Acórdão nº 941/13.5TYVNG-O.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão941/13.5TYVNG-O.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 941/13.5TYVNG-O.P1 – Conferência (art.º 643º, nº 4, do CPC)
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – J 3

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam, em conferência, na Relação do Porto

I.
AA, insolvente, por apenso ao processo de insolvência, deduziu reclamação ao abrigo do art.º 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], relativamente à decisão judicial datada de 2.12.2021, proferida no apenso N, pela qual foi rejeitado, por extemporaneidade, o recurso interposto do despacho de indeferimento liminar da petição inicial da ação interposta pela reclamante que deu início àquele apenso da insolvência.
No despacho sob reclamação, o tribunal a quo relevou essencialmente os seguintes factos processuais:
- A decisão de indeferimento liminar da petição inicial foi proferida no dia 25.10.2021;
- Tal decisão foi notificada à recorrente por envio de 26.10.2021; e
- O recurso dessa decisão deu entrada em Juízo no dia 24.11.2021.
Com base nestes elementos, o tribunal recorrido indeferiu o recurso por extemporaneidade, considerando que o processo tem natureza urgente, por força do art.º 9º do CIRE, sendo de 15 dias o respetivo prazo, por conjugação daquela disposição legal com a do art.º 638º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A reclamante não põe em causa os referidos factos processuais, mas fundamenta assim a sua posição:
- A natureza urgente do processo só teria aplicação se o processo de insolvência ainda estivesse a ser processado;
- Os autos de insolvência encontram-se findos e encerrado o incidente de liquidação;
- Ocorre aqui uma situação análoga à dos procedimentos cautelares, em que a natureza urgente existe até a mesma ser decretada, após o que o processo segue a tramitação normal, não urgente.
Não foi oferecida resposta à reclamação.
O relator indeferiu a reclamação, essencialmente com a seguinte fundamentação:
«(…)
Se o processo for considerado urgente, o prazo de recurso é de 15 dias, a contar da notificação da decisão recorrida (art.º 638º, nº 1, segunda parte, do Código de Processo Civil).
Sendo de 26.10.2021 a data de elaboração da notificação à recorrente daquela decisão, o prazo de recurso teria terminado no dia 15 de novembro de 2021 (art.ºs 144º e 248º do Código de Processo Civil). Mediante o pagamento de multa, o ato de apresentação do recurso poderia ainda ser apresentado até ao dia 18 do mesmo mês (art.º 139º, nº 5, do mesmo código).
Não sendo o processo considerado urgente, o prazo para a interposição do recurso seria de 30 dias (art.º 238º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Civil), ou seja, teria terminado no dia 29.11.2021 e o recurso, interposto no dia 24.11.2021, seriar considerado tempestivo.
Pois bem.
Do relatório da decisão recorrida extrai-se o seguinte:
«(…)
Veio aquela, por apenso ao processo de insolvência principal em que foi declarada a insolvência de BB e AA, intentar a presente acção de condenação, sob a forma comum, pedindo que a mesma seja julgada procedente, e nessa conformidade, seja declarada nula ou anulada a venda do imóvel consistente em fracção autónoma designada pela letra “A” (…), realizada no âmbito da liquidação do activo que teve lugar nos aludidos autos insolvenciais, venda essa que terá sido realizada por valor muito inferior ao seu valor de mercado (o preço arrecadado para a massa foi de € 5 000,00, e o seu valor de mercado rondará os € 80.000,00), e, por outro lado, tratando-se de um acto especial de relevo deveria ter sido obtido o consentimento da Comissão de Credores, sendo que não tendo tal acto sido comunicado aos insolventes o mesmo será ineficaz em relação a estes, ao que acrescerá a inobservância da forma legal para o acto de venda realizado.
(…).»
Como referimos já, aquela ação constitui o apenso N ao processo principal de insolvência. É uma ação destinada a apreciar uma questão relativa a bens compreendidos na massa insolvente, cujo resultado pode influenciar o valor da massa, devendo, por isso, correr, como corre efetivamente, por apenso à insolvência (art.º 85º do CIRE).
Dispõe o art.º 9º, nº 1, do CIRE:
«O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caracter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.»
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[2] explicam: «A celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um factor decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos. O mais significativo deles tem consistido na atribuição do carácter de urgência ao processo.» Acrescentam que no Direito anterior ao CPEREF já existiam disposições que estatuíam no sentido da urgência do processo falimentar, mas apenas relativa a uma determinada fase do processo. Com a entrada em vigor do CPEREF deu-se mais um importante passo no sentido da urgência processual, “alargando-se o âmbito da urgência a todas as fases dos então processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo, na expressão legal, os embargos e os recursos que fossem deduzidos por quem tivesse legitimidade para o efeito”. “O texto do n.° 1 do art.° 10.° do CPEREF deixava espaço para a dúvida sobre se a urgência era extensível a todos os apensos dos processos ou, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que expressamente referia, a saber, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio, os recursos.
Independentemente de qual devesse ser então a melhor resposta, a questão ficou agora totalmente esclarecida pelo n.° 1 do preceito em anotação, no sentido de que tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos.
(…)
Mas a menção directa que agora
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT