Acórdão nº 873/19.3T8AVR-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-07

Data de Julgamento07 Março 2022
Ano2022
Número Acordão873/19.3T8AVR-G.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 873/19.3TBAVR-G.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 873/19.3TBAVR-G.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]
Em 29 de janeiro de 2020, por apenso ao processo especial de insolvência nº 873/19.3TBAVR, pendente no Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 3, comprovando ter requerido apoio judiciário, AA intentou ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de BB, pedindo que seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Administrador da Insolvência e em consequência a manutenção do contrato de arrendamento em vigor, requerendo ainda o diferimento da desocupação do imóvel, suspendendo-se a sua entrega até à decisão transitada em julgado da presente ação.
Para fundamentar as suas pretensões o autor alega, em síntese, que o Sr. Administrador da Insolvência, através de carta registada com aviso de receção, notificou-o da resolução a favor da massa insolvente do contrato de arrendamento que celebrou com o insolvente, sem contudo indicar quaisquer factos concretos que sustentem as razões para tal resolução, pelo que tal notificação será ineficaz; além disso tendo o contrato de arrendamento objeto de resolução sido celebrado com o insolvente em 01 de março de 2017 e referente ao prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em Estarreja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., porque celebrado para além dos dois anos previstos na lei para a resolução, a mesma terá de improceder; refere ainda que nunca teve conhecimento da situação de insolvência do seu filho e que o acordo quanto à duração do contrato (30 anos) e ao valor da renda (€ 10,00) se ficou a dever ao facto de apenas ter sido locada a parte de cima do imóvel (sendo a parte de baixo utilizada exclusivamente pelo insolvente) e ainda ao facto da habitação em causa necessitar de obras profundas, a realizar pelo autor; referiu ainda que despendeu na realização das referidas obras a quantia de € 25.000,00, tendo o insolvente ficado com um imóvel completamente remodelado e em condições de operar, seja a parte da habitação (superior), seja a parte do comércio (parte de baixo da casa); conforme as estatísticas divulgadas pelo Instituto Nacional de Estatística, o preço do metro quadrado das moradias em Estarreja ronda, sensivelmente, € 3,12/m2, razão pela qual, tendo a referida habitação, na parte superior, 80 m2, o valor da renda rondará sensivelmente € 249,00; alegou ainda não ter condições para abandonar o locado.
Citada, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a Massa Insolvente de BB contestou pugnando pela improcedência da ação, referindo para tanto, em síntese, que o autor quer dar a entender que realizou, a expensas suas, obras de beneficiação do imóvel que o mesmo necessitava, sem juntar nenhum comprovativo de pagamento das despesas que tenha suportado, sendo que o acordo para a realização de tais obras até se mostra infirmado pelo teor das cláusulas terceira e quinta do contrato de arrendamento onde se consignou que o arrendatário se obrigava a manter o local arrendado em perfeito estado de conservação interior e que todas as obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação a efetuar no local arrendado ficariam a cargo do senhorio; alegou ainda que resulta da análise do documento junto com a petição inicial que o contrato de arrendamento foi comunicado à Autoridade Tributária em 01 de maio de 2018, em contraposição com a data de 01 de março de 2017 aposta no contrato de arrendamento propriamente dito, pelo que não pode deixar de se gerar legítima suspeição quanto à veracidade e à data em que o mesmo foi “produzido”; refere que o autor não só não fez quaisquer obras de beneficiação no imóvel como o contrato apenas foi “arranjado” para “onerar” o imóvel e dificultar a sua venda livre de ónus e encargos, existindo fundamento para a resolução de harmonia com o disposto no artigo 121º nº 1 alínea h) do CIRE[2], sendo notório o “arrendamento arranjado” por apenas 10,00€ por mês; sustentou ainda que, não tendo o autor alegado falta de contacto social com o insolvente seu filho, não podem existir dúvidas de que era conhecedor da situação de insolvência do mesmo e sem prejuízo do negócio também ser resolúvel nos termos previstos no artigo 120º do CIRE, decorrendo a má-fé do facto do autor ser uma pessoa especialmente relacionada com o insolvente; a ré alegou ainda ser possível invocar a nulidade do negócio, porque a vontade declarada intencionalmente pelo autor e pelo insolvente não correspondeu à vontade representada e querida pelas partes, procurando apenas defraudar as expectativas dos credores da Massa Insolvente de poderem ver parte dos seus créditos ressarcidos, numa tentativa de salvaguardar bens imóveis cuja venda judicial era iminente.
Em 27 de março de 2020, o Sr. Advogado que patrocinava o autor veio renunciar ao mandato, tendo-se observado o disposto no artigo 47º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Em 06 de janeiro de 2021 foi proferida decisão a julgar suspensa a instância por falta de constituição de mandatário pelo autor.
Em 15 de julho de 2021 foi proferida decisão julgando deserta a instância, decisão que no mesmo dia foi dada sem efeito em virtude de o autor ter requerido a junção de procuração em 24 de maio de 2021 ao apenso J[3] quando pretendia requerer essa junção a este apenso.
Em 08 de outubro de 2021 proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 3.600,00, julgaram-se improcedentes os pedidos de ineficácia da declaração de resolução por alegadamente padecer de falta de fundamentação e bem assim do pedido de diferimento da desocupação do locado e da suspensão da entrega do mesmo até que exista decisão transitada em julgado nestes autos; seguidamente identificou-se o objeto do litígio, especificaram-se os factos que já se podiam considerar provados, enunciaram-se os temas de prova, determinou-se a junção aos autos de diversa prova documental do conhecimento oficioso do tribunal e por força do exercício das suas funções, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se data para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se numa sessão e em 19 de novembro de 2021 foi proferida sentença[4] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.
Em 09 de dezembro
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