Acórdão nº 8541/20.7T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-05

Ano2023
Número Acordão8541/20.7T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de apelação n.º 8541/20.7T8VNG.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J1



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO

AA (Autora) instaurou contra “Centro de Diagnóstico Médico, Dr. A..., Lda.” (Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) €2.709,00, a título de indemnização por despedimento ilícito;
b) €3.000,00, a título de indemnização por danos morais;
c) €1.923,75, a título dos créditos laborais;
d) juros de mora, à taxa legal sobre as quantias anteriores, desde 30/09/2020 até efetivo e integral pagamento;
e) as retribuições que, à razão de €645,00 por mês, deixe de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da presente ação até ao transido em julgado da sentença, a liquidar em execução de sentença.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que celebrou contrato de trabalho com a Ré em 21/09/2017, para iniciar em 01/10/2017, nele se prevendo vigorar pelo período de 1 ano, renovando-se, na falta de declaração das partes em contrário, no seu termo por igual período; por carta registada com aviso de receção a Ré comunicou à Autora a caducidade do contrato em 30/09/2020; sucede que a Autora já vinha prestando trabalho à Ré, como “assistente de consultório”, desde inícios de 2017, primeiro a tempo parcial e depois, de março a setembro de 2017, a tempo inteiro, ainda que emitindo “recibos verdes” por solicitação da Ré; a comunicação de caducidade só ocorreu porque a autora estaca de “baixa médica”; a Ré, ao não permitir que a Autora prestasse trabalho a partir de 30/09/2020, consumou a cessação unilateral do contrato de trabalho.

Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, donde ser a Ré notificada para poder contestar, o que fez, apresentou contestação na qual impugnou o alegado pela Autora, dizendo, em resumo, que antes de ser celebrado contrato de trabalho a termo certo vigorou contrato de prestação de serviços, tendo aquele caducado; terminou dizendo dever a ação ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré integralmente do pedido.

Foi proferido despacho a convidar a Autora a apresentar articulado complementar à petição inicial, o que a mesma fez e, depois de exercido o contraditório pela Ré, foi:
− fixado o valor da ação em €7.632,75;
− proferido despacho saneador, afirmando a validade e regularidade da instância,
− dispensada a realização de audiência prévia bem como dispensada a prolação de despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova.

Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença decidindo condenar a Ré a pagar à Autora:
− a título de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação a quantia €1.923,75, acrescida de juros de mora já vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa de 4% ao ano;
− a título de indemnização pelo despedimento ilícito a quantia de €1.096,50 e a título de indemnização por danos morais a quantia de €1.000,00, sendo que no que toca aos juros moratórios sobre estas quantias, nos termos do art.º 805º, nº 3, 1.ª parte, do Código Civil, os mesmos serão devidos apenas após o trânsito em julgado desta decisão, por se estar perante obrigações ilíquidas, que apenas se tornam líquidas nesse momento e sem que a sua iliquidez seja de imputar ao devedor, pelo que não há mora enquanto o crédito se não tornar líquido;
− todas as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde o despedimento, em 30/09/2020, até ao trânsito em julgado desta decisão, mas a que devem deduzir-se: (i) as importâncias que a trabalhadora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação; (iii) o subsídio de desemprego eventualmente atribuído à trabalhadora, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social;
absolvendo a Ré do demais pedido.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos autos em epígrafe mencionados que, muito sinteticamente, declarou ilícito o despedimento da Autora e condenou a Ré no pagamento de €2.257,50 (dois mil duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização por esse facto (reduzido a €1.096,50 devido ao pagamento já efetuado pela Ré à Autora), no pagamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) por conta de crédito de horas para formação contínua, retribuição de férias e subsídio de férias referente a 2019 (no valor de €1.290,00) e proporcionais de férias atinentes ao serviço prestado em 2020 (no valor de €483,75). Condenou ainda a Ré no pagamento à Autora da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais bem como no pagamento de todas as retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da Decisão;
B) A Decisão, ora posta em crise, revela-se materialmente injusta e não tem sustentação na prova produzida nestes autos, sendo certo que dos factos considerados provados e não provados não é possível atingir as conclusões declaradas na Sentença e pelo menos dois destes últimos não encontram qualquer respaldo na prova efetivamente produzida, o que não pode evidentemente manter-se.
C) O vertente recurso visa assim a reapreciação da prova gravada, com a consequente alteração dos factos elencados como provados e não provados na douta Sentença em crise e, de outra sorte, a reapreciação da aplicação do Direito aos factos provados, que no modesto entendimento da Recorrente e sem embargo de todo o respeito que lhe merece opinião divergente, não foi corretamente efetuado na douta Sentença recorrida, constituindo fundamento específico de recorribilidade a violação, designadamente, do disposto nos artos 140º/2, alínea f), art.º 141º/1, alínea e) e nº 3, e art.º 147º/1, alínea a), todos do Código do Trabalho vigente.
D) QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS: Analisada a totalidade da prova produzida constata-se nenhuma censura merecer a prova dos factos correspondentes aos números 1 a 49, inclusive, considerados provados na douta Sentença sob escrutínio, e, bem assim, os factos considerados não provados e identificados com os números 1 a 10, 12 a 15 e 17, todos inclusive, da fundamentação de facto, o que equivale a dizer que considera a Recorrente que os factos considerados não provados e vertidos nos números 11 e 16, foram incorretamente julgados face ao manancial probatório que ressalta dos autos, entendendo que a prova produzida impõe que os mesmos sejam considerados provados, com as consequências legais.
E) FACTO CONSIDERADO NÃO PROVADO nº 11 – A Ré tenha mantido contactos pessoais com a Autora, em 10/09/2020, em 06/10/2020 e 14/10/2020 e, em todas essas datas, foi-lhe transmitida a necessidade de redução de recursos humanos, o que a Autora compreendeu e aceitou, nunca tendo manifestado qualquer sinal de desacordo ou de espanto em relação a essa decisão – Sobre as componentes deste facto considerado não provado na douta Sentença em crise depuseram o Representante legal da Ré, em sede de declarações de parte, e a própria Autora, conforme a transcrição parcial das suas declarações que constam do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidas e integradas.
F) Entende a Recorrente que tais declarações impunham considerar provado este facto que acabou por ser considerado não provado porquanto o Representante legal da Recorrente expôs, de forma coerente, circunstanciada e precisa, que promoveu vários contactos telefónicos com a Autora, designadamente em 10/09/2020, 06/10/2020 e 14/10/2020, no sentido de acompanhar a evolução do seu estado de saúde e convalescença e igualmente para a informar da necessidade de redução de recursos humanos face à circunstância de se encontrar iminente a segunda vaga de pandemia, com o inevitável e notório decréscimo brutal de atividade, e de terem deixado de subsistir os fundamentos do termo aposto no contrato e que motivaram a contratação e que a Autora, quando informada dessa necessidade de redução dos recursos humanos, nunca manifestou qualquer sinal de desacordo ou surpresa, tendo aceitado e compreendido essa decisão.
G) A Autora reconheceu espontaneamente terem ocorrido vários contactos por parte da Recorrente, inteirando-se da sua recuperação, e que lhe tinha sido transmitido nesses contactos que existia uma necessidade de redução de recursos humanos, reconhecendo igualmente, de forma expressa, que não tinha apresentado qualquer objeção e que lhe foi entregue uma carta de recomendação, a seu pedido.
H) Tudo isto impunha ao Tribunal a quo que valorasse decisivamente as declarações que foram prestadas de forma rigorosa, enquadrada e espontânea e reprimisse, de outra sorte, quer as meras convicções pessoais preconcebidas quer, fundamentalmente, as declarações oferecidas na sequência de inúmeras questões que fizeram a Autora intuir que porventura as suas respostas originais não serviam a sua pretensão, até porque, compaginadas as declarações quer do Representante legal da Ré quer da Autora não subsistem dúvidas razoáveis quanto à existência de vários contactos telefónicos entre ambos, que todos reconhecem, que o Representante legal da Ré transmitiu à Autora a necessidade de redução de recursos humanos face à iminência da segunda vaga da pandemia, o que ambos igualmente reconhecem, e que, pelo menos, a Autora não teve qualquer reação a tal comunicação, compreendendo a necessidade da Ré, aceitando-a ao ponto de solicitar uma carta de recomendação, que lhe foi reconhecidamente entregue, para prosseguir a sua atividade laboral num outro local.
I) A Autora reconheceu
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