Acórdão nº 952/16.9T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-27

Ano2023
Número Acordão952/16.9T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 952/16.9T8PVZ.P1


Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

AUTORA: A... S.A., com sede na rua ..., ..., .... ..., Vila Nova de Famalicão.
RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS B..., atualmente C..., S.A, com sede na Av. ... Lisboa.

Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €390.463,34, acrescida de juros de mora, contados desde 13.2.2011.
Para tanto invoca contrato de seguro celebrado com a Ré, tendo por objeto um armazém de que a primeira era proprietária, à data do início do seguro, e, à data do sinistro, era locatária financeira. O sinistro consistiu num incêndio que ocorreu numa das partes do imóvel, originando a sua destruição e a necessidade de reparação, para o que se exige a quantia peticionada. Apesar de à Ré haver sido participado o sinistro, nunca esta indemnizou a A., sendo assim devidos juros de mora desde os 45 dias sobre o apuramento dos factos, isto é, desde 13.2.2011, conforme cláusula contratual.

Contestando, a Ré invocou a ilegitimidade da A. para o pedido que formula, uma vez que a beneficiária do seguro é a empresa de leasing que locou o espaço à demandante.
Mais afirmou não ser o incêndio em causa coberto pelo seguro porque se não tratou de uma combustão acidental, como pressuposto nas condições do contrato de seguro, mas de um incêndio causado de forma propositada, como apuraram a Polícia Judiciária e o MP no processo criminal que foi instaurado na sua sequência e que arquivado por falta de prova quanto à autoria do crime subjacente.
Mais impugna o valor dos danos alegados na pi.

A A. exerceu contraditório, dizendo ter legitimidade para a ação, uma vez que, além de tomadora, é beneficiária do contrato de seguro.
Ademais - diz - não lhe foi explicado pela Ré, ao subscrever o contrato, o alcance e efeitos do mesmo quanto à inclusão do credor hipotecário, nem do teor das cláusulas de exclusão do seguro, tendo as condições gerais e especiais sido remetidas, já depois da outorga do contrato de seguro. De modo que também o entendimento da Ré quanto ao que contratualmente se entende por incêndio – que não pode ser atribuível à A. – foi estabelecido de modo unilateral por aquela, no contrato de adesão, devendo a noção de incêndio aí vertida ser considerada nula e de nenhum efeito.
Suscita a intervenção principal provocada da locadora financeira, D... Leasing e Factoring, incidente que veio a ser indeferido.

Em ata de audiência prévia, foi a Ré convidada a exercer contraditório quanto ao oposto pela A., tendo aquela afirmado terem sempre sido transmitidas à A. as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro.

Foi proferido despacho saneador a 22.2.2018, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade da A., mais julgando improcedente a defesa da Ré quanto à ausência de responsabilidade por alegada existência de fogo posto, uma vez não ter a Ré afirmado ter o mesmo sido dolosamente provocado pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, decisão que, em recurso e neste último segmento, veio a ser revogada por acórdão desta Relação, proferido a 13.6.2018.

Realizado julgamento, veio a ser emitida sentença, datada de 30.12.2022, julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de €273.204, 23, com juros de mora comerciais, desde 19.7.2016 e até integral pagamento, e absolvendo-a do restante contra si peticionado. Condenou em custas ambas as partes, na proporção de 51% para a A. e 49% para a Ré.
Desta sentença recorrem A. e Ré.
A primeira visa o seguinte:
a) julgar-se como escrito e incluído no contrato de seguro o risco de atos de vandalismo;
b) julgar-se a causa do incêndio dos autos como acidental, concluindo pela sua inclusão no risco de incêndio enquanto combustão acidental;
c) julgar-se devida a restituição do valor de €15.145,94 a título de trabalhos de demolição e remoção de escombros já efetuados;
d) julgar-se o valor total dos danos sofridos pela apelante nos termos peticionados em 19.º e 22.º da petição inicial, ao qual deverá ser aplicada a atualização de 7% quanto ao custo da mão de obra nos trabalhos de construção civil e de 10% quanto aos trabalhos de demolição e remoção de escombros, que perfazem os valores de 253.351,96 quanto a trabalhos de construção civil para reposição do imóvel, o valor de €112.149,80 quanto a trabalhos para reposição da instalação elétrica, o valor de €27.500,00 para os trabalhos de demolição e remoção de escombros, respetivamente, num total de €393.001,76, atendendo a que os autos permitem a liquidação imediata dos valores devidos;
e) julgar-se devidos juros de mora vencidos desde 13 de fevereiro de 2011 e vincendos até efetivo e integral pagamento;
f) alterar-se, em conformidade, o decaimento da ação e repartição da responsabilidade pelas custas.

