Acórdão nº 8749/2008-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-03-2009

Data de Julgamento12 Março 2009
Número Acordão8749/2008-7
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO

A, através de requerimento datado de 30/3/06, instaurou incidente de incumprimento do regime de regulação de poder paternal, contra B, por este não ter cumprido o estabelecido, em 28/10/05, no regime provisório, mormente, não pagando as prestações mensais, sendo o débito vencido até àquela data de Euros 2875,00 devidos a título de alimentos ao filho menor C, requerendo assim que o Tribunal determine o respectivo pagamento pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Feitas as diligências instrutórias devidas, o Tribunal concluiu não ser possível o funcionamento do pagamento coercivo da prestação pelo requerido, e em sentença determinou, que o Estado, através do Instituto de Gestão da Segurança Social, assegurasse ao menor, a satisfação parcial do valor peticionado, entregando à requerente, as quantias mensais vencidas e devidas desde a data de entrada do seu pedido, num total de Euros 2.875,00, a pagar em 23 prestações iguais e sucessivas de Euros 1250,00, acrescendo as prestações entretanto a vencer.
Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social interpôs recurso, adequadamente recebido como agravo, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.
Concluiu o agravante deste modo as alegações recursivas:
1º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio;
2ºCom efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
3ºO Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
4º No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5º Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
6º Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7º Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º nº3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11;
8º A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
9º O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
10º Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11º Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
12º Enquanto o artº 2006º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – artº 2009º do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
13º A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
14º Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer:
15º A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor,
16º Já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.
17º Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – agravo nº 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações.
18º Não colhe o argumento de que o
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