Acórdão nº 880/08.1 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão880/08.1 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
Maria ……………………… veio deduzir impugnação judicial, na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa que apresentara contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº ……………..152, do ano de 2001 e, bem assim do acto de liquidação de juros compensatórios nº …………………….347, bem como a demonstração do acerto de contas nº ……………………405, da qual resultou o valor a pagar de €413.033,20, pedindo a anulação do actos tributários em causa, na parte não anulada, assim como do acto de indeferimento parcial da reclamação graciosa que teve aqueles actos como objecto, e ainda pede o reembolso do valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 630 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 14/01/2022, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anula as liquidações de IRS e juros compensatórios sindicadas “referidas na letra X do probatório”.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação inserta a fls. 706 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, Fazenda Pública., formulou as conclusões seguintes:”
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por MARIA …………………….., com o NIF …………….. (recorrida) e, em consequência, anulou as liquidações de IRS e juros compensatórios do ano de 2001, melhor identificadas nos autos.
B. Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, com o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedente o pedido da impugnante (aqui recorrida) escusando-se de melhor analisar a prova constante dos autos, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto.
C. Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas em sede de ação de inspeção, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, foram objeto de uma análise crítica deficiente.
D. No presente caso foi entendido que a questão controvertida consistiu em analisar o vício/erro sobre os pressupostos fácticos-jurídicos, por inexistência de constituição de sociedade e/ou de desenvolvimento de atividade comercial.
E. Nessa senda, decidiu-se o Tribunal Tributário pela procedência do pedido da impugnante.
F. Ora, decorre do probatório que no âmbito do procedimento de inspeção nº OI200508229, a AT apurou que a recorrida e M …………………… (irmã), exerciam atividade comercial conjunta, e por isso, efetuaram correcções em sede de IRC no montante de € 3.466.024,68, o qual seria imputado em partes iguais às sócias em sede de IRS.
G. E que nesse âmbito foi feita a inscrição oficiosa da sociedade Maria ……………………. e M …………….., com o NIPC ……………… [ cfr. alíneas F) a H) do probatório].
H. E que através do procedimento de inspeção n.º OI200508230 foi feita a respetiva imputação em nome da recorrida (IRS).
I. O RIT é um documento autêntico (artigo 363.º, n.º 2, do CC), que, quando devidamente fundamentado e desde que baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LGT.
J. Neste conspecto, diríamos, num primeiro apontamento que o Tribunal a quo, não atribuiu a relevância devida ao que vem expendido no RIT elaborado no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI2005089229 em nome da sociedade inscrita oficiosamente pela recorrente, Maria ………………… e M …………………….., no qual vem fundamentada a aludida correção no valor de €3.466.024,68 que se encontra reproduzida nos pontos 20.º a 23.º das alegações e que por uma questão de economia ora se remete [cfr. ainda alínea H) do probatório].
K. Ora, tal como decorre da factualidade provada, os lotes de terreno advieram sua esfera jurídica da recorrida por mortis causa, e contrariamente ao que a sentença recorrida afirma, ficou demonstrado que a recorrida e sua irmã (co- proprietárias) não se limitaram a fruir estaticamente do bem (terreno rústico), procedendo à sua transformação económica, aumentando-lhe o seu valor através dos trabalhos desenvolvidos, necessários para aprovação do loteamento.
L. A recorrida e a sua irmã desenvolveram em conjunto diversas operações necessárias ao loteamento de terreno para construção, aprovado pela Câmara Municipal da Amadora, praticando atos e incorrido em despesas tais como a obtenção de licenças, a realização de infra- estruturas, com a finalidade de aprovação de um loteamento, entre outras.
M. Para além disso, resulta das escrituras que são mencionadas no quadro I do RIT [que vem reproduzido na alínea H) do probatório], que foram as proprietárias (recorrida e sua irmã) que procederam como outorgantes às alienações dos diversos lotes mencionados no quadro I do RIT, que vem reproduzido na alínea H) do probatório.
N. E no que confere ao contrato promessa de compra e venda da urbanização que vem descrito nos autos, tal como vem descrito no RIT, o mesmo transparece a intenção da recorrida e sua irmã venderem a urbanização a J ……………………… [cfr. alínea EE) do probatório]. No entanto a intenção manifestada nesse documento nunca foi concretizada, pois carecia da celebração de escritura pública para se operar e considerar a transmissão da propriedade dos bens (artigo 875.º do Código Civil).
