia seguinte, a autora foi informada que o QU apresentava diversas deficiências, das quais não havia sido informada pela ré, cuja reparação orçava em € 6.247,72, a que acrescia o IVA à taxa legal e vigor, e sem a qual a sua circulação não seria aprovada na referida inspeção obrigatória.
A ré assumiu, então, a responsabilidade pelo pagamento das reparações necessárias à circulação do QU, mas, até ao momento não o fez, apesar de instada para o efeito, e de saber que a autora está, desde aquela data, pelo referido motivo, impedida de circular com o veículo, por o mesmo não estar legal e tecnicamente apto para o efeito, o mesmo é dizer, para o fim a que se destina.
Perante isto, comunicou à ré a perda de interesse no negócio consistente na compra e venda do QU, vindo, posteriormente a saber, que esta entregou o RM a um terceiro, o qual se recusa a entregá-lo à autora, sua verdadeira proprietária.
A autora conclui assim a petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação:
«Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre A e Ré referente ao veículo automóvel (...) QU (em que foi incluído o veículo … RM), por facto imputável à Ré;
b) Ser decretada a restituição de tudo quanto foi entregue em função de tal contrato, fixando-se prazo para tal,
c) Ser a Ré condenada em indemnização a pagar à A pelos prejuízos que sofreu, decorrentes do contrato anulado, acrescidos de juros de mora, desde a data da denúncia até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;
d) Ser a Ré ainda condenada no pagamento de quaisquer outros custos ou despesas, ainda não apuradas mas que venham a decorrer do contrato cuja resolução ora se requer reconhecida, a liquidar em execução de sentença, sempre acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento até integral pagamento».
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A ré contestou, defendendo-se por impugnação, e concluindo no sentido da improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
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Após demorada e atribulada tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta exatamente o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a acção ser parcialmente provada e procedente e, em consequência:
a) anulo o contrato de compra e venda celebrado, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação, bem como os juros vincendos;
b) Absolve-se a Ré do demais peticionada».
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A ré não se conformou com o assim decidido, pelo que interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, com a qual a recorrente se não conforma quanto à decisão relativa à matéria de facto (artigo 639º/n. 1 do CPC) e relativa à matéria de direito (artigo 639º/CPC), formulando-se as seguintes CONCLUSÕES:
1. A Recorrida entrou em contacto com o legal representante da Recorrente, o Eng.º FM, com o intuito de adquirir o veículo automóvel, marca Audi, modelo Allroad, com a matrícula QU, que esta tinha para venda e encetadas as negociações foi combinada a venda à Recorrida do veículo acima mencionado.
2. O veículo circulava e estava em bom estado de funcionamento, pois após a compra e venda, o marido da Recorrida levou o automóvel do stand da Recorrente a circular.
3. Se o automóvel saiu do stand a circular e conduzido pelo marido da Recorrida, a bomba de água não estava rota, não havia ausência de viscoso, a cambota encontrava-se a funcionar e sem barulhos anormais, os apoios do motor não se encontravam partidos, as juntas da cabeça do motor pertenciam ao mesmo, as tampas das válvulas pertenciam ao mesmo, os retendores da árvore de cames não estavam danificados, as juntas do colector de escape não estavam danificadas, as juntas do colector de admissão não estavam danificadas, possuía líquido anticongelante, tinha óleo, pois o seu contrário impediria a circulação do veiculo pelos seus próprios meios, o que não ocorreu, pois o automóvel saíu do stand da Recorrente a circular e a ser conduzido pelo marido da Recorrida.
4. Aquando da efectivação do negócio e consequente venda e retoma dos veículos a Recorrida não entregou, nem à Recorrente, nem a nenhum dos seus funcionários, a declaração de venda referente ao veículo automóvel sua propriedade de marca BMW, tendo a Recorrida revelado má-fé negocial.
5. Os documentos junto aos autos e a prova testemunhal produzida, diz-nos que após a celebração deste negócio, a Recorrida disse à Recorrente que o veículo tinha apenas umas peças da roda da frente “danificadas ou trocadas”, pelo que seria necessário proceder à verificação e reparação, e não as deficiências dadas como provados pelo douto tribunal a quo.
6. Se o veículo apresentasse no acto de compra e venda as deficiências dadas como provados pelo douto tribunal a quo, o automóvel nunca conseguiria sair do stand da Recorrente a circular e a ser conduzido pelo marido da Recorrida.
