Acórdão nº 945/15.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-02-16

Ano2023
Número Acordão945/15.3T8GMR-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA (aqui Recorrente), propôs os presentes embargos à execução (movida contra ele e Outros por Banco 1..., S.A., para haver deles a quantia de € 13.382,28, acrescida de juros vincendos, e de que stes autso são apenso), contra Banco 1..., S.A. (aqui Recorrida), pedindo que
· os mesmos fossem julgados procedentes e, em consequência, fosse declarada extinta a acção executiva que constitui os autos principais.
Alegou para o efeito, em síntese, que a obrigação exequenda seria inexequível, uma vez que, sendo composta de capital e de juros, estes últimos encontrar-se-iam prescritos, já que só foi citado nos autos em 06 de Outubro de 2020, isto é, muito depois de terem decorrido cinco anos sobre a liquidação daqueles.
Mais alegou ser manifesta a ilegitimidade da Exequente/Embargada (Banco 1..., S.A.), já que quem figuraria como autora na sentença condenatória que se executa seria Banco 1..., S.A., e não ela própria, inexistindo ainda nos autos qualquer documento de cessão de créditos ou de sub-rogação.

1.1.2. Recebidos liminarmente os embargos, e regularmente notificada a Embargada/Exequente (Banco 1..., S.A.), a mesma contestou, pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes.
Alegou para o efeito, em síntese, e quanto à alegada prescrição de juros, ser a mesma inexistente, já que, tendo a sentença condenatória exequenda transitado em julgado em 15 de Dezembro de 2010, intentou a presente acção executiva menos de cinco anos depois, presumindo a citação do Executado/Embargante (AA) nos cinco dias posteriores, nos termos do art. 323.º, n.º 2, do CPC.
Mais alegou, relativamente à sua pretensa ilegitimidade, ser igualmente a mesma inexistente, já que apenas teria alterado a sua denominação comercial, de inicial Banco 1..., S.A. para Banco 1..., S.A. e, actualmente, para Banco 2..., S.A. (conforme impressão de «Certidão Permanente» do Registo Comercial, que juntou).

1.1.3. Foi proferido despacho fixando o valor da causa em € 13.382,28; e saneador-sentença (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância e conhecendo do mérito da causa), julgando os embargos totalmente improcedentes, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Dispositivo
Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa os seus ulteriores termos.
Custas pelo executado/embargante.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o Executado/Embargante (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo provido e se revogasse a sentença recorrida, sendo os respectivos embargos julgados procedentes.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1.º - O objeto do presente recurso consiste em impugnar a improcedência dos embargos de executado, quanto à fundamentação de facto, na valoração dada aos itens 7.º e 8.º e quanto à fundamentação de direito nas exceções de ilegitimidade e da prescrição.
(…)
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1.2.2. Contra-alegações
A Exequente/Embargada (Banco 1..., S.A.) contra-alegou, pedindo que se julgasse o recurso improcedesse e se mantivesse o saneador-sentença recorrido, por serem infundadas as excepções de prescrição de juros e de ilegitimidade própria.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC [1]), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Com efeito, as conclusões deverão servir dois objectivos: um primeiro, para indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359, com bold apócrifo) [3]; e um segundo (não menos importante), de definição do objecto do recurso [4].
Logo, as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1).
Pretende-se, por isso, que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (conforme Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1).
Assim, e independentemente do que o recorrente tenha antes expendido (em sede de corpo de alegações de recurso), terão as conclusões que conter a indicação precisa de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (ónus principal) já que só assim «verdadeiramente [se] permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto» (Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1).
Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.
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Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [5], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Questões incluídas no objecto do recurso
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Executado/ Embargante (AA), 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente por a Exequente/Embargada (Banco 1..., S.A.) não ter legitimidade para interpor a acção executiva, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que se julgue extinta aquela com esse fundamento ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente por os juros reclamados nos autos se encontrarem prescritos, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que se julgue inexigível a obrigação exequenda e extinta a acção executiva com esse fundamento ?
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2.2.2. Questões excluídas do objecto do recurso
2.2.2.1. Rejeição de (eventual) recurso sobre a matéria de facto
Lê-se, no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» os «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso [6], para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, e de indicar para cada um deles a prova que justificaria uma decisão diferente, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
Esta exigência, «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor [7] enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).

Somando-se, porém, a este ónus de impugnação, encontra-se o já referido ónus de conclusão, previsto no art. 639.º, n.º 1, do CPC (onde, recorda-se, se lê que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão»).
Sendo o mesmo incumprido (nomeadamente, quando nas respectivas conclusões seja omissa a indicação dos «concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados»), não é admissível despacho de aperfeiçoamento [8], tendo o recorrente limitado desse modo o seu objecto [9]; e deverá o recurso efectivamente interposto (limitado à matéria de direito) ser apreciado em conformidade (nomeadamente, quanto à tempestividade da respectiva apresentação) [10].
Compreende-se que assim seja, já que, nesta segunda situação, a impugnação da matéria de facto - bem ou mal feita - faz parte do objecto do recurso [11]; e «o prazo de interposição do recurso é pela lei fixado em função do modo como o recorrente concebe o respectivo objecto» (Ac. da RG, de 07.04.2016, José Amaral, Processo n.º 4247/10.3TJVNF.G1).

Concretizando, veio o Recorrente (AA), no corpo das suas alegações, defender que, «não obstante os factos sejam considerados provados pelo tribunal a quo, quer por via dos documentos juntos aos autos, quer por ausência de motivação que não é explicita, quer pelos...

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