Para tanto, invocou os argumentos que deixou expressos nas conclusões que ora se transcrevem:
I. O Thema Decidendum dos presentes autos centra-se em apurar da responsabilidade da Ré/Recorrida sobre o valor indemnizatório peticionado pela Autora/Recorrida, em virtude do incêndio ocorrido nas suas instalações na Maia, em função do contrato de seguro celebrado entre ambas.
II. Para tal é de primordial importância determinar as condições gerais e particulares do contrato de seguro de responsabilidade civil contratado pela Recorrente e Recorrida, determinar as causas do incêndio, para se apurar o enquadramento do mesmo no seguro existente, e ainda qual o valor dos danos que se encontram cobertos pelo mesmo e se devem ser ressarcidos pela Recorrida.
III. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida julgou erroneamente, com o devido respeito, os seguintes factos da matéria de facto dada como provada: 12º, 13º, 30º, 31º, 32º, 33º, 41º, 52º, 54º, 55º, 56º, e 57º razão pela qual vão os mesmos impugnados, visando-se a respectiva alteração, nos termos do art.º 662.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) do C.P.C.
IV. A sentença recorrida julgou ainda erroneamente, com o devido respeito, os seguintes factos da matéria de facto dada como não provada: b) c) d), l), m), n), o), p) e q), porquanto, compulsados os autos verifica-se que a prova produzida impunha uma resposta diferente quanto a estes factos, dando-os como provados, alterando por conseguinte a decisão proferida, razão pela qual vão os mesmos impugnados, visando-se a respectiva alteração, nos termos do art.º 662.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) do C.P.C.
V. Atenta a complexidade do litígio dos autos, dividiremos a nossa exposição por categorias, por forma a facilitar a tarefa do Tribunal a quo na reapreciação da matéria de facto, a saber:
i) Das condições contratuais associadas ao seguro contratado com a Recorrida tal como foi pretendido pela segurada, aqui recorrente (factos provados nº12º, 13º, factos não provado l), m), n), o), p, q);
ii) Dos custos suportados pela Recorrente com os trabalhos de demolição e remoção de escombros (facto provado nº41, facto não provado b) e c));
iii) Fixação do quantum indemnizatório das obras de engenharia civil, incluindo trabalhos de demolição e remoção de escombros à luz dos preços correntes e da taxa de inflação, e da engenharia eletrotécnica à luz dos preços correntes e da taxa de inflação (factos provados nº52, 54, 55, 56);
iv) Das causas do incêndio (factos provados n.º 30, 31, 32, 33);
v) Mora da seguradora (Facto não provado d);
VI. Nos termos do artigo 640º, nº1, al.d) do Código Civil, a Recorrente considera assim que foram incorrectamente julgados e por isso vão impugnados, os pontos de facto constantes da fundamentação de facto da sentença recorrida referidos no ponto anterior (diga-se, que a grande parte da matéria de facto encontra-se indevidamente julgada, à exceção da matéria de facto relativa ao incumprimento dos deveres de informação e comunicação da seguradora no âmbito do contrato que foram devidamente julgados pela sentença recorrida) cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diametralmente oposto, em face da prova documental junta aos autos, da prova perícial produzida e respetivos esclarecimentos prestados pelo senhores peritos da engenharia civil e da engenharia eletrotécnica, bem como, dos restantes depoimentos gravados em sistema digital.
VII. O Tribunal a quo ter decidido de considerar como PROVADOS os factos não provados constantes das alíneas l), m), n), o), p, q) da sentença recorrida e, por conseguinte, considerar que o contrato de seguro incluía a cobertura de atos de vandalismo conforme constava das condições do contrato de locação financeira, bem como, da intenção da Recorrente que foi a de sempre ter esta cobertura incluída.
VIII. A SEGURADORA/RECORRIDA NÃO FEZ QUALQUER PROVA DE QUE AS CONDIÇÕES DO SEGURO VERTIDAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E D... LEASING, QUE TINHA CONHECIMENTO CONFORME DE RESTO ADMITIU NO ARTIGO 4º DA SUA CONTESTAÇÃO NÃO ESTAVAM INCLUÍDAS NA APÓLICE, SENDO QUE NUNCA DEMONSTROU PERANTE O TRIBUNAL A QUO QUE CUMPRIU COM OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATODE SEGURO – ÓNUS QUE LHE INCUMBIA AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 342º DO CÓDIGO CIVIL.
IX. A SEGURADORA/RECORRIDA NÃO DEMONSTROU COMO LHE INCUMBIA QUE AS CONDIÇÕES DE SEGURO NÃO INCLUIAM ATOS DE VANDALISMO CONFORME ERA NECESSÁRIO POR CONTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE A RECORRENTE E A D... LEASING QUE TINHA EM SUA POSSE DESDE QUE LHE FOI ENVIADA PELA RECORRENTE A CARTA DE APROVAÇÃO DA LOCAÇÃO FINANCEIRA PARA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE 15.06.2010 QUE ESTEVE ASSOCIADA AO CONTRATO DA LOCAÇÃO FINANCEIRA JUNTO NA PETIÇÃO INICIAL.
X.
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