Acórdão nº 900/13.8T2AVR.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-13

Ano2023
Número Acordão900/13.8T2AVR.P3
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 900/13.8 T2AVR.P3
Comarca de Aveiro – Juízo do Comércio de Aveiro – Juiz 3
Apelação

Recorrentes: AA e BB

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes




Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por decisão proferida em 19.1.2022 julgou-se procedente o pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração requerido pela credora “A...” e, em consequência, foi recusada a exoneração do passivo restante aos insolventes AA e BB.
Nesta decisão deu-se como assente a seguinte factualidade:
1) Em 20/06/2017, foi proferido despacho admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes AA e BB, determinando que o rendimento disponível dos devedores/insolventes, objecto da cessão, seria integrado por todos os rendimentos que lhe adviessem a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de duas vezes e meia (2,5x) o salário mínimo nacional por mês (12 meses), para o agregado familiar;
2) No referido despacho inicial deram-se como assentes os seguintes factos:
“1. Os insolventes são casados no regime de comunhão de adquiridos.
2. A insolvente nasceu em .../.../1962.
3. O insolvente nasceu em .../.../1956.
4. A declaração de insolvência foi requerida pelo credor CC e declarada por sentença em 18/09/2013.
5. O agregado familiar dos insolventes é constituído pelos próprios.
6. À data da realização do relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, o insolvente encontrava-se aposentado compulsivamente por doença, desde 2011, com a reforma mensal ilíquida de €1.921,70, e a insolvente era trabalhadora por conta de outrem, com o salário mensal de €544,00.
7. A causa da insolvência decorre do estado de saúde do insolvente, com aposentação compulsiva e dos créditos que os insolventes contraíram, que deixaram de conseguir pagar pontualmente.
8. Apresentam um passivo de €430.756,28 proveniente essencialmente de crédito bancário.
9. Do certificado de registo criminal dos insolventes não consta qualquer condenação pelos crimes previstos nos arts. 227.º a 229.º do Código Penal.”;
3) Tendo-se ali também consignado o seguinte:
No caso dos autos, considerando, por um lado, o rendimento que os insolventes auferem e os encargos que suportam, levando em conta a situação de doença do insolvente, e por outro lado, o valor do passivo, e considerando ainda que a exoneração do passivo restante impõe algum sacrifício aos devedores, como supra exposto, afigura-se que o rendimento disponível dos devedores/insolventes, objecto da cessão ora determinada, deva ser integrado por todos os rendimentos que lhes advenham a qualquer título com exclusão do correspondente ao montante de duas vezes e meia (2,5x) o salário mínimo nacional, por mês (12), para o agregado familiar.”;
4) O insolvente marido recorreu do referido despacho, mas o recurso interposto não foi admitido, por ser extemporâneo;
5) O fiduciário, em 13/10/2020, apresentou um relatório, nele fazendo constar que, até Junho de 2020, os insolventes haviam auferido rendimentos que excederam o valor fixado para sustento mínimo, num montante total de €31.584,27, montante esse que não entregaram;
6) O insolvente marido veio requerer a alteração do sustento mínimo fixado para o montante equivalente a 3,75x salários mínimos nacionais, nos termos e com os fundamentos expressos no requerimento datado de 09/12/2020, que aqui se reproduzem;
7) O referido pedido de alteração do sustento mínimo foi indeferido, nos termos e com os fundamentos que resultam do despacho proferido em 17/06/2021, notificado em 18/06/2021, qua aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) No relatório apresentado em 08/09/2021, o Sr. fiduciário veio informar continuar ainda em divida o montante de €31.584,27 e estar impossibilitado de calcular os rendimentos relativos ao quarto ano de cessão por não lhe terem sido fornecidos elementos para tanto;
9) Por despacho proferido em 11/11/2021, entre o mais, ordenou-se a notificação dos devedores para exercerem o contraditório quanto à requerida cessação antecipada e ainda para informarem as razões que determinarem a não prestação das informações solicitadas e informarem quais foram os seus rendimentos mensais concretos auferidos durante o período de cessão já decorrido, apresentando ainda os correspondentes recibos dos salários auferidos ou documentos dos subsídios ou pensões de reforma de que eventualmente beneficiem e ainda as respectivas declarações fiscais de rendimentos, bem como justificarem a razão pela qual não entregaram os rendimentos em falta;
