Acórdão nº 92/22.1TELSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06-02-2024

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão92/22.1TELSB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

No âmbito do processo 92/22.1TELSB, em 7/7/2023, foi proferido o seguinte despacho:

“Pelo requerimento de referência n.º … veio a AA requerer a consulta dos autos ou, em alternativa, que lhe seja dado acesso ao despacho do Ministério Público a promover a apreensão dos saldos bancários.

O Ministério Público veio promover o indeferimento do requerido, em virtude de ir requerer a prorrogação do segredo de justiça.

Cumpre decidir.

Compulsados os autos, verifica-se que foram sujeitos a segredo de justiça por despacho datado de 11.02.2022, confirmado judicialmente em 14.02.2022.

Preceitua o artigo 276.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (doravante C.P.P.):

“O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.”

Do n.º 3, alínea a) do mesmo dispositivo legal decorre que

“O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: (…) a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º”.

Acrescenta o número 4 que esse prazo se conta a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

Os factos em investigação são susceptíveis de integrar entre outros, o tipo de crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 215.º, n.º 2, do C.P.P.

Não obstante ter o Inquérito tido o termo do prazo no dia 11.04.2023, ao abrigo do artigo 276.º, há que ter em conta o disposto no artigo 89.º, n.º 6 do C.P.P, “findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere a alínea m) do artigo 1.º, e por um prazo objetivamente indispensável à conclusão da investigação.”

Em 29.03.2023 por despacho foi determinado o adiamento do segredo de justiça por três meses, nos termos do artigo 89.º, n.º 6, por referência ao artigo 276.º e art.º 1.º, alínea m), ambos do C.P.P, pelo que o prazo de adiamento terá o seu termo em 11.07.2023.

Mais adianta o Ministério Público que irá requerer a prorrogação do segredo de justiça por mais 18 meses.

Pelo exposto, tendo em conta que o presente inquérito ainda se encontra sujeito a segredo de justiça, ao abrigo dos dispositivos supra citados, indefere-se o requerido, pelo período em que o segredo se mantiver.

*

Veio o Ministério Público requerer a prorrogação do segredo de justiça por 18 meses.

Cumpre decidir.

Como acima exposto, decorre do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal que “findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.”

No caso vertente, entende o Tribunal que os fundamentos que se encontraram na base da sujeição do presente inquérito a segredo de justiça e ao adiamento do mesmo se mantêm inalterados, sendo ainda necessário realizar outras diligências que possibilitem esclarecer de forma mais cabal a factualidade denunciada, tanto que resulta do relatório da Polícia Judiciária que se encontra a ser analisada a vasta documentação bancária e fiscal relativamente aos intervenientes singulares e coletivos que se mostra necessária para delinear futuras diligências de investigação, que, com elevada probabilidade, envolverão a necessidade de recorrer à cooperação judiciária internacional para esclarecer os fluxos financeiros verificados nessas contas. Existe ainda a possibilidade das diligências de investigação que ainda importam realizar virem a assumir carácter intrusivo, pelo que se mostra essencial que os visados delas não tomem conhecimento antes da sua concretização.

De resto, neste tipo de investigações as diligências de prova são complexas, implicando a análise de um volume elevado de documentação, perícias informáticas, financeira e contabilísticas, em suma, diligências muito morosas.

Pelo exposto, de modo a continuar a acautelar as diligências probatórias a realizar e a descoberta da verdade material, o que sairia frustrado pelo eventual conhecimento das diligências e da prova recolhida por parte dos suspeitos ou de terceiros, decide-se prorrogar o acesso aos autos pelos intervenientes processuais pelo tempo necessário à realização das diligências de investigação que possam ser prejudicadas com o livre acesso aos autos, nos termos admitidos pelo disposto no artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 1.º, alínea m), do C.P. P., nomeadamente pelo prazo requerido de 18 meses.”

#

Inconformada com o referido despacho, dele recorreu a AA, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“A. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP o seguinte: «Têm legitimidade para recorrer: aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão» (negrito e sublinhado nossos).

B. Por Despacho de 07.07.2023 (Decisão Recorrida), decidiu o Meritíssimo Juiz de Instrução «prorrogar...

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