Acórdão nº 865/19.2T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-02-10
Ano | 2022 |
Número Acordão | 865/19.2T8LLE-A.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…)
Recorridos: (…) e (…)
Invoca que os recorridos tinham conhecimento da sua morada correta e número de telefone, que não foi citada por má-fé destes e falsidade de junção de requerimentos, requerendo a sua condenação como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo:
- Extemporâneo o recurso de revisão interposto;
- Improcedentes, por não provados, os pedidos de condenação da recorrente e dos recorridos como litigantes de má-fé e, em consequência, absolvo-os dos pedidos.
Registe e notifique.
1 - A questão em que o Tribunal se baseia é no facto, do recurso ser extemporâneo por ter ultrapassado o prazo de 60 dias, sem, porém, fundamentar por que razão decide que são 60 dias.
2 - Aliás, o próprio Tribunal entende que:
O prazo do recurso de revisão se deve contar desde o momento em que a recorrente, atuando com a diligência que lhe era exigível, ficou efetivamente em condições de, através da consulta do processo ou da intervenção neste, conhecer os seus termos e, assim, também a invalidade da citação efetuada.
3 - Ora, o acesso ao processo, apenas teve lugar em 10/05/2021 (Doc. 2), sendo que o presente recurso deu entrada em 15/06/2021, isto é, menos de 60 dias previstos no artigo.
4 - Razão pela qual a data de intervenção processual da recorrente é a de 10/05/2021.
Além disso,
5 - Nos termos do disposto no suprarreferido, o prazo de 2 meses (60 dias) apenas diz respeito a direitos de personalidade, sendo o prazo geral de 5 anos.
6 - Alega a sentença recorrida que se verifica a extemporaneidade do recurso, porém, em momento algum refere qual a data em que a recorrente teve conhecimento efetivo da ação, afim de se contarem os eventuais 60 dias em caso de ser este o prazo a aplicar.
7 - Não obstante o suprarreferido, o prazo só teria início após a recorrente ter conhecimento do facto que fundamenta a revisão (Ac. STJ, de 15/12/2011 in CJ - STJ, 2011, 3.º -162 e Proc. 1065/08.dgsi.net), isto é, a contagem do prazo só teria início a partir do momento em que a recorrente consultasse o processo.
8 - Teria de lhe ser facultado o acesso ao processo, o que, efetivamente, apenas teve lugar em 10/05/2021 (Doc. 2), sendo que o presente recurso deu entrada em 15/06/2021, isto é, menos de 60 dias previstos no artigo.
Mas,
9 - Este prazo de 60 dias apenas diz respeito a direitos de personalidade.
Assim sendo,
10 - Resta o prazo de 5 anos que, por exclusão de partes, se aplica ao presente recurso.
11 - Não se entende, pois, a posição do Tribunal afirmando que o recurso é extemporâneo.
12 - Da análise da sentença recorrida. resulta existir falta de fundamentação quanto aos factos dados como provados, quanto à ora recorrente.
13 - E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade.
14 - O princípio do dever de fundamentação dos atos decisórios, trata-se de um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, consagrado no artigo 208.°, n.º 1, da Constituição.
15 - Os recorridos, ao contrário do afirmado na sentença, sabiam perfeitamente qual a morada correta onde a R se encontrava/residia bem como o número de telefone desta, uma vez que falavam com a recorrente.
16 - O documento que se juntou, para esta prova, é a renovação do contrato constante dos autos, documento este que serviu de base à ação de despejo, elaborada pelos AA e enviada à advogada da recorrente na altura Dra. (…) com data de junho de 2018, onde se pode ler:
(…) … Residente na Rua (…), Edifício D. (…), 1º-L, 8125-412 Vilamoura.
17 - Face ao exposto, verifica-se que nos termos e para os efeitos da disposição legal invocada – artigo 696.º, alíneas b) e e), do CPC – existe fundamento legal para o recurso de revisão que ora se requer.
18 - Os recorridos não agiram com boa-fé ao requerer a citação edital da R. e informando que desconheciam a morada, quando na verdade o sabiam, para além de também terem o contacto telefónico desta, alterando a verdade dos factos em variadas circunstâncias, colocando em causa o bom-nome da R. e da Justiça.
19 - Face ao exposto, verifica-se que, nos termos e para os efeitos da disposição legal invocada – artigo 696.º, alíneas b) e e), do CPC – existe fundamento legal para: o recurso de revisão e não é extemporâneo.
20 - Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada por violação das normas constantes dos atos (artigos 29.º, 32.º, 18.º e 208.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e 696.º do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida.
*
Os recorridos contra-alegaram, concluindo:
1º O Tribunal a quo fundamentou corretamente, porque é que considera que o prazo de recurso de revisão é de 60 dias a contar da data em que teve conhecimento, do facto que serve de base à revisão.
2º A recorrente delimitou o âmbito do recurso de revisão dizendo que “é interposto ao abrigo das alíneas b) e e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
3º É artigo 697.º, n.º 2 e alínea C do CPC que regula o prazo em que o recurso pode ser interposto, o mesmo refere: “O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para interposição é de 60 dias, contados: (…) c) ……, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.
4º Não releva para a contagem do prazo, a data em que foi consultado o processo, mas sim a data em que se teve conhecimento do conteúdo da sentença vide o Acórdão do STJ, de 01.07.2004, acessível in www.dgsi.pt.
5º A sentença objeto do recurso, foi proferida em 19.10.2020; em 18.01.2021 a recorrente procedeu à entrega das chaves do locado aos recorridos, na presença das respetivas mandatárias tendo sido esta data considerada pelo Tribunal como a data, que à certeza absoluta que a Recorrente teve conhecimento da ação movida contra ela e do conteúdo da sentença.
6º Das declarações de parte da ora recorrente (…) resultou a admissão que, nessa data, o recorrido (…), lhe falou do processo e que perdeu a ação em Tribunal.
7º A 10-05-2021 a ora requerente solicitou apoio judiciário junto a à Segurança Social e o requerimento de recurso, foi apresentado em juízo em 15.06.2021, ou seja, 178 dias após o conhecimento do conteúdo da sentença.
8º Houve uma análise cuidada e bem fundamentada dos factos dados como provados e não provados, uma analise exaustiva dos documentos junto aos autos e do processo apenso ao Recurso de Revisão e da prova testemunhal e declarações de parte produzidas em audiência de julgamento e a sua submissão às leis aplicáveis.
9º ….“A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos, valorados na sua globalidade, tendo em consideração as regras sobre repartição do ónus da prova e as regras da experiência (artigo 607.º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil).
10º “Para além dos factos essenciais alegados foram, ainda, valorados factos complementares que resultaram da discussão da causa e acerca dos quais as partes tiveram oportunidade de exercer o contraditório, mormente resultantes da prova documental e relacionados com as diligências realizadas nos autos apensos para citação da recorrente, ali ré (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil).”
11º A Sentença não enferma de qualquer nulidade, tendo feito correta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência de arguição de nulidade, com as legais consequências.
12º Não tem razão a recorrente quando...
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