Acórdão nº 90/21.2T8OER.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-07-2021

Data de Julgamento01 Julho 2021
Número Acordão90/21.2T8OER.L1-2
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


*

1.–Relatório:

*

CJ, identificado nos autos, instaurou a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum contra AT, também identificada nos autos, por si e na qualidade de cabeça de casal da HERANÇA ABERTA POR MORTE DE SEU MARIDO CT, pedindo a condenação das rés a:
a)- procederem à reparação de todas as anomalias de que o imóvel padece, melhor identificadas nos artigos 4.º a 7.º da PI ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia discriminada no artigo 9.º desta P.I., no montante de €11.785,00 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco euros) acrescido de IVA;
b)- pagarem à A. a quantia discriminada no art.º 12.º desta P.I., no montante total de €3.000,00 (três mil euros);
c)- pagarem à Autora a quantia discriminada nos artigos 15.º e 16.º desta PI, no montante de €30.000,00 (trinta mil euros);
d)- pagarem à Autora a quantia discriminada no artigo 12.º desta PI, no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), tudo acrescido de juros moratórios, contados à taxa supletiva em vigor, desde a data de citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento, custas e o mais que legal for”.

*

Alegou o autor, para tanto e em síntese, que:
- Por contrato de arrendamento celebrado em 01.04.2008, o falecido CT e a então sua mulher, 1.ª Ré, deram de arrendamento ao A. a fração autónoma designada pela letra “…”, a que corresponde a cave esquerda, do prédio urbano sito na Avenida …, n.º … e Rua ... n.º …, freguesia e concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e desde então é naquela fracção, que o A. explora uma loja de comércio de produtos de bazar;
- Contudo o imóvel, desde há muito tempo, que padece de inúmeras anomalias (infiltrações a nível da cobertura as quais já provocaram o apodrecimento do tecto falso da loja arrendada; na casa de banho, os azulejos e o lavatório caíram das paredes; a porta da casa de banho encontra-se danificada por causa das infiltrações; a rede de esgotos encontra-se em péssimo estado de conservação, o que, para além de provocar maus cheiros em todo o locado, infecta-o de parasitas);
- Todas estas anomalias foram, atempadamente, comunicadas à 1.ª Ré que, apesar de admitir a sua responsabilidade pela sua reparação, nada fez para as solucionar;
- A reparação das anomalias encontra-se orçada em €11.785,00 acrescido de IVA, sendo a duração dos trabalhos de 3 semanas, período esse em que o Autor, obrigatoriamente terá de ter o seu estabelecimento comercial encerrado ao público, o que lhe provocará uma redução na faturação mensal, no montante não inferior a €3.000,00/mês;
- A existência das apontadas anomalias provoca enormes constrangimentos na atividade comercial exercida pelo A., no locado, pois que se trata de uma loja aberta ao público, sendo que, devido, fundamentalmente, aos maus cheiros a clientela tem vindo a diminuir de forma acentuada;
- Fruto das infiltrações de água no locado, muita mercadoria do comércio do A. deteriorou-se, o que provocou um prejuízo para o A. no montante aproximado de €30.000,00 e a imagem comercial do A. tem sido gravemente afectada pelo mau estado em que se encontra o imóvel, pelo que, a esse título, reclama uma indemnização, a fixar segundo juízos de equidade, em montante não inferior a 1.500,00 €.
Concluiu o autor que incumbe às rés a realização de todas as obras necessárias à reparação das anomalias descritas e a omissão de tal obrigação constituiu-as na obrigação de, solidariamente, o indemnizarem pelos danos a esta causados, nos termos previstos nos arts. 562.º e ss. do CC.

*

Expedidas cartas para citação das rés, as mesmas foram recepcionadas por aquelas, conforme avisos de recepção da correspondência remetida, assinados em 15-01-2021, não tendo sido apresentada contestação por qualquer das rés.

*

Em 22-02-2021 foi proferido despacho do seguinte teor: “Perante a citação pessoal e regular dos Réus, e não tendo os mesmos deduzido a sua contestação no prazo legal, ao abrigo do artº 567º, nº 1, do CPC, declaram-se confessados os factos alegados em sede de petição inicial. Ainda, ao abrigo dos artºs 6º e 547º, do CPC, decide-se dispensar a notificação nos termos do nº 2, do artº 567º, do CPC”.
Após e na mesma data, foi proferida sentença que julgou a ação integralmente procedente, condenando os réus “solidariamente a:
a)- Procederem à reparação de todas as anomalias de que o imóvel padece, melhor identificadas nos artigos 4.º a 7.º da PI ou,
em alternativa,
-a proceder ao pagamento à Autora da quantia discriminada no artigo 9.º da P.I., no montante de €11.785,00 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco euros) acrescido de IVA;
b)- Pagarem à A. a quantia discriminada no art.º 12.º da P.I., no montante total de €3.000,00 (três mil euros);
c)- Pagarem à Autora a quantia discriminada nos artigos 15.º e 16.º da PI, no montante de €30.000,00 (trinta mil euros);
d)- Pagarem à Autora a quantia discriminada no artigo 12.º da PI, no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), tudo acrescido de juros moratórios, contados à taxa supletiva em vigor, desde a data de citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento (…)”.

*

Não se conformando com a referida sentença, dela apelam as rés, pugnando pela revogação da sentença proferida e prosseguimento dos autos, reconhecendo que as rés estão em prazo de apresentarem a sua contestação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“(…) a)-A situação pandémica mundial causada pelo conoravirus SARS-CoV-2, agente da doença COVID-19, obrigou o Estado Português a aprovar, promulgar e referendar Leis da Assembleia da República contendo medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo identificada vírus.
b)- Essencialmente, essas medidas excecionais tinham como objectivo tentar controlar a pandemia, por efeito da imposição de comportamentos a todos os cidadãos, que obstasse ao seu relacionamento social em recintos fechados e aglomerações reduzidas ao menor número possível, bem como regras de afastamento, de higiene permanente, e, sobretudo, como medida mais radical e eficaz para conter a propagação, a obrigatoriedade de confinamento em casa e a probição de mobilidade, em geral.
c)- Estas medidas foram extensíveis a todos os níveis da actividade económica e social, incluindo a proibição de permanência em espaços fechados, de celebração de acontecimentos privados, deslocações só em caso de manifesta necessidade e urgência, enfim, o País ficou paralisado a todos os níveis da sua actividade, primeiro entre Março e Dezembro de 2020, e, depois, por agravamento da pandemia, entre 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021.
d)- Sem a esperança que hoje reside na vacinação da população, o legislador adoptou em ambos os períodos de confinamento e de restrição de actividade, idêntica determinação legal descritiva e impeditiva, neste caso, normas suspensivas de determinados actos, factos e comportamentos.
e)- Quanto às regras suspensivas da actividade dos tribunais, determinavam os artºs. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, alterada pelo art.º 7.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6/4, bem como, o disposto no nº. 1 do art.º 6-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, quanto a prazos e diligências, que “são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais...”.
f)- De resto, o n.º 1 do art.º 7º., da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/4 rezava assim: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de actos processuais e ... ficam suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARSCoV-2 e da doença COVID-19.
g)- O prazo de suspensão para a prática de actos processuais, no caso da Lei de medidas excepcionais de 2021, isto é, o n.º 1 do art.º 6-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, conjugado com o art.º 4.º do mesmo diploma, enquanto norma interpretativa sobre epígrafe “Produção de efeitos”, determina que os efeitos daquele mesmo n.º 1 do art.º 6º., retroagem a 22 de Janeiro de 2021, que se prolongaram, pelo menos, até 5 de Abril de 2021.
h)- Sucede que, as Recorrente foram citadas em 15 de Janeiro de 2021, e foram surpreendidas com a prolação de sentença pelo tribunal a quo em 24 de fevereiro de 2021.
i)- Ora, no entendimento das recorrentes, os prazos para a prática de actos judiciais encontravam-se suspensos desde 22 de janeiro de 2021, por força do disposto no nº. 1 do art.º 6-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, pelo que o tribunal a quo violou tal preceito.
j)- E, por outro lado, demonstrou o tribunal a quo, salvo o devido respeito, insensibilidade jurídica perante a situação pandémica ocorrida no País, desvalorizando as regras interpretativas imperativas plasmadas no art.º 9.º do Código Civil, assim também violadas, no sentido de uma interpretação de acordo com o presumível pensamento do legislador, até por referência a anterior período (2020) suspensivo dos actos judiciais, que constituiu jurisprudência unânime.
k)-É certo que, toda a ação judicial representa sempre um confronto de ideias entre os intervenientes ou operadores judiciais, e, naturalmente, todas as opiniões ou concepções do Direito e da Justiça são aceitáveis e discutíveis na sua dimensão própria, sendo que o julgador se vincula de imediato pelo esgotamento do seu poder jurisdicional, só sindicável por força de recurso para instância superior, como se faz nos presentes autos.
l)- Pelo que, entendem as recorrentes que a sentença do tribunal a quo violou as normas contantes do artºs. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, alterada pelo art.º 7.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6/4, bem como, o disposto no art.º 6-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, e, assim, consequentemente, violou as regras interpretativas constantes do art.º
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT