Acórdão nº 866/11.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-04-04

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão866/11.9BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

N........, S.A. (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 24 de Fevereiro de 2020, que indeferiu liminarmente o requerimento por si apresentado, em 22 de Janeiro de 2019, no âmbito do processo de Execução de Julgados com o nº 866/11.9BELRA.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:

I. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo afigura-se nula, por violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao omitir uma formalidade que a lei (o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) prescreve, qual seja, a de notificar a N........ para se pronunciar sobre a exceção dilatória oficiosamente suscitada — e decidida — pelo Tribunal a quo.

II. Trata-se, manifestamente, de uma omissão que influi no exame da causa, porquanto a pronúncia da N........ certamente conduziria o Tribunal a ponderar os seus argumentos e, no limite, a decidir a questão oficiosamente suscitada de modo diferente. III. Ocorrendo essa nulidade, não sanada e não sanável, ocorre igualmente a nulidade de todo o processado em seguida, ou seja, da sentença proferida. Quando assim não se entenda,

IV. Ao aplicar o Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o Tribunal incorreu em erro de julgamento, com violação do artigo 15.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei.

V. O artigo 179.º, n.os 4 a 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não preveem qualquer prazo processual para que o exequente requeira o prosseguimento dos autos de execução,

VI. Pelo que nenhuma sustentação tem o entendimento de que, estando em causa o pagamento de quantia certa (apenas o caso regulado no n.º 4), essa pretensão de prosseguimento dos autos de execução estivesse sujeita a prazo processual.

VII. A N........ já cumpriu o ónus processual de requerer a execução da sentença anulatória no prazo legalmente previsto no artigo 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a ISS já apresentou contestação.

VIII. A instância executiva culminou com sentença transitada em julgado que determinou ao ISS o pagamento das quantias liquidadas no prazo de 30 dias.

IX. Não há, pois, qualquer razão jurídica que determine que a instância executiva devesse voltar ao início, com a apresentação de nova petição de execução e a apresentação de nova contestação, como resultaria da aplicação do artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

X. Não é, pois, aplicável o novo ónus de propor apresentar nova petição nos termos definidos no artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XI. Ao considerar aplicável o artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ao declarar a caducidade do direito da N........ em requerer a prossecução da instância executiva ante o incumprimento reiterado do ISS em cumprir a sentença executiva transitada em julgado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação dos artigos 179.º, n.º 4, e 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

XII. É desconforme com os artigos 205.º, n.os 2 e 3, e 268.º, n.º 4, e com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2.º, todos da Constituição, a interpretação do artigo 179.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos segundo a qual o prosseguimento da instância executiva de sentença de anulação em caso de incumprimento pela Administração de sentença proferida em processo executivo está dependente de instauração de nova petição de execução, a que se segue a fase declarativa de contestação do executado, a propor no prazo previsto no artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Regularmente notificada para os termos do recurso, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:

«(…) considero documentalmente provados, com base nos documentos referenciados junto a cada um dos pontos, os seguintes factos:

A. Em 25.05.2015, no processo de Execução de Julgados n.º 866/11.9BELRA, foi proferida decisão judicial cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

“i. absolver da instância o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo de Santarém;

ii. declarar a inutilidade superveniente da lide na parte respeitante ao pagamento à Exequente do valor de € 483.819,48 ; e

iii. julgar parcialmente procedente, por provada, a presente execução de julgados e, em consequência: - condenar o Instituto da Segurança Social, I.P. a, no prazo de 30 dias:

a. pagar à Exequente o valor de € 3.601,54;

b. efetuar o pagamento à Exequente de juros indemnizatórios calculados sobre a importância de € 487.421,02, à taxa aplicável, contados desde a data do respetivo pagamento (27.12.2002) até ao termo do prazo de execução espontânea da sentença proferida no processo de impugnação n.º 90/2003 (15.08.2010);

c. efetuar o pagamento de juros de mora à Exequente calculados sobre a quantia de € 487.421,02, à taxa aplicável...

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