10) No prazo concedido para o efeito, o insolvente marido veio apresentar o requerimento com data de 22/11/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, entre o mais, alegando, em síntese, resultar da documentação junta aos autos com o requerimento de 09/12/2020, que os insolventes não cumpriram com a sua obrigação de entrega, em primeiro lugar face à situação de saúde de ambos e da progenitora da insolvente. Tendo ainda alegado que aguardavam a confrontação das contas respeitante à quantia a entregar ao fiduciário, sendo certo que, pelas contas do insolvente a quantia a entregar até 31/10/2021 seria de €27.275,14, considerando até que a insolvente mulher teve um período de baixa por assistência familiar (progenitora) na qual não auferiu qualquer rendimento;
11) No referido requerimento, o insolvente marido requereu ainda que se mantenha a decisão de exoneração do passivo restante nos termos em vigor, permitindo aos insolventes pagar as quantias em dívida respeitantes à exoneração (no montante de €27.275,14), em prestações de €500,00;
12) Posteriormente, o fiduciário veio esclarecer que, no primeiro [ano] de cessão ficou por entregar a quantia total de €10.976,71, no segundo ano a quantia total de €10.963,71 e no terceiro ano a quantia total de €9.644,30, totalizando o referido montante de €31.584,27.
13) No período entre Julho de 2017 e Setembro de 2021, os insolventes auferiram, pelo menos, os rendimentos discriminados na tabela junta como documento nº 1 com o requerimento apresentado pelo insolvente marido, em 22/11/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
14) Os insolventes, até à presente data, não entregaram qualquer quantia ao fiduciário;
15) Foram diagnosticadas ao insolvente marido as patologias indicadas no documento nº 1 junto com o requerimento apresentado em 09/12/2020;
16) Foram diagnosticadas à insolvente mulher as patologias indicadas no documento nº 2 junto com o requerimento apresentado em 09/12/2020;
17) Os insolventes tiveram as despesas médicas e medicamentosas que resultam dos documentos juntos com o mesmo requerimento;
18) O Sr. fiduciário remeteu os emails que constam do requerimento de 11/11/2021, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
O insolvente AA, inconformado com a decisão que lhe recusou a exoneração do passivo restante, dela interpôs recurso, o qual, porém, viria a ser julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.4.2022
Em 3.5.2022, antes do trânsito em julgado deste acórdão, o insolvente AA veio requerer que se ordenasse a prorrogação do período de cessão por três anos, em conformidade com o artigo 242º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE], na redação introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11.1.
É o seguinte o texto deste requerimento:
“Com a entrada em vigor, em 11/04/2022, da Lei n.º 9/2022 a qual aditou o art. 242º A ao CIRE, aos Devedores foi concedida a possibilidade de pedir a prorrogação do período de cessão, até ao máximo de três anos, desde que devidamente fundamentado.
- Ora, sendo certo que tal lei apenas entrou em vigor no dia 11/04/2022, não pode o Devedor fazer fazer-se valer da mesma em período anterior, nada mais lhe restando do que efectuar o pedido na presente data.
- Sendo certo que está dentro dos seis meses conferidos pela lei e que a decisão de [cessação] antecipada ainda não transitou em julgado, atenta a possibilidade de requerer a sua reforma ou até mesmo um acórdão uniformizador de jurisprudência.
- De todo o modo, para os efeitos ora pretendidos, vem o Devedor solicitar a prorrogação do período de cessão nos termos do art. 242ºA do CIRE, por forma a [poder] cumprir com a entrega da fidúcia e liquidar a totalidade do seu montante.
- Conforme requerimentos anteriores, o incumprimento do Devedor deveu-se essencialmente à situação de saúde dos insolventes e ao apoio prestado à progenitora da insolvente mulher, a qual, entre outras situações, teve que disponibilizar tempo para acompanhar a mesma, com a consequente perda de remuneração, conforme documentação junta aos autos (Recibos de Vencimento juntos Com o Requerimento de 22/11/2021 e comprovativos das despesas médicas juntas com o Requerimento de 09/12/2020).
- Como forma de demonstrar boa-fé e vontade de cumprir, o Devedor junta, desde já, o comprovativo de entrega à fidúcia da quantia de €500,00 (Doc. n.º 1)
- Conforme requerimento de 23/07/2021, os Requerentes são interessados no âmbito dos presentes autos, porquanto são proprietários da Fracção “H” descrita na CRP sob o n.º ...98 e inscrita na matriz sob o artigo ...76;
- Fracção essa que foi vendida no âmbito de um processo de execução, tendo a quantia de €79.663,41, sido transferida para a Massa Insolvente (cfr. Req. De 17/07/2008 e sentença de verificação e graduação de créditos),
- Encontrando-se há cerca de 14 anos, com o averbamento das seguintes hipotecas: Ap. ...3 de 2003/04/30 e Ap. ... de 2003/04/13 a favor da Credora B..., S.A. (Doc. n.º 1).
- Facto que tem impedido os Requerentes [de] proceder à venda da fracção em causa.
Isto posto,
- Atento o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos e estando verificados os requisitos previstos no art. 178º do CIRE, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 9/2022, se
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT