Acórdão nº 8552/22.8T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-04-18

Ano2023
Número Acordão8552/22.8T8LSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
U... veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra o E… pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia € 27.442,10 (€ 20.165,17 a título de capital, €171,82 a título de seguro, € 149,76 a título de encargos e € 6.955,35 de juros vencidos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 01.04.2022, até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 13,60% ao ano sobre o capital de €20.165,17 e, ainda, no pagamento de custas e demais encargos legais.
Em síntese, alega a Autora que:
- celebrou com a Ré um contrato de Crédito Pessoal, mediante o qual lhe emprestou o montante de € 22.000, sendo que essa quantia (acrescida dos respectivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 13,60% - TAN 11,95%, acrescida de Imposto de Selo), deveria ser reembolsada em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 330 cada, bem como o seguro associado igualmente contratado, no valor mensal de € 15,62, vencendo-se a primeira (que incluía ainda o Imposto de Selo devido nos termos do artigo 17.2.3 da TGIS) a 01.03.2018, e as restantes no dia 28 dos meses subsequentes;
- a Ré deixou de efectuar os pagamentos nos termos contratados, a partir de 29.08.2019, tendo a Autora considerado o contrato definitivamente em incumprimento a 07.08.2020.
Citada, a Ré não constituiu mandatário, nem apresentou Contestação.
Em virtude da revelia absoluta da Ré, os factos foram considerados provados e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil.
Prolatada Sentença, nela se concluiu com a seguinte Decisão:
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré, E…, no pagamento à autora, U..., da quantia de €22.747,48 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora sobre o valor do capital em dívida, € 20.165,17, à taxa civil de 4%, desde a data do incumprimento definitivo, 07.08.2020, até efectivo e integral pagamento.
- Absolve a ré do demais peticionado.
Custas a cargo da autora e da ré na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Fixo o valor da causa em €27.442,10 (artigo 306º do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique”.
É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, a qual apresentou as suas Alegações, lavrando as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente acção parcialmente improcedente, e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 22.747,48 e o valor inerente a juros de mora contados desde 07.08.2020, à taxa civil sobre o capital de € 20.165,17 até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
2. Cuidar-se-á de demonstrar que, os factos alegados e a prova produzida, seja por confissão, seja por documentos, não resulta aquilo que pelo Tribunal a quo veio a ser entendido, pelo que não só houve erro de julgamento, na apreciação da prova, como não é feita a melhor aplicação do Direito aos factos dos autos.
3. A ora Apelante intentou contra a Apelada acção declarativa de condenação na qual peticionou a condenação da Apelada no pagamento da quantia total € 27.442,10, sendo € 20.165,17, a título de capital, € 171,82, a título de seguro, € 149,76 a título de encargos e € 6.955,35 de juros vencidos, calculados à taxa contratual de 13,60%, bem como nos juros vincendos, calculados à referida taxa, até efectivo e integral pagamento.
4. A Apelada não apresentou Contestação, pelo que os factos articulados pela Apelante deveriam ter sido todos considerados como provados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil.
5. No entanto, entendeu o Tribunal a quo dar apenas como provados os factos articulados em 1.º a 11.º da petição inicial “sendo todo o mais conclusivo ou matéria de Direito.”
6. Ao desconsiderar o efeito cominatório deste preceito legal, relativamente ao demais alegado, designadamente em 13º, 14º e 18º da petição inicial, a Sentença viola não só o regime da falta de impugnação sobre determinados factos, como o princípio da prova constituindo a Sentença uma decisão surpresa prevista no artigo 3º, n.º 3 do C.P.C., com violação do princípio do contraditório, pelo que deverá ser revogada.
7. A Apelante, vem assim, impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto e de direito, por entender que resulta dos autos que, para além do capital no montante de € 20.165,17, do seguro no montante de € 171,82 e dos encargos, no montante de € 149,76 em que foi condenada, como peticionado, são ainda devidos pela Ré € 6.955,35 de juros remuneratórios e moratórios vencidos até à data da instauração da acção, calculados à taxa convencionada de 13,60%, bem como os moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à referida taxa.
8. Examinada a douta Sentença de que se recorre, realiza-se que a mesma assenta no entendimento de que não só apenas é devido pela ora Apelada à Apelante, a quantia de € 2.132,53 de juros remuneratórios, como relativamente aos juros moratórios, tendo a Apelante considerado o incumprimento definitivo e declarado antecipadamente vencidas a totalidade das prestações, apenas serão devidos pela Apelada juros de mora à taxa legal de 4%, sobre o capital, desde 07.08.2020 até integral pagamento, não tendo aplicação o estipulado na cláusula 13ª do contrato.
