Acórdão nº 93/19.7T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-11-24

Data de Julgamento24 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão93/19.7T8PTG-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

1. Relatório:
A) Por apenso aos autos de execução de sentença em que é exequente AA e executado BB, e na sequência das penhoras ali efectuadas, veio CC, cônjuge do executado, apresentar requerimento que no respectivo formulário apresentou como “Oposição à Penhora (Artº 784º CPC)”, referindo ainda como “Objecto de Acção: Embargo de executado [Cível (Local)]”.
Nesse requerimento começa por dizer que vem “deduzir Oposição por Embargos” referindo depois, em resumo, que na execução foi penhorado um imóvel de que é a única dona, por lhe ter sido doado, como consta do registo predial, sendo portanto bem próprio, e foi penhorado também o seu salário, sendo certo que a dívida é exclusivamente do executado, seu marido, com quem é casada em regime de comunhão de adquiridos, sendo por isso ele o único executado.
Após apresentar as razões de facto e de direito em que apoia o seu pedido, conclui peticionando que o tribunal determine o levantamento da penhora que incide sobre o vencimento que a opoente aufere no Município de Arronches e ordene o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano que identifica.
B) Sobre esse requerimento recaiu de imediato despacho liminar que decidiu “indeferir liminarmente a oposição à penhora, o que se determina, nos termos dos artigos 732º, n.º 1, alínea c) e 785º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A anteceder esse dispositivo, encontra-se a fundamentação que se resume assim:
“(…) a aqui oponente, cônjuge do executado, em face dos bens concretamente penhorados e a que alude no seu requerimento inicial, deveria, por um lado, e no que concerne ao imóvel, ter deduzido embargos de executado e, por outro lado, no que concerne ao seu salário, requerer a separação de bens.
Posto isto, outra solução não nos resta que não seja a conclusão de que a oposição à penhora é manifestamente improcedente e que, como tal, deve ser liminarmente indeferida.
Numa última nota sempre se dirá que não se pondera a adequação da forma do processo porquanto os embargos de terceiro e a separação de bens pressupõe processado distinto e, como tal, incompatível e, não cabe ao tribunal fazer a opção de que pedido deveria prosseguir.”
Isto porque, quanto à penhora do imóvel, “o único meio ao alcance da cônjuge do executado para defender os seus interesses será a dedução de embargos de terceiro, em conformidade com o disposto no artigo 343.º do Código de Processo Civil e não a oposição à penhora, nos termos do artigo 787.º do mesmo Diploma Legal” e quanto à penhora do vencimento da requerente, sendo este bem comum, deveria a requerente ter requerido separação dos bens comuns, a que corresponde diferente procedimento (e “tal não foi peticionado pela Oponente”).
C) Notificado do indeferimento liminar, a requerente veio interpor recurso de apelação, concluindo em suma que mesmo julgando-se que a forma processual utilizada não é adequada às pretensões formuladas “por aplicação do disposto nos artigos 6º, 193º e 547º do CPC, bem como levando em consideração o princípio da economia processual, deverá ser adoptada a tramitação processual do incidente de embargos de terceiro, disposições estas que o douto Despacho recorrido não aplicou, devendo fazê-lo.”
D) O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
E) Notificados o exequente e o executado, estes não apresentaram contra-alegações.
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2 – Da decisão sumária
Vistos os autos, afigura-se que é possível conhecer de imediato do recurso interposto.
Diz o art. 652º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, sobre as funções do relator nos recursos de apelação, que compete ao relator, além do mais, “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º”.
E estabelece o art. 656º do CPC, com a epígrafe “decisão liminar do objeto do recurso” que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, considerando a simplicidade da questão a decidir, apontando-se nomeadamente, a título exemplificativo, os casos em que essa questão já esteja
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