Acórdão nº 87/22.5T8RGR.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão87/22.5T8RGR.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:

D... intentou contra Z... e marido J... a presente acção pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia total de €22.263,13 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e três euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito – em síntese – que, no âmbito da sua actividade de empreiteiro de construção civil celebrou com os Réus um contrato de empreitada para remodelação/edificação de uma moradia familiar sita no Largo …, executou os trabalhos acordados e ainda trabalhos a mais pedidos pelos Réus, tendo entregue a obra – que aqueles receberam sem apresentar qualquer reclamação.
Que do preço da empreitada ficou em dívida a quantia de €19.820,01 (dezanove mil oitocentos e vinte euros e um cêntimo) relativa a trabalhos contratuais e a quantia de €9.794,00 (nove mil setecentos e noventa e quatro euros) relativa a trabalhos a mais.
Que os Réus procederam posteriormente ao pagamento da quantia de €9.000,00 (nove mil euros).
Que se encontra em dívida a quantia de €20.614,01 (vinte mil seiscentos e catorze euros e um cêntimo), acrescida do montante de juros de mora à taxa legal, cujo total ascendia à data da entrada da acção a €1.649,12 (mil seiscentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos).
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Os Réus apresentaram contestação, impugnando a versão dos factos apresentada pelo Autor.
Alegaram, em resumo que (i) forneceram material para a obra, cujo custo deve ser deduzido à factura apresentada pelo Autor referente – parcialmente – ao mesmo (ii) que apresentaram reclamação ao Autor dos trabalhos realizados (iii) que procederam ainda aos pagamentos ao Autor das quantias de €16.000,00 (dezasseis mil euros) e €2.000,00 (dois mil euros) (iv) que o Autor não realizou parte dos trabalhos ajustados (v) que não deram ordem de execução a parte dos trabalhos reclamados pelo Autor (vi) que aceitam o valor total de €48.759,72 (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), tendo já pago a quantia total de €47.000,00 (quarenta e sete mil euros), pelo que estaria em falta a quantia de €1.759,72 (mil setecentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos).
Mais apresentaram reconvenção, pedindo a condenação do Autor no pagamento da quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) correspondente à reparação dos vícios da obra ocasionados por aquele e a suportar os custos dos vícios ainda existentes, em valor a liquidar em sede de execução de sentença, invocando que foram detectadas várias patologias na obra realizada pelo Autor e, porque o Autor se recusou a corrigir as mesmas, contrataram terceiro para rectificar trabalhos, despendendo com tal a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros); que ao valor da factura nº 411 deve ser abatida a quantia de €1.670,04, por terem sido substituídas oito das dez portadas de madeira por portadas de alumínio; que remanescem defeitos por reparar.
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O Autor replicou, negando a existência dos denunciados defeitos e veio invocar a caducidade do direito dos Réus, por os mesmos terem tomado posse da obra em meados de Fevereiro de 2019 e apenas agora invocaram os alegados defeitos.
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Foi admitida a reconvenção apresentada pelos Réus e determinada a notificação dos mesmos para pronúncia quanto à matéria de excepção invocada pelo Autor. Mais se determinou a notificação do Auto para responder à matéria de excepção alegada pelos Réus na sua contestação, designadamente (i) o cumprimento defeituoso/incompleto do contrato de empreitada (ii) o pagamento.
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Os Réus responderam à matéria da excepção, alegando ter denunciado os defeitos quando tomaram posse da obra, e por diversas vezes posteriormente.
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O Autor respondeu à matéria de excepção alegada pelos Réus, defendendo ter cumprido integralmente e sem defeitos os trabalhos realizados para aqueles e admitindo ter recebido pagamentos no montante total de €47.000,00 (quarenta e sete mil euros).
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Realizou-se Audiência Prévia onde se fixou o valor da causa; proferiu-se despacho saneador; delimitou-se o objecto do litígio e os temas da prova e foram apreciados os requerimentos probatórios.
Procedeu-se à realização de prova pericial e foi junto o respectivo relatório.
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O A. veio ainda requerer (i) rectificação de erro de cálculo incorrido na petição inicial e no pedido, no montante de €7.379,99 (sete mil trezentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), o que veio a ser deferido (ii) a modificação da causa de pedir e ampliar o pedido, no montante de €10.620,00 (dez mil seiscentos e vinte euros).
Os Réus apresentaram pronúncia defendendo a improcedência da alteração da causa de pedir e do pedido.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu:
“a. Julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
i. Condena-se os réus Z... e J... a pagar ao autor D... a quantia de €7.434,00 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa de juros comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
ii. Condena-se os réus Z... e J... a pagar ao autor D... (i) a diferença no preço – a existir - entre os trabalhos de (a) dividir parte de baixo em quarto de sala, cozinha, quarto de cama, casa de banho e vestiário (b) executar quarto de cama e casa de banho completa e vestiário na parte de baixo e o preço dos trabalhos efectuados no piso superior da moradia, no que a estes itens toca, (cf. art.ºs 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do Código de Processo Civil) (ii) a diferença entre o valor da factura nº 410 e o que dever ser compensado a favor dos Réus por terem fornecido os balastres em ferro, a definir em sede de ulterior incidente de liquidação (iii) o preço dos trabalhos descritos no ponto 11 da matéria de facto dada como provada, a definir em sede de ulterior incidente de liquidação, sendo tais preços a definir em ulterior incidente de liquidação (cf. art.ºs 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do Código de Processo Civil) e não podendo exceder um total de € 13.180,00 (treze mil cento e oitenta euros);
iii. Absolve-se os réus Z... e J... do demais peticionado.
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b. Julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
i. Condena-se o reconvindo D... a reparar as infiltrações de água/humidade na parede do lado direito que comunica com o quintal do vizinho da habitação dos reconvintes Z... e J...;
ii. Condena-se o reconvindo D... a pagar aos reconvintes Z... e J... a quantia de €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);
iii. Absolve-se o reconvindo D... do demais peticionado.”
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Desta sentença recorreram os RR., formulando as seguintes Conclusões:
“1. Recorre-se da douta sentença que julgou não provado o facto assente sob o ponto
I): Que oito das dez portadas de madeira fornecidas e montadas pelo Autor foram, entretanto, substituídas por portadas de alumínio, o que importou num custo total de €1.670,04 (mil seiscentos e setenta euros e quatro cêntimos).
2. Em sede de motivação da sentença, entende o Meritíssimo Juiz que tal facto resultou não provado por não ter sido produzida prova quanto ao mesmo.
3. Contudo, a verdade é que tal facto resulta demonstrado da prova produzida em audiência de julgamento, quer pelo depoimento da testemunha DC..., quer pelas declarações de parte prestadas pela Ré Z…, e ainda pela resposta do perito ao quesito e) da perícia.
4. Para além disto, o facto em causa resulta também provado pela demonstração da aquisição pelos Réus das portadas de alumínio em causa, através das faturas juntas à contestação apresentada pelos mesmos, como documentos n.ºs 4, 5 e 6.
5. Assim sendo, e conjugando toda a prova acima referida, o facto em causa, que resultou como não provado sob a alínea I), deve ser julgado provado, e em consequência, deve a sentença ser alterada, sendo o Autor condenado a pagar aos Réus o montante por estes despendido na aquisição de 8 portadas de alumínio, para substituição de 8 das 10 portadas de madeira que foram instaladas pelo Autor, no montante de 1.670,04€ (mil seiscentos e setenta euros e quarenta cêntimos).
6. Ao decidir da forma que decidiu, a douta sentença não apreciou de forma correta a prova produzida em audiência de julgamento e resultante da prova pericial, devendo ser substituída por outra que julgue provado o facto constante do ponto I) da matéria de facto não provada,
7. E em consequência, julgue parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus, sendo o Autor condenado a pagar-lhes, para além do montante de 225,00€ já decidido, também o montante de 1.670,04€, referente à aquisição pelos Réus das portadas de alumínio que substituíram as portadas instaladas pelo Autor.
Deverá assim, alterar-se a decisão ora recorrida no sentido de ser julgado como provado o facto constante do ponto I) da matéria de facto não provada, e ser alterada em conformidade a sentença, condenando-se o Autor a pagar aos Réus a quantia de 1.670,04€.”
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Não foram apresentadas Contra-alegações.
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O Recurso foi devidamente admitido, como efeitos e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Da reapreciação da matéria de facto;
- Se da mesma resulta dever ser condenando o Autor a pagar aos Réus a quantia de 1.670,04€, referente à aquisição pelos Réus das portadas de alumínio que
...

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