9. Desconsiderou erradamente o Tribunal a quo os factos alegados pela Apelante em 13º, 14º e 18º a p.i. (bem como os documentos juntos com a petição sob os n.ºs 32, 34, 34A e 42), os quais deveriam igualmente ter sido dados como provados, face à confissão (cfr. art.º 567º, n.º 2 do C.P.C.).
10. Salvo o devido respeito, do teor de tais artigos da petição inicial, os quais inclusivamente remetem para os Documentos n.ºs 1, 41, 34 e 34A então juntos, resultam alegados factos relativos aos valores devidos a título de juros remuneratórios (e moratórios), seja à data de emissão do último extracto, seja à data de instauração da acção e concretizam, de forma descriminada, o pedido da Apelante, não se tratando de meras conclusões ou qualquer matéria de direito, como veio a ser entendido na sentença.
11. Sem prejuízo de quanto antecede, importará a Apelante esclarecer que, devido a lapso de escrita da mandatária signatária, do qual só agora se apercebeu– o valor de juros remuneratórios e respectivo imposto de selo identificado nos artigos 13º e 18º da petição inicial, foi identificado como € 2.260,73 (dois mil, duzentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos), quando, na verdade tal valor ascende a € 2.620,73 (dois mil, seiscentos e vinte euros e setenta e três cêntimos).
12. É que alegou a Apelante em 13º da petição inicial que à data da emissão do último extrato (junto como Documento n.º 34 com a p.i.) a ora Apelada era devedora do montante de € 23.107,48, sendo € 20.165,17 a título de capital, € 171,82 a título de seguro, € 149,76 a título de encargos e € 2.260,73 a título de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo e remeteu para o teor do Documento n.º 34ª.
13. Ora, a soma de tais valores parciais referidos em 13º da p.i. e referentes a capital, seguro e encargos (€ 20.165,17 + € 171,82 + € 149,76) perfaz € 20.486,75, ascendendo o remanescente a € 2.620,73, quantia que corresponde ao valor de juros remuneratórios (€ 2.519,95) e respectivo imposto de selo (€100,78) vencidos e descriminados no referido Documento n.º 34A (sobre a rubrica “Totalizadores”).
14. Correspondendo igualmente a € 2.620,73 a diferença entre os € 6.955,35 indicados no artigo 18º da p.i., de juros vencidos, deduzida da quantia de € 4.334,62, de juros moratórios, identificada em 14º da p.i.
15. Tratando-se de um mero lapso de escrita revelado no próprio contexto da declaração, apelante vem ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil, proceder à respectiva rectificação por via do presente, requerendo seja a mesma admitida e que consequentemente onde se lê, nos artigos 13º e 18º da petição inicial “13º (…) e € 2.260,73 (dois mil, duzentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos) a título de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (…) 18º (…) (dos quais € 2.260,73 de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (…)” se passe a ler: “13º (…) e € 2.620,73 (dois mil, seiscentos e vinte euros e setenta e três cêntimos) a título de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (…) 18º (…) (dos quais € 2.620,73 de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (…)”
16. Pugna a Apelante seja a decisão a quo quanto à matéria de facto alterada em conformidade com o alegado pela Apelante na petição inicial – e de acordo com a rectificação ora requerida - e a prova produzida.
17. Merece ainda censura a sentença a quo na parte em que absolveu a Apelada dos juros moratórios peticionados pela Apelante, e a condenou apenas no pagamento de juros de mora, calculados à taxa de juro legal civil.
18. De facto, entendeu - e mal - o Tribunal a quo que a taxa convencionada pelas partes para os juros moratórios, 13,60% (cláusula 13ª do contrato), e correspondente à dos juros remuneratórios, apenas se aplica às situações de mora pontual, e não às as situações de incumprimento definitivo, e consequentemente considerou que apenas são devidos pela Apelada, desde a resolução, juros de mora à taxa legal de 4%,
19. sobre o capital devido. De facto, entendeu - e mal - o Tribunal a quo que “à A. não é lícito exigir o pagamento do juro convencionado para o reembolso da dívida (13,90%).(…) Ora, por um lado, a. não sofre privação de capital depois de ter obtido o vencimento antecipado da dívida, como se disse, pelo que não pode
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT