Acórdão nº 895/22.7T8VNG-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-27

Data de Julgamento27 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão895/22.7T8VNG-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 895/22.7T8VNG-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 895/22.7T8VNG-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 02 de fevereiro de 2022, nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, Banco 1..., S.A. instaurou ação especial para declaração de insolvência contra AA e BB pedindo a declaração de insolvência dos demandados.
Por despacho proferido em 07 de fevereiro de 2022, o requerente foi convidado a oferecer os assentos de nascimento e de casamentos dos requeridos, sob pena de indeferimento liminar, convite que acatou oferecendo os referidos assentos em 11 de fevereiro de 2022.
Ordenada a citação dos requeridos para querendo deduzir oposição mediante cartas registadas com avisos de receção, comprovou-se o recebimento dos dois avisos por CC em 21 de fevereiro de 2022, observando-se o disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil, mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de fevereiro de 2022.
Não tendo sido oferecida qualquer oposição por parte dos requeridos, em 14 de março de 2022, foi declarada a insolvência de AA e BB.
Em 22 de março de 2022, BB e AA ofereceram o seguinte requerimento[1]:
BB e AA, insolventes nos autos à margem supra identificados, vem requerer a V.ª Ex.ª a junção aos autos do comprovativo de pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social.
Mais se requer a vossa melhor atenção para as cartas registadas enviadas aos autos no passado dia 08 do presente mês, sendo que interrompe o prazo judicial para reagir à presente insolvência.
Em 24 de março de 2022 foi proferido o seguinte despacho[2]:
Requerimento de 22 de Março de 2022.
Fique nos autos, consignando-se que, salvo erro de leitura da nossa parte, não consta dos autos qualquer intervenção dos insolventes em data anterior a 22 de Março de 2022, nada mais havendo, por hora [sic] a determinar, uma vez que do requerimento de protecção jurídica resulta que os mesmos aceitam a situação de insolvência (arts. 251º e seguintes do CIRE).
Notifique.
Em 30 de março de 2022, inconformados com a sentença proferida em 14 de março de 2022, AA e BB interpuseram recurso de apelação[3], terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Com data de 01 de abril de 2022, mostra-se junta aos autos cópia de mensagem de correio eletrónico remetida pela Sra. Oficial de Justiça DD, em funções no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, no dia 08 de março de 2022, pelas 9h30, para ..., com o seguinte teor[4]:
Exmº. Sr., Nos termos do artº 131º do C.P.C. não é aceite o email, uma vez que o mesmo deverá respeitar a forma dos atos processuais. O ou a apresentante do email, deverá anexar um requerimento onde conste a quem se dirige, o nº de processo, identificação completa (nº de c.c.). Mais se informa que, no seu caso, se pretender enviar via email, deverá imprimir o requerimento assinar, juntar digitalizado em PDF, sem o qual não nos será possível o seu tratamento. No caso em apreço, o email infra não vem acompanhado do supracitado requerimento assinado por Vª. Exª., a justificar a apresentação do documento anexo. Com os melhores cumprimentos, A Oficial de Justiça, DD”.
Em 05 de abril de 2022, no processo nº 895/22.7T8VNG-A, foi proferido o seguinte despacho:
Informação que antecede[5].
Visto.
Fique nos autos.
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Os devedores vieram interpor recurso da sentença que declarou a situação de insolvência, não estando em causa a reclamação prevista no art. 643º do CPC (como é indicado no formulário electrónico).
Assim, incorpore o expediente no processo principal, dando baixa do presente apenso, e abra aí conclusão.
Em 08 de abril de 2022 foi proferido o seguinte despacho:
Os insolventes vieram interpor recurso da sentença que declarou a sua situação de insolvência.
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É de considerar que:
a) Os insolventes foram citados a 21 de Fevereiro de 2022;
b) A 28 de Fevereiro de 2022 foi cumprido o disposto no art. 233º do CPC, no que diz respeito à insolvente mulher;
c) O acto praticado a 7 de Março de 2022, por correio electrónico, relativo à junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, foi recusado pela secretaria;
d) A sentença foi proferida a 14 de Março de 2022;
e) Após a recusa referida na alínea c), os insolventes intervieram nos autos a 22 de Março de 2022, através de carta expedida a 21 de Março de 2022, juntando o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação da compensação de defensor oficioso;
f) A 24 de Março de 2022 foi proferido o despacho cujo teor se dá aqui por reproduzido, notificado aos insolventes por cartas expedidas a 25 de Março de 2022.
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Como resulta dos factos descritos, os insolventes, a 7 de Março de 2022, não intervieram no processo de forma válida e, por isso, o acto referido na alínea c) não foi validamente praticado, sendo certo que, aquando da prolação da sentença, não havia noticia nos autos acerca do mesmo.
Não tendo sido validamente junto aos autos, o requerimento de 7 de Março de 2022 nunca poderia ser atendido pelo tribunal.
O requerimento referido na alínea e) entrou em juízo após o termo do prazo para deduzir oposição (arts. 29º e 30º do CIRE).
Assim, afigura-se-nos que não se verifica qualquer nulidade.
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Por ser admissível, estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelos insolventes, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo [face ao disposto nos art. 14º e 40º, n.º 3, ex vi art. 42º, n.º 3, do CIRE, não existe fundamento para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto].
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Desentranhe o requerimento de interposição de recurso e autue por apenso, juntando certidão do acto de citação (16, 25 e 28 de Fevereiro de 2022), da sentença que declarou a situação de insolvência e do
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