Acórdão nº 9290/20.1T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão9290/20.1T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 9290/20.1T8PRT-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J7
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
Por apenso à execução que A... SA, lhe moveu, vieram os executados, AA e BB, com os demais sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução.
Na petição inicial invocaram a excepção dilatória da ilegitimidade activa, considerando que a cessão invocada pelo exequente não foi notificada aos executados, e a excepção inominada da falta de integração dos executados no PERSI.
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A exequente contestou, pugnando pela improcedência dos presentes embargos de executado, prosseguindo a execução a sua normal tramitação, referindo, em súmula, que notificou os executados da cessão (e que mesmo que assim não tivesse procedido, sempre tal se verificaria com a citação nos presentes autos), e que deu início à fase inicial do PERSI e respectiva extinção.
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Foi proferido despacho a convidar o exequente a concretizar a data em que deu início ao PERSI invocado, e fim, e por que forma, a que o exequente não respondeu.
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Foi designada data para a realização de audiência prévia com as finalidades previstas no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C.P.C., tendo nessa diligência sido requerido pela exequente que fosse oficiado o Banco cedente-Banco 1..., S.A para vir juntar aos autos a documentação em causa uma vez que pese embora tenha diligenciado no sentido de obter a referida documentação tal não foi possível, o que foi deferido, tendo ficado ainda em ata que caso nada viesse a ser dito pela entidade em causa o tribunal consideraria que não existe suporte documental dos factos invocados nos artigos 22.º e 23.º da contestação, e consignou-se ainda que as partes referiram nada ter a opor que fosse de imediato proferida decisão sendo desnecessária nova marcação para audiência prévia.
A entidade identificada foi notificada no dia 8-11-2021, tendo informado conforme requerimento datado de 2-12-2021, cujo teor se dá por reproduzido.
Na sequência da informação do Banco 1..., veio a exequente requerer a correcção da contestação aos embargos apresentada, mormente o teor dos artigos 22.º e 23.º, na medida em que tal indicação de inclusão no PERSI se tratou de mero lapso, o qual deveria ser relevado, e apenas justificável pela massificação de tratamento de processos no âmbito da carteira de créditos cedida por aquela entidade bancária.
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Conclusos os autos foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedentes os embargos determinando, por consequência, a extinção da execução.
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Não se conformando com o assim decidido veio a exequente interpor recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
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Devidamente notificados contra-alegaram os executados concluindo pelo não provimento do recurso, mais requerendo, para a hipótese da procedência do argumentário da exequente, a ampliação do âmbito do recurso, circunscrita à questão da prescrição.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se estão reunidos os pressupostos para julgar procedente a exceção dilatória inominada resultante da falta de integração dos executados-embargantes no PERSI, enquanto condição objetiva de procedibilidade da ação executiva.
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No caso de procedência do recurso, a única questão a apreciar na ampliação do seu âmbito prende-se com a questão da prescrição dos créditos executados.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de Agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco 2... S.A. e, nessa sequência, constituído o Banco 1..., S.A.
2. Nos termos daquela mesma deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, os créditos que eram da titularidade do Banco 2... S.A., foram transferidas para a titularidade do Banco 1..., S.A., com efeitos à data daquela deliberação.
3. Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de Junho de 2019 o Banco 1..., S.A., cedeu à A... SA, um conjunto de créditos vencidos de que era titular, conforme resulta do contrato de cessão de créditos junto como n.º 1 no requerimento executivo e aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Em 28 de Dezembro de 2005, mediante escritura pública celebrada nas instalações do Banco 2... S.A, os Executados celebraram com o Banco 3... S.A. um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, nos termos do qual o Banco cedente emprestou aos Executados a quantia de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), conforme resulta da escritura pública junta como documento n.º 4 no requerimento executivo e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre a prédio urbano (AP. ... de 2005/12/19), sito na Rua ..., ..., ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..., da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ....
6. A aludida Hipoteca foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da AP. ... de 2005/12/19).
7. Conforme resulta do Documento Complementar anexo à Escritura Pública já melhor identificada, ficou convencionado que o pagamento do referido mútuo seria efetuado em prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, vencendo-se primeira 30 dias após a celebração do mesmo e as demais em igual período dos meses seguintes.
8. Os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, não tendo pago a prestação que se venceu em 10/09/2018, tal como as prestações subsequentes.
9. À data do incumprimento, a taxa de juro contratual para o empréstimo mencionado no ponto 1 do presente requerimento executivo era de 6,5 % (3,5 %, taxa juros remuneratórios de acordo com os critérios fixados no título executivo acrescida de 3,00 % de sobretaxa de mora).
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Factos não provados
Não se provou que:
a) Que o exequente deu cumprimento à fase inicial e extinção do PERSI.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se estão reunidos os pressupostos para julgar procedente a exceção dilatória inominada resultante da falta de integração dos executados-embargantes no PERSI, enquanto condição objetiva de procedibilidade da ação executiva.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que se verificava a referida excepção dilatória inominada.
Desse entendimento dissente a apelante alegando que o contrato já se encontrava resolvido à data da entrada em vigor do referido regime legal (PERSI), razão pela qual lhe não era aplicável o seu regime, além de que foram encetados vários procedimentos com os executados com vista à regularização da situação de incumprimento em que se encontravam, os quais se revelaram todos infrutíferos.
Quid iuris?
Importa, desde logo, enfatizar que não tendo a apelante impugnado o quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado e não provado, como lhe era, aliás, permitido (cfr. artigo 640.º e ss. do CPCivil), conformou-se com o mesmo sendo, portanto, em função dele que a questão supra enunciada terá de ser decidida.
É que, como se extrai das alegações recursivas, toda a argumentação da apelante não tem qualquer respaldo no quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado, antes assentando numa versão factual que aí não consta sem que, como já se referiu, a apelante não tenha impugnado a fundamentação factual.
Isto dito, a questão que importa dilucidar consiste, assim, em apurar se a instauração da presente execução estava dependente da prévia promoção de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), apesar dos anteriores procedimentos instaurados e já considerados extintos.
O Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2013, visou, como consta do
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