Acórdão nº 901/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Ano2022
Número Acordão901/15.1T8GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Fundo de Garantia Automóvel (FGA) veio intentar ação declarativa, sob a forma comum, contra E. S., onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, por via disso, ser o réu considerado responsável pelo acidente de viação e, em conformidade:
a) Ser o réu condenado no pagamento ao autor da quantia que se liquida em €44.438,58, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) Ser o réu condenado no pagamento das despesas que o ora autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença;
c) Ser o réu condenado no pagamento das custas a que deu causa.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 20/09/2009 ocorreu um acidente de viação na EN206, ao km 35,759 em ..., Guimarães, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VA, conduzido pelo réu, e o velocípede (bicicleta) conduzido por A. R., tendo o VA embatido no velocípede e no corpo do A. R., que, em consequência desse embate, sofreu lesões que foram a causa da sua morte, sendo o réu o único responsável pelo sinistro, por falta de cuidado, violando várias normas do Código da Estrada e por conduzir o VA com uma TAS de 1,07 g/l.
O sinistro em causa deu origem ao processo nº 13769/09.8TDPRT que correu termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (J2), em que foram civilmente demandados o réu, bem como o autor, por a responsabilidade civil decorrente da circulação do VA não se encontrar transferida, à data do acidente, para qualquer seguradora, tendo o autor transigido com o demandante civil, filho da vítima, pagando-lhe a quantia de €40.000, transação que foi homologada por sentença de 10/07/2013.
Pelo réu E. S. foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever ser decidido pela verificação de caso julgado, quanto à descrição e responsabilidade do acidente que vitimou o infeliz A. R., com as necessárias consequências quanto aos direitos reclamados pelo autor, devendo ser considerado como não provado o direito reclamado pelo autor pela falta de intervenção do réu na transação celebrada entre o FGA e o lesado, a qual é anterior à decisão do processo crime, devendo o réu ser absolvido.
Alega, para tanto, em síntese, que o réu foi julgado pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio, tendo sido absolvido do crime de homicídio por negligência, não tendo ficado provada a culpa do réu no acidente, nem que o réu, no momento do acidente, apresentasse uma TAS de 1,07 g/l, que seguisse desatento ou que violasse regras de trânsito.
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Foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condenar o réu no pagamento, ao autor, da quantia de €40.000, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado.
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B) Inconformado com a sentença proferida, veio o réu E. S., interpor recurso (fls. 422), o qual foi admitido, após deferimento de reclamação, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Nas alegações de recurso do apelante E. S., são formuladas as seguintes conclusões:

A) O presente recurso de interpelação interposto da douta sentença de 1ª instância que julgou a " ... presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condena o réu no pagamento, ao autor, da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida. de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado".
B) A Sra. Juíza a quo condena o réu no pagamento da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), resultante de uma transação que terá sido celebrado entre o I. F. e o autor, Fundo de Garantia Automóvel, no âmbito do Processo Comum nº 13769/09.8TDPRT.
C) O réu foi julgado no processo nº 13769/09.8TDPRT, pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio, tendo sido absolvido pelo crime de homicídio por negligência, que transitou em julgado.
D) O Fundo de Garantia Automóvel só poderia exigir o pagamento da indemnização, e a ela ter direito na sub-rogação do mesmo, nos acidentes causados por veículos não segurados, desde que os condutores dos mesmos tenham sido os causadores do acidente, o que não foi o caso.
E) A transação foi celebrada entre I. F., herdeiro do falecido A. R., e o Fundo de Garantia Automóvel, um acordo de pagamento da indemnização, sem que tivesse o ora réu sido chamado ao processo, com vista à sua total defesa.
F) O autor estava impedido de demandar o réu, já que desse acordo se depreende que essa obrigação advém apenas entre a demandante para com o I. F., da quantia de €40.000,00 do pagamento da indemnização, pelo que o direito à sub-rogação, pelos argumentos aduzidos, não se aplica.
G) A falta de intervenção do réu na transação celebrada entre o FGA e o lesado, terá que ser apreciado, e como tal o direito do autor não pode ser considerado.
H) Antolha-se inelutável a revogação da sentença da 1ª instância, pela falta de intervenção do réu, na transação.
Termina entendendo dever revogar-se a douta sentença proferida.
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Pelo apelado Fundo de Garantia Automóvel foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser alterada a decisão propriamente jurídica da causa, revogando-se a sentença recorrida.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) 1.1. FACTOS PROVADOS

a) No dia 20.09.2009, cerca das 10h00, ocorreu um embate ao km 35,759 da EN206 em ..., Guimarães, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VA, conduzido pelo réu, e uma bicicleta, conduzida por A. R.;
b) No local mencionado em a) a EN206 tem 7 metros de largura, com dois sentidos de trânsito, divididas por uma linha contínua e marginadas por linhas guias, e configura uma curva com boa visibilidade, com entroncamento à esquerda com a Rua dos ..., considerando o sentido Famalicão – Guimarães;
c) No local mencionado em a) o piso da EN206 era, à data do sinistro, em betuminoso e encontrava-se seco e em bom estado de conservação;
d) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em a) o réu conduzia pela EN 206, em ..., Guimarães, no sentido Famalicão – Guimarães, com uma TAS de 1,07g/l;
e) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em a) A. R. o conduzia a bicicleta pela EN 206 em ..., Guimarães, no sentido Guimarães – Famalicão;
f) Quando se aproximava do entroncamento mencionado em b), o réu decidiu mudar de direção à esquerda para a Rua dos ..., tendo-o feito de forma distraída, desatenta e alheada dos demais utentes da via, sem se certificar previamente se circulavam outros veículos...

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