Acórdão nº 94042/19.5YIPRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-02-15

Ano2022
Número Acordão94042/19.5YIPRT.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA)





Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

A – Mediação Imobiliária, Unipessoal, instaurou procedimento de injunção, atualmente a prosseguir como Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, contra AA,

Pedindo:

a condenação do Réu no pagamento da quantia de 5.000,00 € a titulo de capital, mais 569,59 € a título de juros de mora, acrescido da quantia de 1.150 €

Alegando ter sido contratada pelo Réu para que o representasse na negociação de compra e venda de um imóvel penhorado em processo de execução, imóvel que veio a ser adjudicado por 130.000 € por negociação particular.

O Réu apresentou Contestação pugnando pela improcedência da ação, com os seguintes fundamentos:

tendo visto um anúncio de que o referido imóvel se encontrava à venda através de B -Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., o réu contactou tal empresa que lhe transmitiu que o mesmo poderia ser visitado através da A;

a autora acompanhou-o numa visita ao apartamento e sugeriu-lhe que apresentasse uma proposta de valor não inferior a 130.000 €, dirigida ao encarregado da venda;

o agente de execução emitiu a declaração em como o imóvel lhe iria ser adjudicado pelo valor de 130.000,00, e enviou ao Réu certidão a conceder poderes à M..., Lda., para a representar na escritura, na qual veio a ser declarado que interveio como mediadora imobiliária a identificada M..., Lda.;

do preço de 130.000 € saiu já a verba para pagamento da comissão a que teve direito a mediadora imobiliária, sendo que nenhum contrato escrito ou verbal foi celebrado entre a autora e o ora réu.

A convite do tribunal, veio a autora apresentar requerimento de aperfeiçoamento do requerimento inicial, alegando que o Réu a contratou para que o representasse na negociação e compra do imóvel penhorado em processo de execução, tendo-lhe sido explicado que as despesas e honorários a pagar à A. seriam da exclusiva responsabilidade do R., e que os trabalhos compreendiam contactos com o encarregado da venda, a informação sobre a evolução do processo da venda, o envio da proposta para aquisição do imóvel e o acompanhamento do réu até final do negócio, condições que o Réu aceitou, bem como o preço proposto de 5.000,00 € acrescido de IVA.

O Réu apresenta nova Contestação, mantendo a posição já por si anteriormente assumida e alegando não ter sido celebrado qualquer contrato escrito ou verbal entre a autora e o Réu.

Realizada audiência final, foi proferida Sentença a julgar presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido.


*

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui reproduzimos apenas parcialmente(…):
(…)
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Questão prévia: rejeição do recurso por falta de conclusões
2. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto
3. Se é de alterar o decidido
*
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

(…)


*

A. Matéria de Facto

São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, com as alterações aqui introduzidas na sequencia da procedência parcial da impugnação deduzida pela Apelante:

1. A autora é uma sociedade comercial que desenvolve a atividade comercial de mediação e avaliação imobiliária, bem como de consultoria para os negócios e a gestão a empresas particulares e outras entidades.

2. O réu, após ter visualizado um anúncio na internet a publicitar a venda de um imóvel – um apartamento do tipo T2, na zona da ... –, no dia 02-11-2017, dirigiu-se ao escritório da autora com a finalidade de o visitar.

3. A autora nesse mesmo dia realizou a visita com o réu.

4. A autora tinha publicado um anúncio na sua página da internet, relativo ao imóvel em causa.

4.1. A autora foi diretamente contactada pelo réu, em virtude do anúncio que esta tinha publicado na sua página da Internet, relativo ao imóvel em causa.

4.2. Foi neste âmbito, que a autora recebeu a visita do réu a quem foi explicado, que tal imóvel se encontrava penhorado à ordem do tribunal e como tal, teria que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT