Acórdão nº 8485/17.0T8PRT-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão8485/17.0T8PRT-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Pº nº 8485/17.0T8PRT-D.P1
(561)

Sumário:
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ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No âmbito do Incidente suscitado com a Reclamação apresentada à “Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas”, apresentada pela Agente de Execução (entretanto substituída) foi proferido o seguinte despacho:
“Os exequentes vieram reclamar da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pela Sr.ª Agente de Execução substituída, dizendo em suma que: a remuneração adicional só é devida no termo do processo; que nada foi recuperado pelo que tal remuneração não é devida.
Ouvida a Sr.ª Agente de Execução, pugnou pela correcção da nota.

Na Nota Discriminativa é indicado o valor devido a título de remuneração adicional o montante de € 14.461,42, que resulta do facto de ter sido garantido após penhora o valor de € 457.567,44, correspondente à quantia exequenda.
Em 21/02/2018 foram penhorados dois bens imóveis, melhor identificados no auto de fls. 63, com o valor total atribuído de € 692.794,16.
Os autos encontram-se em fase da venda, ainda não concretizada.

A factualidade enunciada justifica, nos termos da tabela ANEXO VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o valor em questão.
A Agente de execução foi substituída, pelo que para ela, o processo findou.
E há norma expressa – o art. 38º, nº 6 da portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto – que a obriga a apresentar a nota discriminativa no momento em que o fez, pelo que as considerações do exequente sobre a intempestividade da mesma são totalmente desprovidas de fundamento.
Quanto ao mais, a Srª Agente de execução procedeu, ao cálculo da remuneração adicional no valor da totalidade da quantia exequenda porque o valor exequendo estava, à data efectivamente garantido pela penhora, sendo irrelevante que a cobrança efectiva provenha da sua actividade.
O que releva é que no fim da intervenção da Agente de execução a quantia esteja recuperada ou garantida pelo valor dos bens penhorados - art. 50º, nº 6 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.
A repartição entre a Agente de execução substituída e a substituta é feito nos termos do nº 15 do mesmo preceito.
O Agente de execução substituto não a pôs em causa.
Ora só ele o poderia fazer.
Na realidade, dispõe o art. 50º, nºs 15 e 16 daquela portaria:
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.

Para o exequente, é indiferente a repartição da remuneração adicional entre os Agentes de Execução. Nunca terá que pagar mais do que o que corresponde ao valor recuperado, calculado nos termos da tabela ANEXO VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
É-lhe indiferente pagar a um, ou a outro.
Se o Agente de Execução substituto aceitou a proporção proposta pela Agente de Execução substituída, não lançando mão do procedimento previsto no nº 16 da aludida norma, não é o exequente que o poderá fazer, e muito menos perante o Juiz de Execução que, como se vê daquele preceito, nem sequer é a entidade competente para dirimir tal questão.

Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação, mantendo a nota discriminativa apresentada pela Agente de execução substituída nos seus precisos termos.
Custas do incidente a cargo da exequente. DN”.

Inconformados, apelaram os exequentes, apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes:
1 - O presente Recurso tem por objeto a discordância – embora respeitosa como se impõe – com a Decisão proferida pelo douto Tribunal a quo a propósito da Reclamação apresentada pelos Exequentes à “Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas” apresentada pela Agente de Execução Substituída;
2 – A qual, para além de violar, entre outros, os números 5, 15 e 16 do artigo 50.º da Portaria 282/13 de 29 de agosto – permitindo a cobrança da denominada “remuneração adicional” antes do termo efetivo do processo;
3 – Coloca em causa os Princípios da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso ínsitos no Princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2.º da Constituição;
4 - Impondo aos Exequentes o pagamento de uma avultada quantia a título de honorários antes mesmo que esses tenham recuperado um único cêntimo do respetivo crédito – montante que, em bom rigor (apesar da garantia existente) esses podem nunca vir a recuperar;
5 - Efetivamente, pese embora o n.º 5 do artigo 50 da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, estipular de forma inequívoca que a referida “remuneração adicional” é devida ao Agente de Execução NO TERMO DO PROCESSO (sublinhado e negrito nossos);
6 - Entende o douto Tribunal a quo que para a Agente de Execução Substituída o “Termo do Processo” ocorreu aquando da respetiva Substituição tendo a mesma, por decorrência, na presente fase processual direito à referida remuneração;
7 – Ocorre que, tal como melhor decorre do n.º 15 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, havendo no decurso do Processo substituição de Agente de Execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo;
8 - Deve a referida remuneração ser repartida entre ambos os Agentes de Execução (Substituto e Substituído) na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no Processo;
9 - Trabalho que, salvaguardando o devido respeito por melhor opinião, só é possível apurar (como de resto resulta do n.º 5 do referido normativo legal) no Termo do Processo;
10 – O qual deve ser entendido não como o termo da intervenção processual de cada Agente de Execução - como o douto Tribunal a quo pretende dar a entender – mas como o termo efetivo do Processo Judicial;
11 – Refira-se a este propósito que se a intenção do Legislador fosse a de que cada Agente de Execução recebesse essa remuneração adicional no final da sua intervenção;
12 - Quando no n.º 15 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto aquele estipula que essa remuneração adicional deve ser repartida por ambos os Agentes de Execução (Substituto e Substituído) na proporção do Trabalho por cada qual efetivamente realizado no Processo;
13 - Ele teria expressamente afastado o estipulado no n.º 5 do referido normativo – no sentido de tal remuneração só ser devida no final do Processo - e estipulado que a mesma é devida e apurada no final da intervenção de cada Agente de Execução;
14 - O que não fez, nem
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