Acórdão nº 864/20.1T8FIG-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-11-07
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 864/20.1T8FIG-A.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA) |
Apelação nº 864/20.1T8FIG-A.C1
Tribunal recorrido: Comarca de Coimbra - F.Foz - JL Cível - Juiz 2
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
1.º Adjunto: Paulo Correia
2.º Adjunto: Arlindo Oliveira
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I.
Nos autos de inventário a que se procede para partilha da herança de AA, o cabeça de casal, BB, apresentou a relação de bens onde, em relação a uma verba que havia sido legada, por testamento, a CC, aludiu à nulidade desse legado.
Na sequência da sua citação, o referido legatário veio apresentar requerimentos em 03/05/2022 e 10/06/2022, pugnando pela validade do legado.
Em tais requerimentos, o referido legatário indicou prova testemunhal, sem que tivesse, no entanto, preenchido os formulários por via dos quais esses requerimentos foram apresentados na parte referente à identificação das testemunhas.
Em face dessa omissão e em conformidade com o determinado pelo art.º 7.º, n.º 4, da Portaria nº 280/2013 de 26/08, a secretaria notificou o referido interessado/legatário – em 12/05/2023 – para preencher aqueles formulários no prazo de dez dias, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
O referido interessado/legatário nada fez no prazo assinalado.
Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 14/06/2023 – com o seguinte teor:
“Não tendo o interessado legatário preenchido o formulário relativamente às testemunhas, considera-se não indicada prova testemunhal (cfr. art. 7º, nº 4 da Portaria nº 280/2013 de 26.08)”.
CC (legatário) veio interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões:
I - Mesmo que nada se faça constar em formulário, o rol que conste, como ao caso, da Resposta do Legatário e tenha sido do conhecimento dos restantes interessados é suficiente para que não se verifique qualquer violação do estatuto da igualdade substancial das partes (art. 4 CPC).
II - Lei adjectiva não pode fazer derrocar lei substantiva, mormente, como indicado, a estatuída e consagrada pela CRP (art. 4º CRP V art. 7/4 da Portaria 280/2013).
III - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
IV - O Estatuído no art. 7/4 da Portaria 280/2013, norma invocada e que fundamenta o douto despacho de que se recorre, revela-se, também aqui, excessiva e desproporcional, porquanto prejudica o direito à acção por parte do Legatário, ora Recorrente.
V - O tribunal a quo deveria ter admitido a prova testemunhal apresentada aquando da apresentação da Resposta do ora Recorrente e a contida nos requerimentos posteriores.
VI - O douto despacho sob recurso, viola, no entender do recorrente, as normas dos artigos 195 CPC, regras gerais sobre a nulidade dos actos, os arts. 4º e 20º CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e artigo 7/4 da Portaria 280/2013, por deficiente interpretação e aplicação dos respectivos normativos, pois deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido que se propôs nas conclusões precedentes.
Conclui pedindo que o despacho em questão seja revogado e substituído por decisão que julgue a prova testemunhal apresentada como válida e admitida.
Não houve resposta ao recurso.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se deve (ou não) ser considerada a indicação de prova testemunhal feita em determinado requerimento quando o formulário por via do qual foi apresentado não se encontra preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas (conforme imposto pela Portaria n.º 280/2013 de 26/08) e a parte não procede a tal preenchimento na sequência da notificação prevista no n.º 4 do art.º 7.º da referida Portaria.
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III.
A questão suscitada no presente recurso prende-se com a Portaria n.º 280/2013 de 26/08 – que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais – e, mais concretamente, com o n.º 4 do art.º 7.º desse diploma que dispõe nos seguintes termos:
“Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial”.
Tal normativo vem na sequência do art.º 6.º, n.º 1, onde se dispõe que a apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo 5.º e na sequência do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 7.º...
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