Acórdão nº 9096/16.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-07

Ano2022
Número Acordão9096/16.2T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 9096/16.2T8PRT.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I - RELATÓRIO

Recorrentes:os Réus AA e BB
Recorridos: os Autores CC e DD


CC, casada, residente na rua da ..., s/n, ..., e DD, casado, técnico de máquinas, residente na ..., 52, Genebra, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, residente na rua ..., Porto, BB, residente na ..., nº .., hab. .., Porto, EE, residente na rua ..., Maia, FF, residente na Avª. ..., nº ...., ..., ..., Vila Nova de Gaia (cfr fls 232); e “R..., Ldª”, com sede na rua ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem:
- à autora CC a quantia global de € 15 280,05, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso e quantia, a liquidar em decisão ulterior, para compensação pela medicação futura, tratamentos futuros e incapacidade que lhe venha a ser fixada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
- ao autor DD a quantia global de € 35 260,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso e quantia, a liquidar em decisão ulterior, para compensação pela medicação futura, tratamentos futuros, consultas de ortopedia e psiquiatrias futuras, fisioterapia e operações futuras, perdas salariais e incapacidade que lhe venha a ser fixada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegam, para tanto, que, desde 16 de Junho de 1992 e pelo menos até 19 de Fevereiro de 2015, os réus AA, BB, EE e FF eram os proprietários do imóvel que identificam e que pretendendo adquirir um imóvel na cidade do Porto, em 2015 contactaram a ré “R..., Ldª”, sociedade que se dedica à mediação imobiliária, que lhes indicou o referido, pertença dos autores, como estando para venda, agendando uma visita ao imóvel para 19 de Fevereiro de 2015, pelas 17h00m, altura em que, acompanhados do colaborador da ré “R..., Ldª”, e, mediante a abertura da porta por este, entraram no referido imóvel, composto de rés-do-chão e primeiro piso, fazendo-se o acesso entre ambos por uma escadaria interior, cuja subida os autores iniciaram, para verificar as condições do piso superior, convidados pelo colaborador da ré “R..., Ldª” e, no momento em que estavam a concluir a subida, toda a escadaria ruiu sob os seus pés, acabando os autores por, também, cair, de uma altura de cerca de 3 metros, por entre os escombros e os destroços, resultando-lhes ferimentos de tal queda. Afirmam que os réus AA, BB, EE e FF há mais de 15 anos que não executavam qualquer obra no imóvel, antigo, designadamente na escadaria que ruiu, nem cuidaram de colocar qualquer aviso no mesmo que permitisse a quem a ele acedesse tomar conhecimento do risco de desmoronamento e que a ré “R..., Ldª” estava obrigada a assegurar-se da existência de condições de segurança antes de permitir o acesso a clientes. Mais alegam os danos patrimoniais e não patrimoniais que da queda resultaram para si, que futuramente sofrerão agravamento.
Os Réus apresentaram-se a contestar.
A ré “R..., Ldª” defende-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação, negando responsabilidade sua na conservação dos edifícios com que, no âmbito da sua atividade, contacta, defendendo que tal dever cabe, em primeira linha, aos proprietários, os quais, no caso em apreço, sequer alertaram a contestante para qualquer deficiência na conservação do imóvel que inspirasse cuidados. Afirma que os proprietários do imóvel em causa não impediram o acesso ao mesmo, antes facultaram as suas chaves para que pudesse ser visitado e alega que, tanto a contestante como o seu colaborador que acompanhou os autores na visita, desconheciam qualquer risco de ruína das escadas que integravam o imóvel. Conclui pedindo a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade processual, ou, se assim se não entender, a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
A ré FF nega ser ou ter, sequer, sido proprietária do prédio identificado na petição inicial, impugnando todos os factos alegados na petição inicial, pugna pela improcedência da ação.
A ré BB, defende-se, também, por exceção e por impugnação, invocando a sua ilegitimidade para os termos da ação por ter, em 16 de outubro de 2017, vendido a terceiro a sua quota-parte no edifício em que ocorreu o sinistro invocado nos autos, defendendo que, com tal transmissão cedeu à adquirente os direitos, ónus e encargos no imóvel, designadamente a responsabilidade que os autores pretendem fazer valer através da presente ação, e impugna todos os factos alegados na petição inicial, concluindo pela sua absolvição da instância. Requer a intervenção principal provocada da adquirente da quota da contestante no imóvel, a sociedade “D..., Ldª”, com sede na rua ..., nº ..., ..., Porto.