7. O veículo encontrava-se na garantia.
8. Após contacto da Recorrida à Recorrente, de imediato esta se prontificou a efectuar uma vistoria e eventual reparação do veículo.
9. Tal reparação ao abrigo da garantia nunca foi aceite pela Recorrida que insistiu em esconder o automóvel e sugeriu uma eventual reparação em oficina escolhida por si, factualidade essa que o douto tribunal a quo ignorou.
10. A garantia do veículo foi rejeitada pela Recorrida, que iniciou uma suposta reparação do veículo numa oficina da sua escolha, contrariando todas as regras da garantia do veículo.
11. A Recorrente sempre se disponibilizou a reparar o veículo nas suas instalações, possibilidade que a Recorrida sempre rejeitou.
12. Os documentos junto aos autos demostram que as deficiências apontadas ao veículo no início do litígio eram umas e estas foram mudando por iniciativa da Recorrida ao longo dos presentes autos, e tal factualidade também foi ignorada pelo douto tribunal a quo.
13. Numa primeira fase a Recorrida acusou a Recorrente de manipulação da quilometragem, isto porque o documento de fls.142 diz que, no mercado português, o veículo automóvel objeto dos presentes autos teve uma primeira intervenção, ao abrigo de garantia de peça do Fabricante, em 05-03-2008, com 225.071Km e sofreu uma segunda intervenção (check-up gratuito em Oficina Autorizada Nacional) em 03-07-2012, com 197.000Km.
14. A alegada “manipulação” não foi operada pelo Recorrente, pois de facto e de direito, o Recorrente adquiriu o veículo automóvel objecto dos presentes autos no dia 02 de Setembro de 2011, no CENTRO DE LEILÕES BCA PORTO, e aquando da compra supracitada, o veículo automóvel objeto dos presentes autos tinha 194.579Km, conforme Doc. A junto aos presentes autos.
15. O veículo automóvel objeto dos presentes autos não possuía Inspeção Periódica Obrigatória à data da venda à Recorrida, pois esta quis adquirir o veículo sem possuir Inspeção Periódica Obrigatória, pois pretendia ser a ela a homologar as peliculas escuras nos vidros da viatura, ou seja, o veículo não foi sujeito a inspeção por o Recorrente ter sido impedido pela Recorrida desse ato de Inspeção Periódica Obrigatória.
16. A fls… encontra-se o relatório da peritagem efetuada pela SIVA, que não foi considerado pelo douto tribunal a quo, sendo omisso na douta sentença.
17. Pela leitura desse relatório da peritagem, conclui-se que a viatura se encontrava com peças desmontadas e em falta, com claros sinais de abandono, o que revela negligência por parte da Recorrida, ou seja, tal relatório revela que a viatura objeto da supramencionada peritagem e dos presentes autos não estava, claramente, no estado em que o Recorrente a entregou à Recorrida.
18. Quando o Recorrente entregou a viatura à Recorrida, esta encontrava-se em perfeitas condições de circulação, faltando apenas possuir Inspeção Periódica Obrigatória, que de tal facto foi alertada a Recorrida, que ainda assim, quis adquirir o veículo sem possuir Inspeção Periódica Obrigatória.
19. O veículo não foi sujeito a inspeção por o Recorrente ter sido impedido pela Recorrida desse acto de Inspeção Periódica Obrigatória.
20. A fls… encontra-se um segundo Relatório Pericial e compulsados os autos, nomeadamente a douta Petição Inicial apresentada pela Autora, ora Recorrida, a fls…, o Requerimento da Autora, ora Recorrida, datado de 10-07-2014, a fls…, e a resposta do Réu, ora Recorrente de 23-07-2014, a fls…, verifica-se agora, pelo confronto com o notificado Relatório Pericial, a fls…, que o pedido da Autora, ora Recorrida, colide com esse Relatório Pericial.
21. Da peritagem concluísse que existiu bastante incúria e degradação/adulteração das características e estado do veículo tal como foi vendido e nomeadamente, que foram substituídas peças, subtraídas outras e que o veículo apresenta sinais de oxidação e desgaste que não estavam presentes na data de venda; O veículo apresentava ainda sinais de mau acondicionamento e degradação provocada pela Recorrida ou por interposta pessoa; Era exemplo disso a falta do bocal de enchimento de combustível com a...
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