Acórdão nº 871/22.0GBOAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão871/22.0GBOAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso Penal n.º 871/22.0GBOAZ.P1
2ª Secção Criminal



Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.


I - Relatório.
Por sentença proferida no Processo Abreviado n.º 871/22.0GBOAZ, do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, a 17.04.2023, foi o arguido AA, divorciado, nascido em .../.../1973, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º n.º 1 e 69º n.º 1 a), do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses.
Inconformado, o arguido, interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«(…)
2ª. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da douta sentença recorrida, nomeadamente no que respeita à condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, com a qual o recorrente não concorda nem se conforma.
(…)
4ª. O recorrente limita o seu recurso à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor durante 10 (dez) meses em que foi condenado nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, porquanto, salvo o devido respeito por diversa opinião, entende que a mesma se afigura injusta e excessiva no que concerne à escolha e determinação da medida da pena.
5ª. O tribunal recorrido ao aplicar ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 (dez) meses, não valorou devidamente a matéria de facto que considerou provada relativamente ao arguido, no tocante às circunstâncias que militam a seu favor, designadamente:
6ª. Que o recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime que lhe foi imputado na acusação e demonstrou profundo arrependimento quanto à sua conduta.
7ª. Que o recorrente não tem antecedentes criminais, que é um cidadão cumpridor das regras da vida em sociedade, e que está inserido social e profissionalmente.
8ª. A proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artº 69º, nº 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime – artºs 65º, nº 1 e 69º, nº 1, ambos do Código Penal – e nessa qualidade, não obstante acessória, está sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, pode ser suspensa na sua execução, ser substituída por pena alternativa ou ser especialmente atenuada, como decorre do estabelecido no artº 73º, nº 2 do Código Penal. Ou seja, é-lhe aplicável o regime estabelecido nos artºs 41º a 60º do Código Penal.
9ª. E não poderia ser de outra forma, visando as penas a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º, nº 1 do Código Penal – e na escolha da medida da pena deve ser tomada em consideração aquela que, em concreto, realizar de forma adequada e suficiente a finalidade da punição – artº 70º do mesmo Código – devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime depuserem a favor do agente ou contra ele.
10ª. A aplicação da pena de proibição de conduzir veículos a motor não constitui uma consequência automática da prática do crime a que está associada, podendo à semelhança da pena aplicável ao próprio crime ser suspensa na sua execução, especialmente atenuada e ainda ser substituída por medidas alternativas, designadamente de trabalho a favor da comunidade.
11ª. A simples ameaça da pena realiza cabalmente os fins de prevenção e a finalidade da punição, e o cumprimento da pena de multa já reforça esses mesmos fins.
12ª. Estão reunidos os necessários requisitos para in casu suspender a execução da pena de proibição de conduzir veículos com motor que foi aplicada ao recorrente ou a aplicação de uma pena alternativa, como a aplicação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, o que se requer.
13ª. Assim não se entendendo, in casu e pelos motivos expostos, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no artº 74º, nº 1 do Código Penal, para a dispensa da pena, o que também se requer.
14ª. Caso assim não se entenda, e ainda pelos mesmos motivos, in casu verificam-se os requisitos previstos nos artºs 71º e 72º do Código Penal, para se proceder a uma atenuação especial da pena de proibição de conduzir veículos a motor, devendo neste caso, a pena de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao recorrente ser fixada em 1 (um) mês, o que igualmente se deixa requerido.
15ª. No caso dos autos deverá a pena acessória aplicada ao recorrente ser suspensa na sua execução, ou ser substituída por pena alternativa ou especialmente atenuada, pois que qualquer uma destas penas realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
16ª. Tais medidas punitivas são as que in casu se revelam mais adequadas e ajustadas, porquanto qualquer delas promoverá a recuperação social do arguido e satisfará as exigências de reprovação e de prevenção de novos crimes.
17ª. Ao aplicar ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 (dez) meses, douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 40º, 70º, 71º 72º, 73º e 74º, todos do Código Penal.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre e, em consequência:
a) Deverá ser suspensa na sua execução a pena acessória de 10 (dez) meses de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao recorrente, ou, em alternativa, a mesma ser substituída por uma medida alternativa, designadamente trabalho a favor da comunidade – o que se requer.
b) Se assim não se entender, e pelos motivos expostos, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no artº 74º, nº 1 do Código Penal para uma dispensa de pena – o que também se requer.
c) Caso assim não se entenda, e ainda pelos mesmos motivos, verificam-se os requisitos previstos nos artºs 71º e 72º do Código Penal, para se proceder a uma atenuação especial da pena, devendo
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