O. Mais ficou demonstrado que no desencadeamento do processo de loteamento junto da Câmara Municipal da Amadora, foram praticados atos e incorridas despesas em nome da recorrida e da sua irmã (promitentes vendedoras) e nunca em nome de J ……………….. [promitente comprador - alínea H) do probatório].
P. Deste modo, a prova carreada para os autos demonstra que o contrato promessa não passou de uma mera intenção, não se verificando a tradição dos bens em 1998.
Q. Quanto à outorga às procurações que vem expendidas nos autos [cfr. alíneas FF) e GG) do probatório], estas reforçam a ideia de que o contrato promessa de compra e venda não teve qualquer efeito.
R. As procurações permitiram simplesmente a atuação do senhor procurador (J …………………) em desempenhar as tarefas, orientações e procedimentos, em nome da recorrida ( e da sua irmã, enquanto sócias da sociedade irregular).
S. Ainda de salientar que após a conclusão do loteamento os terrenos de construção resultantes da urbanização foram inscritos em partes iguais, nas respetivas matrizes, em nome da recorrida e da sua irmã (sócias da sociedade irregular), sendo por elas pago o imposto devido (contribuição autárquica e IMT e IMI) – [cfr. alínea H) do probatório].
T. De facto, é, no mínimo insólito e, do ponto de vista legal, absolutamente insustentável, que o Tribunal face à prova que resulta do RIT formule a seguinte conclusão:
“(…) Ora, não resulta do probatório qualquer ato ou diligência que permita concluir pela intenção da Impugnante e da sua irmã em ordem à constituição de uma sociedade: da aquisição mortis causa dos terrenos em causa e da outorga das procurações referidas nas letras FF e GG do probatório (e respetivo conteúdo) até se infere o contrario; os pedidos de licenciamento do loteamento em nome da Impugnante e da sua irmã, por si só, não permitem concluir que elas tinham a intenção de se associarem para a exploração de uma atividade económica (…).
U. Ressalvando-se sempre melhor entendimento e, com o devido respeito devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma conclusão diferente da adotada pelo douto Tribunal.
V. Ora, face a todo o expendido anteriormente, e salvo melhor entendimento, dimana inequívoco que, contrariamente, ao decidido pelo douto Tribunal, a recorrida e a sua irmã tiveram intenção, e procederam à transformação económica de bens imóveis (operação de loteamento) efetuando em consequência as alienações dos novos bens produzidos (lotes de terreno), desenvolvendo assim, uma atividade económica (cfr. artigo 2.º do Código Comercial), que não uma mera fruição na medida em que visa a repartição dos lucros, devidamente enquadrado em sede de IRC (correção no montante de 3.466.024,68), o qual seria imputado em partes iguais às sócias em sede de IRS.
W. Não o tendo feito, impõe-se a revogação da douta decisão recorrida e a prolação de acórdão que julgando procedente o presente recurso, julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicial.
X. Deste modo, considerando a eventualidade de ser entendido que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos suscetíveis de fundamentar a aplicação da faculdade prevista no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, requer-se a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, se tal for considerado oportuno, se dignem a aferir da suscetibilidade de dispensar o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de €275.000,00.
Pelo exposto, impõe-se a revogação da douta decisão recorrida e a prolação de acórdão que julgando procedente o presente recurso, julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicia V/Exas, porém, melhor decidindo, não deixarão de fazer a acostumada justiça.”
X
A recorrida, Maria ………………………., apresentou contra-alegações (requerimento de fls. 738 e ss. numeração do processo em formato digital – sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte: “
i. Foi o presente recurso interposto pela Entidade Impugnada da douta Sentença proferida, no processo de impugnação judicial n.º 880/08.1BELRS.
ii. Todavia, a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
iii. Com efeito, contestando o julgamento da matéria de facto não circunstancia os concretos factos que julga incorrectamente julgados.
iv. De todo o modo o acto de liquidação é, como bem decidiu o Tribunal a quo, ilegal por vício de violação de lei dado que já se encontrava caducado o direito à liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares...

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