Acórdão nº 9566/20.8T8PRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-08

Ano2022
Número Acordão9566/20.8T8PRT-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
ProvdCaut-Caducidade-9566/20.8T8PRT-B.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No presente procedimento cautelar não especificado, em que figuram como:
- Requerente: S..., LDA., pessoa coletiva com o número único de identificação ..., com sede na Rua ..., ..., ... Porto; e
- Requeridos: 1. MASSA INSOLVENTE DE B..., S.A., representada pelo Senhor Administrador da Insolvência, Exmo. Senhor Dr. AA, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... Porto;
2. CONDOMÍNIO DO PRÉDIO ...,, com sede na Rua ..., ... Porto;
3. G..., S.A., sociedade com sede na Rua ..., ..., ... Porto, pessoa coletiva com o número único de identificação ... e com capital social de € 500.000,00
veio a requerente requerer um conjunto de providências para efeito de acautelar o seu direito, sem prévia audição da parte contrária.
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Proferiu-se despacho que deferiu a dispensa de audição prévia dos requeridos e designou-se data para produção de prova.
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Produzida a prova, por despacho de 30 de junho de 2020 foi decretada a providência e ordenada a notificação e citação dos requeridos, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 366º e 372º, ambos do Código de Processo Civil.
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As requeridas vieram deduzir oposição e após produção de prova, em 01 de outubro de 2020 proferiu-se decisão que reduziu a providência inicialmente decretada.
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Interposto recurso da decisão pela requerente, em 26 de abril de 2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão, ainda que com diferentes fundamentos.
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O acórdão foi notificado às partes em 26 de abril de 2021.
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Em requerimento apresentado em 02 de março de 2022, a requerida G... – veio requerer que fosse decretada a caducidade da providência cautelar com a consequente extinção das medidas dela resultantes e remetido à Requerida G... o montante de 1.071,00 para a conta com o IBAN já indicado nos autos (referência 39777078) e que lhe é devido a título de custas de parte.
Alegou para o efeito que nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 373º do Código de Processo Civil, a providência caduca “Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado”.
A providência foi decretada – sem audição das Requeridas - por decisão proferida a 30 de junho de 2020 e a Requerida foi citada no dia 3 de julho seguinte para deduzir oposição, o que veio a fazer e foi objeto de decisão - no sentido de redução da providência - notificada às partes a 1 de outubro de 2020.
Na sequência desta decisão a Requerente S... deduziu recurso de apelação, que foi admitido por despacho de 6 de janeiro de 2021, com efeito meramente devolutivo.
No dia 26 de abril de 2021 o Tribunal da Relação do Porto, proferiu Acórdão, julgando improcedente a apelação deduzida pela Requerente.
Mais alegou que há muito que a decisão transitou em julgado, mas até ao momento a Requerente da providência não veio demonstrar ter proposto a ação definitiva, nem a Requerida recebeu qualquer citação nesse sentido.
Alegou, ainda, que consultado o processo, não se localiza ter sido efetuada a notificação à Requerente como especificadamente está previsto na identificada alínea a) do nº 1 do artigo 373º do CPC (muito embora a Requerente tenha sido notificada quer da decisão quanto à oposição quer do Acórdão relativo ao seu recurso).
Por esse motivo, e porque a caducidade do procedimento resulta imediata e objetivamente dos autos veio requerer que fosse decretada essa caducidade com a consequente extinção das medidas dela resultantes.
Em sede de custas de parte, alegou que sendo indeferida a reclamação da requerida, assiste à requerida o direito ao reembolso das quantias indicadas.
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Em 03 de março de 2022 a requerente S... veio apresentar resposta alegando para o efeito que resulta do disposto no artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC, que o prazo de 30 dias para propositura da ação principal da qual a providência cautelar depende é contado “da data em que lhe [ao requerente] tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a [providência cautelar] haja ordenado”.
A Requerente S... não foi, até à presente data, notificada do trânsito em julgado da Sentença do Tribunal de 1.ª Instância proferida em 1 de Outubro de 2020, nem, tão pouco, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 26 de Abril de 2021, o que significa, que o prazo de caducidade de 30 dias previsto no artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ainda não teve início.
Para o efeito, e contrariamente ao que a Requerida G... parece querer alegar, é absolutamente irrelevante que a Requerente S... tenha sido notificada da Sentença do Tribunal de 1.ª Instância proferida em 1 de Outubro de 2020 e do Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto proferido em 26 de Abril de 2021, porque, como decorre da norma do artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o início do prazo de caducidade da providência cautelar não ocorre com a notificação da decisão que ordena (ou confirma) a providência cautelar, nem com o decurso do prazo de trânsito em julgado dessa mesma decisão.
A lei fez depender o início do prazo de caducidade de uma notificação posterior, que só é remetida ao requerente da medida cautelar após o decurso do prazo de trânsito de julgado, o que, como vimos, ainda não teve lugar nestes autos.
Conclui que a providência cautelar decretada por Sentença do Tribunal de 1.ª Instância proferida em 1 de Outubro de 2020 (sobre a qual incidiu um recurso que foi interposto pela Requerente S..., o qual foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Abril de 2021) ainda não caducou.
Alegou, ainda, que mesmo que se entendesse que o prazo de caducidade se iniciou com a notificação à Requerente S... do Despacho de 15 de Fevereiro de 2022, com a ref. Citius 433473884 (naturalmente, sem conceder, porquanto a notificação deste Despacho à Requerente S... não corresponde à notificação prevista no artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC), a verdade é que o prazo de caducidade de 30 dias estabelecido naquela norma ainda está em curso.
Termina por pedir o indeferimento do requerido, determinando-se que o início do prazo de caducidade da providência cautelar decretada nestes autos apenas tenha início após notificação à Requerente do respetivo trânsito em julgado, nos termos previstos no artigo 373.º, n.º1, alínea a), do CPC.
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Proferiu-se despacho com a decisão e fundamentos que se transcrevem:
“Requerimento de G... SA (sob a ref. 41491810), solicitando se declare a caducidade do procedimento cautelar por falta de interposição da ação a que se destinaria, e resposta de S... Lda. (sob a ref. 41494955), pugnando pelo indeferimento do requerimento, por não ter ainda recebido a notificação a que se refere o art. 373 nº 1 al. a) do Código de Processo Civil.
No caso dos presentes autos, o procedimento cautelar não é um processo autónomo, sendo dependência de ação a propor. Faltando-lhe autonomia, impõe a lei que o requerente do procedimento cautelar seja lesto, interpondo a competente ação “principal” no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão final que decretou a medida cautelar.
Contrapõe a requerente do procedimento cautelar (S... Lda.), que a medida cautelar ainda não caducou, por não lhe ter ainda sido feita a notificação a que se refere o art. 373 nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, aguardando tal notificação (manifestamente, extrai-se do seu articulado, que a ação principal ainda não deu entrada em juízo).
Vejamos se lhe assiste razão.
É o seguinte, o teor do referido art. 373 nº 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe de “caducidade da providência”:
“1- Sem prejuízo do disposto no art. 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
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