O réu AA reconhece ter assinado, juntamente com o réu EE, contrato de mediação imobiliária relativo ao imóvel identificado na petição inicial, e ter entregue as chaves daquele ao colaborador da mediadora, a ré “R..., Ldª”, reconhecendo, ainda, não ter efetuado qualquer obra no imóvel. Alega que o estado de degradação do prédio era patente e visível a todos os que o visitavam e impugna os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação, com a sua, consequente, absolvição do pedido.
Comprovada a declaração de insolvência do réu EE, foi determinada a citação para os termos dos presentes autos do administrador da insolvência nomeado, que apresentou contestação.
Concedida aos autores a possibilidade de se pronunciarem quanto às exceções pelos réus arguidas nas suas contestações, os mesmos impugnaram os factos invocados.
Admitida a intervenção principal provocada da sociedade “D..., Ldª” (cfr fls 389) e citada, a mesma apresentou articulado próprio, no qual reconhece ter a 16 de outubro de 2017 adquirido a alegada fração do imóvel identificado na petição inicial e invoca que a mesma lhe foi transmitida livre de ónus e encargos, não pendendo qualquer limitação ao direito de propriedade na conservatória do registo predial, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual invocada pelas rés “R..., Ldª”, BB e FF, bem como julgou extinta a instância, por inutilidade da lide atenta a declaração da sua insolvência, quanto ao réu EE (cfr fls 424 a 427), decisão de que não foi interposto recurso.
No decurso da instrução da causa pelo autor DD foi deduzido incidente de liquidação, no qual, em súmula, afirma que as lesões físicas por si sofridas em consequência da queda descrita na petição inicial lhe causam uma incapacidade permanente geral de 10 ponto mas com previsível agravamento futuro, pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 20 000,00 a esse título.
A Ré FF apresentou oposição, na qual sustenta que os factos pelo autor DD invocados no seu pedido de liquidação não permitem a conclusão que formula, designadamente devido à ausência de qualquer referência às condições pessoais e profissionais do autor, pedindo a improcedência da liquidação.
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“I- Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno solidariamente os réus AA e BB a pagarem:
a. à autora CC, a quantia global de € 2 730,05, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso;
b. ao autor DD,
i. a quantia global de € 12 575,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso;
ii. compensação pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos que o autor DD apresenta, com o limite de € 20 000,00, cuja liquidação se relega para decisão ulterior;
iii. compensação pelo agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor DD futuramente sofrerá, pela alteração degenerativa que desenvolverá no tornozelo esquerdo, cuja liquidação se relega para decisão ulterior;
iv. compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes do agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o autor DD futuramente sofrerá, cuja liquidação se relega para decisão ulterior;
v. compensação pelo custo dos tratamentos de fisioterapia que o autor DD futuramente terá de suportar (2 vezes por ano, 10 sessões de cada vez), cuja liquidação se relega para decisão ulterior;
II- Julgo a presente acção improcedente na parte restante, absolvendo na íntegra os réus FF e “R..., Ldª”, da totalidade dos pedidos contra si formulados pelos autores CC e DD.
Custas a cargo dos autores e dos réus AA e BB, provisoriamente em partes iguais, a definir de modo definitivo após a liquidação (cfr, neste sentido, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1979, tomo I, página 93) – nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil”.
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Inconformados com o assim decidido, os Réus AA e BB, ex-cônjuges e co-titulares da fração indivisa do imóvel em causa nos autos, apresentaram cada um deles o seu recurso de apelação.
O Réu AA pretende que se julgue procedente o recurso e, consequentemente, improcedentes os pedidos formulados contra ele, apresentando a seguinte Conclusão:
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A Ré BB pretende que a decisão revogada e substituída por outra que a absolva, formulando as seguintes conclusões:
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