Acórdão nº 940/20.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão940/20.0T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 940/20.0T8PRT.P1
Origem:- Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1
Relator: Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
* *
Sumário:
………………………………………………………………
………………………………………………………………
………………………………………………………………
**


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. AA, residente na residente na ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa de condenação contra S..., S.A., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 75.882,79€.
Alegou, para tanto e em síntese, que foi interveniente num acidente de viação em que interveio igualmente o veículo segurado na ré, sendo que este foi o único responsável pela sua ocorrência.
Por outro lado, ainda, do aludido acidente advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, danos que especificou e quantificou no valor total peticionado.
*
2. Regularmente citada, veio a ré deduzir contestação, aceitando os factos de que resulta a responsabilidade do seu segurado na ocorrência do acidente e impugnando os factos alegados pela autora em suporte dos danos quantificados.
Concluiu, a final, no sentido de a acção ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida em audiência de julgamento.
*
3. Por despacho datado de 03.07.2020, foi fixado o valor da causa, dispensada a realização de audiência prévia, certificada a validade e regularidade da instância, fixado o objecto do litígio e elencado o tema único de prova.
*
4. Concluída a perícia médico-legal, foi realizada audiência de julgamento, em cuja sequência foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré no pagamento na quantia global de €29.110, 00, sendo €110,00, a título de reembolso de despesas realizadas com fisioterapia e consulta de ortopedia, €19.000, 00, a título de dano biológico e, ainda, €10.000,00, a título de danos não patrimoniais.
*
5. Inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação a Autora e a Ré, recursos que foram admitidos, oferecendo ambos alegações e, respectivamente, as seguintes
CONCLUSÕES (recurso da Autora)
……………………………………………………………
…………………………………………………………….
…………………………………………………………….
*

CONCLUSÕES (recurso da Ré)
……………………………………………………………
…………………………………………………………….
…………………………………………………………….
*
6. A Ré contra-alegou ao recurso da Autora, pugnando pela sua improcedência.
*
Observados os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, à luz das conclusões dos recursos interpostos pelas partes, as questões a decidir nesta instância são as seguintes:
I. Impugnação da decisão de facto;
I. Das indemnizações arbitradas a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
a) No dia 1 de Outubro de 2017, pelas 19 horas, no entroncamento entre a Estrada ..., ... e a Avenida ..., em ... Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate.
b) Que se objectivou num embate entre dois veículos, o veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-AZ, e o ciclomotor com a matrícula ..-LX-...
c) O veículo ligeiro era conduzido, à data acidente, por BB.
d) O ciclomotor era conduzido pela autora.
e) No momento aludido em a) fazia bom tempo, havia boa luminosidade, estando pleno dia e visibilidade era boa.
f) O ciclomotor conduzido pela Autora circulava na Estrada ..., ... no sentido ... – ..., Avenida ..., a uma velocidade não superior a 50 Km/h, e atenta ao trânsito.
g) Quando se aproximou do entroncamento com a Alameda ... que se apresentava à sua direita mas sinalizado com placa de STOP para quem entrava na Estrada Nacional, foi surpreendida pelo veículo automóvel ligeiro LX, que se apresentou de forma súbita e embateu no seu ciclomotor facto que projectou a Autora do veículo para o chão a cerca de 7 (sete) metros do local da colisão.
h) Por força do acidente, a Autora foi transportada pelos Bombeiros para ser assistida no Centro Hospitalar ... tendo dado entrada nas urgências pelas 19h21m.
i) No serviço de urgência foi observada tendo como diagnóstico primário “contusão do joelho”- escoriações em ambos os joelhos - o que veio a ser confirmado.
j) Foi dada alta clínica à Autora, com destino para o domicílio.
k) No dia 28 de Outubro de 2018, a autora voltou às urgências no Centro Hospitalar .../..., com queixas de dor na região lombar, apresentando cervicalgia, dorsalgia e lombalgia, tendo-lhe sido ministradas injecções, quer por via intravenosa quer por via intramuscular.
l) Entre 30.10.2017 e 08.02.2018, a autora frequentou sessões de fisioterapia na Associação Mutualista ....
m) A autora teve uma consulta de ortopedia em 21.11.2017.
n) A autora solicitou relatórios médicos no “SMIC Boavista”.
o) A autora tem dificuldade em manter-se de pé muito tempo.
p) Sofre de dores lombares.
