Acórdão nº 9405/16.4T8ALM.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-04-28

Ano2022
Número Acordão9405/16.4T8ALM.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.


RELATÓRIO:


Neste processo comum de declaração, em que é A. CT e é R. LUSITÂNEA COMPANHIA DE SEGUROS, SA., a A. pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de €148.817,96 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido a A. alegou, em síntese, que em 11.09.2013 foi atropelada numa passadeira de peões por veículo seguro na R., termos em que requer a condenação desta no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, e não patrimoniais nos montantes de €88.817,96 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos) e €60.000,00 (sessenta mil euros), respetivamente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A ADSE, IP, veio pedir a condenação da R. no pagamento da quantia de €1.453,68 (mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal.

Para tal alegou, em resumo, que em consequência do acidente de viação acima descrito suportou despesas de saúde acrescidas da A. no indicado valor peticionado.

A R. contestou os pedidos da A. e da ADSE, pedindo que os mesmos sejam julgados improcedentes.

Foi proferido saneador, fixou-se o objeto do processo e enunciaram-se os temas da prova.

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio requerer a sua intervenção espontânea, o que foi deferido, e pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €191.214,71 (cento e noventa e um mil, duzentos e catorze euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos até integral pagamento, quantia essa correspondente à importância necessária para pagar à A. a pensão por acidente de serviço referente ao aludido acidente de viação, sendo que na sequência de junta médica foi atribuída à A. uma incapacidade permanente parcial de 69,09%, corresponde a uma pensão anual vitalícia de €12.254,02 (doze mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e dois cêntimos), cifrando-se em €191.214,71 (cento e noventa e um mil, duzentos e catorze euros e setenta e um cêntimos), o montante de capital necessário para suportar o pagamento daquela pensão.

A R. contestou o pedido da Caixa Geral de Aposentações.

Em razão da alteração do montante da pensão mensal paga pela Caixa Geral de Aposentações à A., esta reduziu o pedido para €79.867,96 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), correspondendo o montante de €36.750,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta euros), a título de danos de perda da capacidade de ganho, €42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), quanto a danos morais, e €617,96 (seiscentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), relativos a despesas efetuadas pela A. e ainda não pagas.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

O Tribunal recorrido proferiu sentença em que decidiu:

«1.–Condenar a R. Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A. CT:
a)-€34.000,00, a título de indemnização por dano patrimonial futuro;
b)-€38.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c)-juros de mora sobre as indemnizações, desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, à taxa legal.
2. Absolve[r], no mais, a R. do pedido formulado pela A..
3.Condenar a R. Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à ADSE, I.P.:
a)-€1.453,68;
b)-Juros de mora sobre a quantia aludida em a) desde a data da notificação do pedido até à presente data, à taxa de 4%, e desde a presente data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal.
4.Absolve[r] a R. Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., do pedido formulado pela Caixa Geral de Aposentações».

Inconformada com tal decisão, dela recorreu a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, apresentando as seguintes conclusões:

«Existiu omissão de pronúncia relativamente ao documento que consta de fls. 4 e 5 da certidão apresentada pela CGA.
Este documento, porque emitido por uma autoridade pública, com as formalidades legais, nos limites da sua competência, a Autoridade Aduaneira e Tributária, é um documento autêntico e goza de força probatória plena que só podia ser ilidida com base em falsidade, o que não sucedeu.
Este documento consta de uma certidão administrativa apresentada pela Caixa Geral de Aposentações, emitida nos termos do artigo 383º do CC, e que tem a força probatória dos originais.
Não obstante o disposto no artigo 371º e 372º do Código Civil, o tribunal a quo desconsiderou o documento apresentado pela Caixa Geral de Aposentações (participação e qualificação de acidente em serviço – fls 4 e 5 da certidão emitida pela CGA), não se pronunciando sobre o facto que o mesmo atesta na fundamentação de facto, o que configura uma violação do artigo 607º do CPC.
Tendo em conta o documento apresentado pela CGA (participação e qualificação de acidente em serviço – fls 4 e 5 da certidão emitida pela CGA), contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, deve ser considerado provado que
Em 7 de Abril de 2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à Caixa Geral de Aposentações requerimento para que a Autora fosse, para efeitos do regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, sujeita a uma junta médica.
Entre outros documentos, foi anexo ao referido requerimento, ofício cópia da participação e qualificação do acidente ocorrido em 11 de Setembro de 2013 e que vitimou a Autora
O artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, determina que a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Mais, no nº 5 do referido artigo 38º, o legislador expressamente consagrou que a determinação das incapacidades permanente é efectuado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
O artigo 46º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, no seu nº 3, determina que, uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra direito responsável, incluindo seguradora, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
Ficou provado nos presentes autos, que a Autora, na sequência do acidente em serviço sofrido, foi a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações que, tendo em conta a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, lhe fixou um grau de desvalorização de 62,09%.
É com base neste grau de desvalorização e apenas com base neste grau de desvalorização, fixado pela entidade com competência para fazê-lo, a Junta Médica da CGA, que os serviços da CGA, aplicando as disposições da Lei nº 98/2009, fixaram o valor da prestação mensal vitalícia a que a Autora tem direito.
10ªPara efeitos da fixação da pensão por acidente em serviço são completamente irrelevantes os relatórios clínicos apresentados no âmbito do processo, ou a prova pericial realizada a pedido da companhia de seguros pela qual se fixou à Autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de acordo com a Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades Permanente em Direito Civil.
11ªFoi feita a prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da Ré. Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, mediante a apresentação da certidão apresentada pela CGA, foi feita a prova dos factos que integram a qualificação do acidente ocorrido em 11 de Setembro de 2013 como acidente em serviço. Foi feita igualmente a prova da fixação à Autora do direito a uma pensão anual vitalícia nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, no valor de €12.254,02, correspondente a um capital de €191 214,71. (pontos 69. e 70. dos factos provados).
12ª–A partir dos factos provados referidos na 5ª conclusão, bem como dos que já constam dos pontos 52., 68., 69. e 70. dos factos provados da fundamentação de facto da sentença impugnada, deve, com base no disposto no nº 3 do artigo 46º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, ser a Ré ser condenada a pagar à CGA a importância de € 191 214,71, correspondente à importância necessária para pagar a pensão por acidente em serviço como reparação do acidente em serviço que em 11 de Setembro de 2020 vitimou a Autora.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências».

A R. Seguradora recorreu também, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1-A Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto no mesmo não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de direito e de facto.
2-Considerou o tribunal a quo como provado o facto nº 66, contudo entende a recorrente que tal facto devia ser dado como não provado, pois, das declarações das testemunhas NR e MT (cujas declarações estão transcritas nas alegações), bem como dos documentos de fls 118 e 119, não se vislumbra que as despesas da ADSE foram por causa do atropelamento.
3-A condenação a título de dano biológico na vertente patrimonial não foi peticionada pela Recorrida na P.I, pelo que, de acordo com algumas decisões dos tribunais superiores, entende a Recorrente que o juiz a quo violou o limite da condenação imposto pelo art 609 nº 1 do C.P.C, com efeito, tal condenação deve ser indeferida.
4- No ponto 10 da sentença aplicou o juiz a quo o regime dos acidentes em serviço, quando no ponto anterior, tinha considerado que não ficou provado que o acidente foi em serviço, o que resulta numa contradição.
5-Tendo ficado provado que a
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