Acórdão nº 9017/14.7T8PRT-F.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-15

Ano2022
Número Acordão9017/14.7T8PRT-F.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 9017/14.7T8PRT-F.P1


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I – Resenha histórica do processo
1. AA deduziu embargos de executado, por oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pelo Banco 1..., S.A., pedindo a extinção da execução.
Fundamentou o seu pedido na prescrição, impugnando ainda o montante da quantia exequenda.
Em contestação, a Embargada impugnou a factualidade alegada.
Considerando que os autos continham já todos os elementos para decidir, a M.mª Juíza proferiu saneador-sentença, indeferindo os embargos, por legalmente inadmissíveis.

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Embargante, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I. O Douto Saneador-Sentença erra grosseiramente, desde logo, na matéria dada por assente, no seu ponto 13, ao dar como provado que o fato do embargante ser casado com BB, sem convenção antenupcial, desde 8 de Setembro de 2006, só ter sido conhecido dos autos após o requerimento do embargante de 27/05/2019.
II. Tal entendimento do Tribunal a quo, é uma clara violação do caso julgado, pois é fato provado nos autos que, a demora anormal no andamento processual apenas se ficou a dever à inércia da exequente, conforme douto Acórdão da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de novembro de 2019, apenso aos autos, que vem reconhecer a nulidade de todo o processado nos autos, sendo tal falta exclusivamente imputável à exequente/embargada ora recorrida.
III. Na Fundamentação de Direito do referido Acórdão, a questão da culpabilidade/responsabilidade da exequente/embargada pela omissão da citação do cônjuge do recorrente é profusamente analisada e dada por provada a sua culpa, sendo a causa de tal falta exclusivamente imputável à embargada/recorrida.
IV. Tribunal a quo, para além de querer fazer tábua rasa de uma decisão de um Tribunal Superior sobre a matéria da culpa exclusiva da exequente/recorrida na não citação tempestiva do cônjuge do executado, pretende, obstinadamente, e por via transversal, fazer valer a sua interpretação dos fatos, mesmo quando a mesma foi absoluta e totalmente rejeitada no Acórdão que deliberou sobre tais fatos - quer quanto ao conhecimento, ab initio, da exequente/recorrida, do agente de execução e do Tribunal do estado civil do executado, quer do casamento do executado, quer quanto ao fato do bem penhorado ser a casa de família do executado e do seu cônjuge, quer quanto à imperatividade da citação do cônjuge do recorrente e da culpa pela sua não realização tempestiva - , e, assim, não cumprir os dispositivos legais aplicáveis ao caso, atentos à decisão da Relação do Porto de 7 de novembro de 2019, transitada em julgado.
V. Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.
VI. O Tribunal a quo entende indeferir os embargos por intempestivos mas, tal entendimento, volta a fazer tábua rasa do já referido Acórdão da Relação do Porto de 7 de novembro de 2019, olvidando que o mesmo declarou a nulidade de todo o processado.
VII. A prescrição interrompe-se pela citação, nos termos do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, a qual se verificou em 05/11/2014, ou seja, 5 dias após a entrada em juízo dos autos, que se verificou no dia 31 de outubro de 2014.
VIII. A penhora do imóvel do executado, conforme certidão predial junta aos autos, foi efetuada em 26 de novembro de 2014, pelo que, a citação do cônjuge do ora recorrente deveria ter ocorrido no prazo de 5 dias, ou seja, até 01/12/2014 – nos termos do n.º 8 do artigo 786º do Código Civil. Não tendo ocorrido a mesma em tal prazo e como tal falta foi imputada à exequente, a Relação do Porto reconheceu a nulidade de todo o processado após essa data.
IX. A citação do executado ocorreu em 17/02/2015.
X. Da nulidade de todo o processado decorre que a citação do executado é nula, pelo que, o prazo da prescrição começou a correr novamente após 05/11/2014 e tal prazo não se encontra interrompido até ao presente momento, uma vez que, o executado não foi novamente citado da presente execução pela exequente.
XI. Donde resulta que, por maioria de razão, terem sido tempestivos os embargos deduzidos pelo recorrente, dado que, nem sequer começou a correr o prazo de 20 dias para que este deduza os seus embargos.
XII. Os embargos deduzidos apenas ocorreram quando foi o recorrente notificado da decisão de venda do bem penhorado – o primeiro ato processual da exequente que atacava o seu direito de propriedade.
XIII. Verifica-se a prescrição do crédito da exequente, desde, pelo menos, 05/11/2019, dado que, já decorreram mais de 5 anos, como prescrito nas als. d) e e) do artigo 310º do Código Civil, e conforme a jurisprudência maioritária.
XIV. Quanto à questão do erro de cálculo patente no requerimento executivo, o Tribunal a quo mais uma vez erra pois, não existe qualquer decisão transitada em julgado sobre o assunto nos embargos do apenso E pois, limita-se a reconhecer que existe um excesso de valor peticionado pela exequente e a remeter a sua decisão para a execução principal.
XV. A exequente alega que o Contrato de Mútuo com Hipoteca, celebrado em 01.02.2002, era do montante inicial de 180.814,24€, mas está assente que o montante era de apenas 109.735,54€.
XVI. Ora, por mera operação aritmética, tendo a exequente indicado no seu requerimento executivo (e já reafirmado nos autos na Contestação do apenso E) que o capital em dívida inicial era de 180.814,24€ e o capital em dívida, à data de 27/10/2014, de 81.093,36€, só se pode concluir que o montante amortizado era de 99.720,88€ (180.814,24€ - 81.093,36€ = 99.720,88€).
XVII. Donde resulta que, sendo o capital inicial em dívida de apenas 109.735,54€, e estando amortizada a quantia 99.720,88€, o capital em dívida era de apenas 10.014,66€.
XVIII. O Tribunal a quo viola consciente e grosseiramente o caso julgado, o disposto nos artigos 620º, 621º e 625º, todos do Código Processo Civil, bem como o disposto nas als. d) e e) do artigo 310º do Código Civil.
Termos em que, deverão V. Exas. substituir a douta
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