Acórdão nº 909/19.8T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-11-10

Ano2022
Número Acordão909/19.8T8PTG-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 909/19.8T8PTG-B.E1



Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. Na ação declarativa, com processo comum, instaurada por (…) contra (…)-Companhia de Seguros, S.A. e Gabinete Português de Carta Verde, realizada perícia de avaliação do dano corporal, veio o A. requerer a realização de segunda perícia.
Argumentou, em resumo, que a primeira perícia não valorizou a dismetria – encurtamento entre 1 a 3 cm – dos seus membros inferiores, nem tomou em consideração que as limitações que apresenta têm tendência para se agravar e defendeu que a sua incapacidade (…) se aproximará e deverá ser fixada em 36,85 pontos, assim visando a correção do valor de 26,14758 pontos, atribuído pela primeira perícia, a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.

2. O requerimento mereceu o seguinte despacho:
(…) vem o A. (…) requerer segunda perícia, discordando da incapacidade atribuída e pelas diferenças que aponta relativamente a um outro relatório pericial elaborado por perito por solicitação do próprio A., junto a fls. 221 verso e ss.
Tendo em consideração a natureza diferente dos relatórios em causa quanto ao seu fim, e sendo um prova documental e outro prova pericial, não se nos afigura a mera divergência entre eles fundamento para a realização de segunda perícia, o que se indefere.
Sem prejuízo, nos termos do disposto no artigo 485.º, n.º 4, do C.P.C., determina-se a notificação do Ilustre Perito para de pronunciar, no prazo de 10 dias, quanto ao teor do requerimento do A. (…), na parte em que alude à falta de consideração das lesões dos membros inferiores.

2. O A. recorre do despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“a) A primeira perícia médica realizada ao A. não teve em devida conta as graves lesões físicas sofridas por este nos membros inferiores, donde se poderá concluir que a incapacidade permanente parcial fixada ao A. na primeira perícia pecará por defeito;
b) O Sr. Perito médico que realizou a primeira perícia ao A. ao não levar em consideração a “dismetria dos membros inferiores do A., com encurtamento de 1 a 3 cm.”, causada pelo acidente dos autos terá subestimado necessariamente o nível de incapacidade permanente sofrido pelo A, contribuindo desta forma para que os resultados da perícia sejam inexatos, nomeadamente no que se refere à incapacidade permanente parcial que lhe foi fixada na primeira perícia médica.
c) Face à inexatidão dos resultados da primeira perícia, por força do disposto no artigo 487.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, justifica-se plenamente que seja ordenada uma segunda perícia que permite a sua correção.
Termos em que deverá este Tribunal Superior julgar procedente por provado o presente recurso, ordenando-se a realização de segunda perícia médica ao A., nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil e seguindo-se os demais termos legais, para que, a final, se faça JUSTIÇA”.
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), importa decidir se deve ser deferida a realização de segunda perícia.

III. Fundamentação
1. Relevam os factos constantes do relatório supra.

2. Direito
Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado e o tribunal pode ordená-la oficiosamente e a todo o tempo desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade” (artigo
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