Acórdão nº 867/21.9T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-11-23

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão867/21.9T8STR-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público instaurou processo de incumprimento das responsabilidades parentais respeitante ao menor AA, contra BB por incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado, relativamente ao pagamento da pensão de alimentos a favor daquele.
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1.2. Por decisão proferida em 24 de maio de 2023, foi julgado procedente o incidente suscitado por Ministério Público em representação do menor e, em consequência, condenado o requerido BB a pagar o total de 2 300,00 € (dois mil e trezentos euros) referente à sua quota parte na comparticipação das despesas de saúde da criança, e a despesas escolares.
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1.3. Em 26 de maio de 2023, o Ministério Público promoveu, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, do DL n.º 164/99, de 13 de maio, que fosse solicitado à Segurança Social a elaboração de relatório sobre as condições económicas do agregado familiar dos menores, a fim de equacionar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos (FGADM).
Em 15 de junho 2023, o Ministério Público promoveu, que se determinasse a atribuição da pensão de alimentos ao menor AA, através do FGADM, em substituição do progenitor, por se verificarem os respetivos pressupostos fáctico-jurídicos.
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1.4. Por decisão de 21 de junho de 2023, foi decidido “fixar em €150,00 mensais a titulo de pensão de alimentos fixa e o valor de € 20 mensais a titulo de pensão de alimentos variável num total de € 160 a favor do menor AA, nascido em .../.../2009 a prestar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor BB e a entregar à mãe do menor e de CC.”
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1.3. Inconformada com tal decisão, apela o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., (IGFSS,IP), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), terminado as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls…, de 21-06-2023, que condenou o FGADM a assegurar ao menor, AA, em substituição do progenitor incumpridor, a prestação de alimentos fixa no valor mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), a que acresce o pagamento do montante mensal de €20,00 (vinte euros), a título de prestação de alimentos variável, na parte que se reporta à condenação do prestação de alimentos a título variável no valor mensal de €20,00 (vinte euros).
2. Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes:
- que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos;
- a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 48.º do RGPTC;
- que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS;
3. A lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.
4. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 48.º do RGPTC.
5. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).
6. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.
7. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida aos menores.
8. O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode exceder o montante da pensão de alimentos fixada (ou seja, o valor da pensão de base fixa estabelecida ao progenitor) e incumprida pelo obrigado originário.
9. No que confere ao exercício das responsabilidades parentais foi acordado o seguinte:
“a) Que o pai pagará a título de alimentos uma quantia de €300,00 (trezentos euros) mensais, para alimentos dos dois filhos menores e actualizável anualmente com referência aos índices do INE;”
“b) Que o pai pagará ½ (metade) das despesas escolares dos menores, tais como sejam as matrículas, frequências, mensalidades, livros escolares e outras até aqueles atingirem a maioridade e mediante a apresentação de recibo;”
“c) Que o pai ainda pagará ½ (metade) das despesas médicas ou com medicamentação dos menores mediante apresentação de recibo e até aqueles atingirem a maioridade;”~
10. A decisão ora recorrida condenou o FGADM a assegurar o pagamento ao menor em causa nos autos, do montante mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), a título de prestação de alimentos fixa, e do valor mensal de € 20,00 (vinte euros), a título de prestação de alimentos variável, em substituição do progenitor BB.
11. Não tendo sido referida qualquer necessidade especial dos menores é notório que as despesas em causa são extraordinárias, pontuais e esporádicas.
12. Tais despesas não têm uma natureza regular e muito menos mensal, podendo até não se verificarem.
13. Trata-se de despesas de montante incerto e variável ou até mesmo inexistente.
14. E a obrigação do pagamento de ½ de tais despesas por parte do progenitor apenas se constitui mediante a apresentação do recibo das mesmas.
15. Atenta a natureza da prestação a cargo do FGADM e os critérios objectivos fixados legalmente para efeitos da sua determinação, em especial, o “montante da prestação de alimentos fixada”, a que se faz menção no art.º 2.º n.º 2 e no art.º 4.º - A n.º 1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro e no art.º 3.º n.º 5 do Dl n.º 164/99, de 13 de Maio, parece- nos inequívoco não poder o FGADM ser obrigado a suportar a variabilidade que está presente nas comparticipação das referidas despesas.
16. A legislação aplicável ao FGADM e em particular, o “montante da prestação de alimentos fixada”, a que se reportam os dispositivos legais anteriormente citados, aponta inequivocamente que para fixação do valor da prestação a cargo do FGADM haverá que atender a um valor determinado da pensão de alimentos (fixada ao progenitor).
17. Salvo o devido respeito, não se pode incluir no “montante da prestação de alimentos fixada”, despesas cujo valor efectivamente se ignora.
18. Para efeitos de determinar o montante da prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM haverá necessariamente que recorrer ao critério de atender à pensão de alimentos de base fixa determinada ao obrigado originário.
19. De outra forma, tal implicaria a possibilidade de se poder ultrapassar o montante fixado a cargo do devedor originário, o que a lei não permite.
20. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a douta decisão ora recorrida, fixando o valor da prestação a cargo do FGADM, em montante superior ao da pensão de alimentos de base fixa estabelecida ao obrigado originário violou o disposto no art.º 4.º- A n.º1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro.
21. O FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
22. A sub-rogação do FGADM tem como limite, o direito a um determinado montante de alimentos fixado ao progenitor incumpridor, não o podendo exceder.
23. Atendendo a que o valor da pensão de alimentos estabelecida ao progenitor incumpridor, em benefício do menor dos autos, é de €150,00 (cento e cinquenta euros), como decorre da decisão recorrida, é esse “o montante da prestação de alimentos fixada” a ter em conta, para efeitos de determinação do valor da prestação a cargo do FGADM, pelo que, salvo melhor entendimento, o FGADM não pode ser obrigado a suportar uma prestação superior, no caso, fixada no valor global mensal de € 170,00 (€150,00 + € 20,00).
24. A decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 2º nº2 e no art.º 4.º - A n.º 1, ambos da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 5 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio.
Termina pedindo que se dê provimento ao recurso, declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixa, determinada judicialmente ao progenitor do menor (no caso €150,00), e, consequentemente, deve ser revogada a douta decisão recorrida, na parte que determina, uma prestação substitutiva de alimentos de base variável, no valor de €20,00, reduzindo-se o valor da prestação global mensal a cargo do FGADM para o montante de €150,00 (cento e cinquenta euros).
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1.4. Contra-alegou o Ministério Público em defesa da decisão recorrida, formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões:
1ª – A pensão de alimentos devida pelo requerido ao seu filho AA é composta por duas partes: uma fixa, no valor de € 150,00, e outra variável, referente à comparticipação nas despesas escolares e de saúde do filho, de montante incerto.
2ª- Ambas as partes integram o conteúdo da obrigação de prestar alimentos que recai sobre o progenitor do AA, devendo ambas serem tidas em conta na determinação da prestação a pagar pelo FGADM, em substituição do obrigado a alimentos.
3ª- No entanto, o FGADM não pode ser condenado no pagamento de uma prestação incerta, motivo pelo qual o tribunal a quo concretizou o valor tendo em conta as despesas de saúde e escolares que a progenitora alegou despender mensalmente com o AA, constantes do inquérito realizado pela Segurança Social.
4ª- Ao decidir dessa forma, o tribunal a quo apenas quantificou a obrigação alimentar que já impendia sobre o progenitor, não criando uma nova obrigação de alimentos, nem
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