Acórdão nº 873/22.6T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão873/22.6T8SLV-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
I. RELATÓRIO.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa sentença que Caixa Geral de Depósitos, S.A. moveu contra AA e BB e outros, para haver deles a quantia de 5 061,07 €, acrescida de juros de mora, vieram os identificados Executados deduzir oposição por embargos de executado.
Alegaram, em resumo, em resumo, que não subscreveram nem avalizaram a livrança dada à execução nem assinaram o contrato associado àquela, que como se pode verificar na consulta dos próprios anexos juntos ao requerimento executivo como Doc. 1 e Doc. 2, apenas constam as assinaturas de CC e DD, pais dos ora embargantes, não constando as assinaturas dos ora embargantes em nenhum dos dois documentos acima referidos, em especial ao que serviu de título executivo (Livrança).
Acrescentaram que desconhecem completamente a existência de qualquer documento que tenha sido assinado por eles, capaz de conferir poderes a qualquer pessoa ou, no caso específico, ao senhor CC, para avalizar qualquer título de crédito em seus nomes, que em virtude da falta de assinatura do contrato e da livrança pelos ora embargantes, bem como por não haver qualquer documento através do qual os mesmos tenham conferido tal poder a favor do senhor CC, não se pode considerar que tal outorga tenha sido feita por aqueles e que, por não terem tido qualquer intervenção no negócio jurídico que, alegadamente, terá resultado no título de execução apresentado pelos exequentes, os ora embargantes desconheciam completamente o conteúdo do contrato junto pela exequente sob Doc. 2.
Referiram que apenas após serem citados da presente execução é que tais executados passaram a tomar conhecimento sobre a existência do conteúdo do contrato mencionado acima, bem como da subscrição de uma Livrança e que, uma vez que os executados não assinaram o “Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito Capitalizar/Caixa Económica Montepio Geral”, como também não assinaram a Livrança, nem qualquer documento ou procuração que conferisse a quem quer que seja poderes para avalizar letras ou títulos de crédito, em nenhuma hipótese se poderá considerar que o título executivo junto pela exequente vincule ou possa ser acionado em relação aos ora embargantes.
*
Foi proferido despacho liminar em cujo decreto judicial se decidiu:
“Neste conspecto, o Tribunal indefere liminarmente a presente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Custas pelos Embargantes - artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe-se e notifique-se.”
*
Inconformados, os Embargantes vieram interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:
A. O documento que serviu de título executivo – “Livrança” –, bem como o documento associado à mesma – “Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito Capitalizar/Caixa Económica Montepio Geral” – não contêm as assinaturas dos ora recorrentes.
B. Foi por essa razão que os recorrentes impugnaram tanto as letras quanto as assinaturas constantes nos ditos documentos, nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do CPC.
C. As assinaturas apostas nos referidos documentos são idênticas e correspondem à do senhor AA e são acompanhadas da abreviação “P.P.” – por procuração –, apesar de não sido junta procuração alguma (porque não há).
D. Os recorrentes, ainda em sede de embargos de executado, foram incisivos ao alegar não tiveram qualquer intervenção no negócio jurídico que resultou na ação
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT