Acórdão nº 950/17.5T8CHV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-11-2023

Data de Julgamento02 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão950/17.5T8CHV-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução ..., corre termos uma Execução Sumária em que é exequente EMP01... S.A. e são executados AA e BB.

Pelo Agente de Execução foi penhorada a Fracção Autónoma designada pela letra "M", correspondente a ... andar - apartamento ... - arrumos no vão do telhado do lado direito e do lado esquerdo - arrumos n.º 2 na cave - lugar de estacionamento
n.º 2 na cave - destinada a habitação, sita em ..., ..., freguesia ... concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...83 "M" e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...12 "M".

Posteriormente, foi determinada a sua venda mediante leilão electrónico, com o anúncio que serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base de €135.294,11

Tendo-se gorado esta modalidade de venda, porque o único proponente a apresentar proposta de valor igual ao mínimo de venda veio desistir da proposta que apresentou, a exequente veio requerer a venda por negociação particular.

O AE assim determinou.

Em 5.8.2022, o AE proferiu a seguinte decisão:

No âmbito dos presentes autos, foi apresentada proposta de aquisição para a Fracção autónoma …, apresentada por CC, no valor de 70.100,00€.
Atendendo a que:
•Em 13-07-2021, foi fixado o valor mínimo de venda em 114.999,99€ para o supra-referido do prédio urbano;
•O valor da proposta formulada é de 70.100,00€, por conseguinte inferior ao valor mínimo de venda definido, em 44.899,99 €;
•Os credores e a Massa Insolvente de AA, em prazo, vieram opor-se à proposta apresentada, pelo que, não se verifica acordo entre partes para a realização da venda, nos termos do disposto nos artigos 832º e 821º do Código de Processo Civil;
•A jurisprudência vem nesse sentido preconizando, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo nº 957/12.9TBMGR-A.C1, que refere, em suma que, “determinando-se que se proceda à venda em processo executivo na modalidade de negociação particular por se ter frustrado a venda de um bem mediante propostas em carta fechada, é possível a venda por preço inferior ao valor-base anunciado para a venda, por acordo de todos os interessados ou mediante autorização judicial”;
•Nenhuma das partes interessadas requereu autorização judicial para que a venda se realizasse abaixo do valor definido para a venda;
Cumpre ao Agente de Execução decidir pela não aceitação da proposta apresentada por CC”.

Em 16.9.2022, o AE proferiu a seguinte decisão:
No âmbito dos presentes autos, foi apresentada proposta de aquisição para a Fracção autónoma …apresentada pelos credores DD e mulher EE, no valor de 90.000,00€.
Atendendo a que:
•Em 13-07-2021, foi fixado o valor mínimo de venda em 114.999,99€ para o supra-referido prédio urbano;
•O valor da proposta formulada é de 90.000,00€, por conseguinte inferior ao valor mínimo de venda definido, em 24.999,99 €;
•A exequente em prazo, veio opor-se à proposta apresentada, pelo que não se verifica acordo entre partes para a realização da venda, nos termos do disposto nos artigos 832º e 821º do Código de Processo Civil;
•A jurisprudência …;
•Nenhuma das partes interessadas requereu autorização judicial para que a venda se realizasse abaixo do valor definido para a venda;
Cumpre ao Agente de Execução decidir pela não aceitação da proposta”.

Em 26.1.2023 o AE proferiu a seguinte decisão:
“No âmbito dos presentes autos, foi apresentada proposta de aquisição para a Fracção autónoma … por FF e mulher GG, no valor de 93.000,00€.
Atendendo a que:
•Em 13-07-2021, foi fixado o valor mínimo de venda em 114.999,99€ para o supra-referido do prédio urbano;
•O valor da proposta formulada é de 93.000,00€, é, por conseguinte, inferior ao valor mínimo de venda definido, em 21.999,99 €.
•A exequente e os credores em prazo, vieram opor-se à proposta apresentada, pelo que, não se verifica acordo entre partes para a realização da venda, nos termos do disposto nos artigos 832º e 821º do Código de Processo Civil;
•A jurisprudência …;
•Nenhuma das partes interessadas requereu autorização judicial para que a venda se realizasse abaixo do valor definido para a venda;
Cumpre ao Agente de Execução decidir pela não aceitação da proposta apresentada”.

Em 11.5.2023, o AE, então dirige exposição ao Juiz do processo nos seguintes termos:

1- No âmbito da venda por negociação particular, foi apresentada proposta de aquisição para a Fracção autónoma (…) por FF e mulher GG, no valor de 101.000,00€.
2- Foram as partes notificadas da supra-referida proposta para no prazo de 10 dias se pronunciarem quanto à proposta apresentada, sob pena de a mesma ser aceite (cfr. notificações juntas aos autos em 30-03-2023);
3- Decorrido, o supra-referido prazo, veio a exequente pronunciar-se pela recusa da proposta, nada dizendo as restantes partes partes processuais.
4- A proposta de aquisição supra-referida foi a melhor proposta apresentada nos presentes autos, apesar das diligências encetadas no sentido de obter propostas de aquisição de valor igual ao valor mínimo de venda – fixado em 114.999,99€, nomeadamente com recurso à publicitação do imóvel na plataforma E. Leilões, e ainda à divulgação do imóvel junto de vários investidores.
5- Mais se informa, que o imóvel se encontra em venda por negociação particular desde Janeiro de 2021.
6- Assim, e com o devido respeito por opinião em contrário, uma vez que não é razoável que a venda por negociação particular se protele por tempo indeterminado quando já existe nos autos a formalização de...

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