q) As calças que a autora usava no momento do acidente ficaram inutilizadas.
r) A autora despendeu 60,00€ nos tratamentos de fisioterapia e 50,00€ na consulta de ortopedia, referidos em l) e m).
s) Entre 01.10.2017 e 08.02.2018 a autora sofreu défice funcional temporário parcial (ITGP), fixável num total de 131 dias.
t) A autora passou a sofrer de sequelas permanentes que se traduzem em cervicalgia pós-traumática e lombalgia pós-traumática, em ambos os casos com necessidade de analgesia em SOS.
u) Que lhe determinam défice permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidade em Direito Civil.
v) A autora tinha 19 anos à data do acidente.
w) À data do acidente a autora era estudante e não auferia qualquer vencimento.
x) Entre Agosto de 2018 e Agosto de 2019, a autora trabalhou a tempo parcial num supermercado.
y) Em consequência do acidente e das lesões sofridas a autora sofreu incómodos e dores, fixando-se o quantum doloris num grau 3, numa escala de 7.
z) À data do acidente era jovem e saudável.
aa) Sofreu angústia e medo.
bb) À data do acidente, a responsabilidade emergente de acidente de viação em que fosse interveniente o veículo ... encontrava-se transferida para a ré.
*
Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou como não provados os seguintes factos:
1) A Autora não consegue trabalho dada a sua situação física decorrente do acidente de 1 de Outubro de 2017, somente em part-time e sempre precário.
2) A Autora não consegue estabilizar a sua vida por força das dores que padece.
3) A autora continua a necessitar de tratamento de fisioterapia.
4) O capacete que a autora usava no momento do acidente ficou inutilizado.
5) A autora despendeu um total de 305,99€ na aquisição de roupa e de um capacete danificados em consequência do acidente.
6) Em consequência das lesões sofridas com o acidente, a autora tem muitas dificuldades no trabalho e ficou impossibilitada de prosseguir a actividade desportiva que habitualmente praticava.
7) A autora apenas trabalha a tempo parcial porque as lesões decorrentes do acidente a impedem de permanecer muito tempo na mesma posição.
8) Em virtude, do acidente ficou com muita dificuldade na locomoção no qual se reflecte na sua vida profissional mas também na sua vida diária.
9) Em consequência do acidente, a Autora continua a poder trabalhar de forma muito limitada, dada a existência de dores não lhe permitindo trabalhar plenamente em qualquer área que implique esforço por mínimo que este seja, ou mesmo o facto de se manter na mesma posição durante algumas horas.
* *
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Impugnação da decisão de facto:
Como evidenciam as conclusões do recurso de apelação interposto pela Autora a mesma discorda do julgamento quanto à factualidade feita constar dos pontos 1), 2), 6), 7), 8) e 9) do elenco dos factos não provados (acima transcrita), sustentando, no essencial, que aquela factualidade deveria ter sido julgada como provada à luz da livre apreciação das suas declarações de parte prestadas em audiência, sendo certo que essa factualidade foi, segundo alega, confirmada através daquele meio de prova.
A pretensão da Autora e apelante reconduz-nos para o valor probatório das declarações de parte, em particular para o seu valor quando tais declarações, como é o caso, não surgem corroboradas por qualquer outro meio de prova (pois que a única prova produzida em audiência de julgamento foram precisamente apenas as suas declarações de parte) e, ainda, como também é o caso dos autos, não colhem, de forma evidente, sustento na prova pericial levada a cabo no decurso do processo, qual seja perícia médico-legal que consta do relatório junto por e-mail datado de 26.08.2021.
Com efeito, quanto à matéria não provada e ora posta em crise pela apelante na sentença recorrida e em termos de motivação da mesma, escreveu-se na sentença o seguinte:
No que respeita às lesões sofridas pela autora, repercussões futuras e sequelas de tais lesões, foram tidos em conta os elementos clínicos juntos aos autos, designadamente o relatório de urgência e os elementos remetidos pelo CH ..., os dados do SMIC (juntos em 19.12.2020), bem como o relatório médico da Associação Mutualista ... (inserido em 14.12.2020), bem como – e essencialmente – o relatório pericial junto em 26.08.2021, no que respeita aos factos que espelham a repercussão física das lesões sofridas pela autora, bem como ao nexo causal entre o acidente e as limitações físicas de que padece a autora. Tal relatório condensa
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT