Acórdão nº 95529/20.2YIPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-26

Ano2023
Número Acordão95529/20.2YIPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 95529/20.2YIPRT-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 95529/20.2YIPRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 02 de novembro de 2020, no Balcão Nacional de Injunções, A..., Unipessoal, Lda. intentou procedimento de injunção contra B..., Unipessoal, Lda. pedindo que a requerida seja notificada para lhe pagar a quantia de € 10.463,75, sendo € 9.023,57 de capital, € 1.298,18 de juros de mora, € 40,00 a título de outras quantias e € 102,00 a título de taxa de justiça por si paga.
Para fundamentar as suas pretensões a requerente alegou o seguinte:
1.º
A requerente, A..., Unipessoal, Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas, que se dedica Construção de edifícios residenciais e não residenciais, executados por conta própria ou em regime de empreitada ou sub empreitada, de parte ou de todo o processo de construção; dedica-se ainda à ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios, assim corno a montagem de edifícios pré-fabricados; ao fabrico de estruturas e partes metálicas para pontes, torres, mastros, comportas, cofragens (armações), pilares e para outros fins; ao fabrico de construções metálicas pré-fabricadas; e ainda, à prestação de serviços de engenharia civil.
2.º
A requerida, B..., Unipessoal Lda é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica à reparação automóvel, mecânica e pintura, comércio de veículos automóveis e comércio de máquinas e ferramentas.
3.°
No exercício da actividade comercial de ambas, e a pedido da Requerida, a Requerente prestou serviços à requerida, melhor especificados e quantificados nas seguintes facturas:
• FT 2018/49, datada de 21/12/2018 e vencida a 29/12/2018, no valor de € 2.666,25;
• FT 2019/5, datada de 18/01/2019 e vencida a 23/01/2019, no valor de € 6.557,32, para pagamento da qual apenas foi entregue, pela requerida, o montante de €200,00;
4.º
Assim, a requerente prestou serviços à requerida no valor total de € 9.023,57 (nove mil e vinte e três euros e cinquenta e sete cêntimos);
5.º
A prestação de serviços foi integralmente realizada, não tendo sido objecto de qualquer reclamação por parte da Requerida.
6.º
Contudo, permanece por liquidar o montante total de € 9.023,57 (nove mil e vinte e três euros e cinquenta e sete cêntimos), referente às supra mencionadas facturas.
7.º
A este valor acrescem juros de mora vencidos e que se liquidam no valor de €1.298,18 (mil duzentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos), calculados à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada urna daquelas facturas até presente data.
8.º
Acresce ainda, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, o montante de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.
9.º
E ainda o valor de € 102,00, pagos pela Requerente a título de taxa de justiça para a apresentação da presente Injunção.
10.º
O que totaliza a quantia global de € 10.463,75 (dez mil quatrocentos e sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos).
11.º
A essa quantia acrescem os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Notificada do requerimento de injunção, B..., Unipessoal, Lda. deduziu oposição[1] suscitando a insuficiência da causa de pedir e, subsidiariamente, a ineptidão da injunção, erro na forma do processo em virtude de as questões a apreciar se revestirem de complexidade, não sendo em tal circunstância aplicável o procedimento de injunção; além disso, impugnou a generalidade da matéria alegada pela requerente, alegando que a requerente executou apenas parte da obra contratada, fora do prazo acordado e que as coberturas aplicadas na cobertura e na lateral do pavilhão da requerida deixavam entrar água, não tendo sido substituídas, apesar de a requerida ter dado o seu acordo a essa operação, verificando a requerida posteriormente que se encontravam por executar diversos trabalhos previstos no contrato de empreitada, tendo a requerida recorrido a terceiras entidades para realização dos trabalhos em falta e desconhecendo as faturas agora apresentadas pela requerente; finalmente, deduziu reconvenção pedindo a condenação da requerente ao pagamento da quantia de € 12.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais.
Os autos foram remetidos à distribuição no Juízo Local Cível de Matosinhos.
Distribuídos os autos, a autora foi notificada para, querendo, responder à matéria de exceção invocada na oposição, tendo oferecido resposta pugnando pela inverificação da ineptidão da petição inicial e de erro na forma do processo, alegando que o atraso na execução dos trabalhos se deveu à própria requerida, não tendo esta procedido ao pagamento dos valores necessários à execução do restante da obra, opondo-se a requerida à conclusão da obra com os materiais orçamentados e tendo a requerente executado posteriormente outros trabalhos para a requerida, que também se acham por pagar, nunca esta lhe falou nos alegados defeitos nos trabalhos realizados em 2018 pela requerente e por conta da requerida, arguindo ainda a caducidade do direito da requerida a exigir a eliminação dos alegados defeitos da obra e pugnando pela inadmissibilidade legal da reconvenção deduzida pela requerida, concluindo pela total improcedência das exceções deduzidas pela requerida e pelo indeferimento liminar da reconvenção deduzida pela mesma.
Em 20 de junho de 2021, admitiu-se liminarmente a reconvenção, fixou-se o valor da causa no montante de € 22.861,75, determinando-se que os autos passassem a seguir a forma de processo comum.
A autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, convite que acatou oferecendo articulado de aperfeiçoamento do requerimento de injunção, oferecendo a ré oposição a este novo articulado, impugnando a maior parte do que aí foi alegado.
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual dispensa de realização da audiência prévia, tendo ambas declarado nada ter a opor à dispensa.
Em 16 de fevereiro de 2022 dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e de erro na forma do processo, dispensou-se a fixação do objeto do litígio e bem assim a enunciação dos temas da prova, admitindo-se as provas oferecidas pelas partes, designando-se dia para realização da audiência final.
Realizaram-se duas sessões da audiência final, tendo a ré na segunda sessão requerido a tomada de declarações ao legal representante da ré e a efetivação de inspeção judicial ao local[2], pretensão que mereceu a oposição da parte contrária, decidindo a Sra. Juíza que presidia à audiência final, além do mais, relegar para o termo da produção de prova a tomada de posição quanto à requerida inspeção judicial.
Realizada nova sessão da audiência final no dia 25 de outubro de 2022, estando presentes as Ilustres Mandatárias das partes, foi exarado em ata, além do mais, o seguinte:
De seguida, a Mma Juiz proferiu Despacho, verifica-se agora que o senhor AA que se encontra presente neste tribunal, com vista a prestar declarações de parte em representação da Ré, não é o legal representante desta. Assim sendo não poderá o mesmo prestar declarações nessa qualidade.-----
Ficou o tribunal de decidir quanto à requerida inspeção ao local, terminada que fosse a produção da demais prova. Face à abundância da prova produzida e à questão em litigio não se afigura necessária a realização da inspeção ao local, pelo que vai a mesma indeferida.
Em 08 de novembro de 2022, inconformada com as decisões que precedem, B..., Unipessoal, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I
Na sessão de audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 25-10-2022, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho:
“De seguida, a Mma Juiz proferiu Despacho, verifica-se agora que o senhor AA que se encontra presente neste tribunal, com vista a prestar declarações de parte em representação da Ré, não é o legal representante desta. Assim sendo não poderá o mesmo prestar declarações nessa qualidade.
Ficou o tribunal de decidir quanto à requerida inspeção ao local, terminada que fosse a produção da demais prova. Face à abundância da prova produzida e à questão em litigio não se afigura necessária a realização da inspeção ao local, pelo que vai a mesma indeferida.
O despacho ora proferido, ficou gravado no sistema informático Habilus Media Studio com início às 15:09:50 e 15:10:55 h.”
II
Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Ré, aqui Recorrente, conformar-se com tal decisão.
A) QUANTO ÀS DECLARAÇÕES DE PARTE / INQUIRIÇÃO COMO TESTEMUNHA:
III
Na sessão de audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 20-09-2022, foram requeridas as declarações de parte do legal representante da Ré, na pessoa do senhor AA, à matéria constante dos artigos 37.º, 39.º, 41.º a 70.º da oposição e artigos 6.º a 11.º do requerimento de 21-10-2021, sendo as mesmas deferidas.
IV
Atento o adiantado da hora, as declarações não foram prestadas naquela sessão e ficaram agendadas para a sessão do dia 25-10-2022, como melhor resulta das atas dos dias 20-09-2022 e 25-10-2022.
V
Em face de tais circunstâncias, e antes de se iniciarem as declarações de parte pelo Senhor AA, foi verificado pela Meritíssima Juiz que aquele não era o gerente da Ré, mas sócio.
VI
Pela Ilustre Mandatária da Ré foi explicado que se trata de uma sociedade unipessoal, cuja quota pertence a uma herança indivisa em que são herdeiros, a Sra. D. BB, o Senhor AA e o Senhor CC, sendo respetivamente, mãe e filhos e que, não obstante a gerência de direito pertencer à Sra. D. BB, pois é ela a cabeça-de-casal da herança, a gerência de facto é exercida pelo Senhor
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