Acórdão nº 8417/18.8T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Número Acordão8417/18.8T8SNT.L1.S1
Classe processualREVISTA
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. Estamparia Meireles, Lda., com sede na Rua ..., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Portus – Divisão de Informática, S.A., e Novo Banco, S.A., pedindo o seguinte:

a) seja declarada a anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5;

b) seja ainda declarado extinto o contrato de locação financeira n.º ...15, celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré, para financiamento do pagamento do preço de compra do referido equipamento;

c) seja determinada a restituição do equipamento objeto do contrato à 1.ª Ré, diretamente pela Autora, ou, indiretamente, mediante a intermediação da 2.ª Ré, locadora;

d) seja a 1.ª Ré condenada a restituir o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000, mais IVA, à 2.ª Ré;

e) seja a 2.ª Ré condenada a devolver à Autora as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas àquela, no valor atual de €60.145,93, bem como as quantias que no âmbito do mesmo contrato venham a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença;

f) seja ainda a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora o valor dos prejuízos por esta sofridos e por aquela causados, na quantia global de €11.845, acrescida de juros vincendos, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, contados a partir da citação e até efetivo pagamento.

2. Alegou, para o efeito, que acordou com a 1.ª Ré a compra de um equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5; na sequência das negociações entre ambas, a 2 de outubro de 2015, foi assinado um contrato de compra e venda sujeito a prova, que teve por objeto tal equipamento, pelo preço de 169.000€, acrescido de iva, à taxa legal em vigor; este equipamento, uma máquina digital de impressão a pigmento, servia para fazer impressão em tecido a metro, obtendo os seus melhores resultados em tecidos 100% algodão, material em que as outras máquinas de sublimação existentes na empresa não têm capacidade para imprimir, possibilitando assim à Autora satisfazer pedidos de encomenda de clientes que, de outro modo, não poderia aceitar; esta venda ficou sujeita à aprovação da Autora, tendo o equipamento sido entregue nas suas instalações a 30 de setembro de 2015, à experiência, a fim de verificar se o mesmo correspondia às características enunciadas pelo fabricante e se era idóneo para o fim a que se destinava; após a sua instalação no pavilhão industrial da Autora, este equipamento entrou em funcionamento, mas com algumas limitações, pelo que foi necessário efetuar algumas afinações, o que foi assegurado pela assistência técnica do próprio fabricante, razão pela qual o prazo de garantia do fabricante só se iniciou a 10 de março de 2016, como se refere na adenda ao contrato de compra e venda outorgado pela Autora e pela 1.ª Ré, a 27 de junho de 2016; porém, e ao contrário do que a 1.ª Ré havia garantido à Autora, o equipamento de impressão em causa continuou a funcionar com limitações, verificando-se que o seu desempenho não correspondia às características enunciadas pelo seu fabricante e exigidas pela Autora como condição para a compra do equipamento, padecendo de defeitos graves, designadamente por falta das qualidades asseguradas pela vendedora, 1ª Ré, e necessárias para a realização do fim a que o equipamento se destinava, impressão/estampado digital; assim, desde a data da sua entrega até ao presente, ocorreram inúmeros problemas, tendo a Autora elaborado relatórios mensais, nos quais indicou, de forma especificada, as concretas avarias/defeitos no funcionamento do equipamento em causa nos autos, que são do perfeito conhecimento da 1.ª Ré; por inúmeras vezes, quase todas as semanas, a Autora viu-se obrigada a contactar o departamento técnico da 1.ª Ré para resolver problemas apresentados pelo equipamento, alguns deles resolvidos à distância, por telefone ou view timer mas, a grande maioria, implicando deslocações do pessoal qualificado da 1ª Ré às instalações da Autora para intervenções in loco; muitas das reparações e/ou afinações efetuadas pelos técnicos da 1.ª Ré resolviam o problema naquele momento, mas, nos dias seguintes, o mesmo problema ressurgia, o que implicava perda de tempo por parte dos funcionários da Autora, desperdício de matérias-primas e outras, adiamento, ou mesmo impossibilidade, de realização de encomendas, nos prazos previstos; os funcionários da Autora assistiram até à mudança das “cabeças” da máquina, por parte dos técnicos da 1.ª Ré, em ordem a aprender a resolver problemas de funcionamento daquela e, logo de seguida, as “cabeças” novas, deixavam de funcionar, mantendo-se os problemas existentes por solucionar, assim impedindo o funcionamento normal do equipamento; desde meados de outubro de 2017 que o equipamento não é usado, sendo-o apenas para operações de manutenção, aconselhadas pela 1.ª Ré; encontra-se, assim, parado, já que, segundo a 1.ª Ré, para deixar a máquina operacional é necessário proceder à substituição de mais 4 ou 5 “cabeças”, o que até agora, e passados mais de 5 meses, ainda não aconteceu; mesmo anteriormente, as constantes avarias/defeitos do equipamento determinaram a sua paragem, temporária, por vezes de forma prolongada, causando, nalguns casos, atrasos na produção das encomendas em curso, e, noutras situações, impossibilitando mesmo a produção da encomenda, às vezes, já depois de iniciada a sua produção; a Autora exerce a sua atividade no competitivo mercado têxtil português, destinando-se grande parte da sua produção a clientes nacionais, mas que exportam o produto final, tendo como cliente último o grupo I..., por exemplo: a Autora encontra-se contratualmente obrigada a cumprir prazos e a garantir a qualidades dos serviços prestados, sob pena de ter que pagar avultadas indemnizações por incumprimento contratual; a agravar aos prejuízos decorrentes do não cumprimento de prazos de entrega de encomendas, cancelamento de outras, paragem dos trabalhos, recusa de novas encomendas, acrescem ainda os danos reputacionais da Autora no mercado, com o consequente risco de perda de clientes, que, no limite, podem fazer perigar a existência da empresa; desde as negociações prévias até compra do equipamento era do conhecimento da 1.ª Ré o fim a que a Autora o destinava, ou seja, a estampagem/impressão digital têxtil, assim procurando dar resposta a encomendas de clientes que, até aí, se via impossibilitada de aceitar, já que as demais máquinas de sublimação existentes na empresa não têm capacidade para imprimir em algodão. Enquanto fornecedora do equipamento e conhecedora das suas características, a 1.ª Ré estava também ciente das características necessárias para a realização daquele fim, tendo garantido e assegurado à Autora as qualidades e capacidade da máquina de impressão por ela vendida para cumprir, sem qualquer deficiência, a função a que a Autora a destinava; a 1.ª Ré é uma sociedade que atua no mercado há já muitos anos, possuindo experiência e conhecimento especializado a respeito das qualidades e características do equipamento por ela vendido à Autora, pelo que sabia ou deveria saber que os defeitos/anomalias supra mencionados eram suscetíveis de surgir; apesar disso, a 1.ª Ré não se coibiu de garantir que tal não iria ocorrer, assegurando sempre à Autora que o equipamento tinha as qualidades necessárias para a realização do fim a que esta o destinava, tendo mesmo celebrado o contrato de compra e venda; em ordem a obter financiamento para proceder ao pagamento do preço acordado de €169.000, acrescido de IVA, à 1ª Ré, a Autora celebrou com a 2.ª Ré, Novo Banco, S.A., um contrato de locação financeira mobiliária - processo n.º ...15 -, que teve por objeto o equipamento em causa, a impressora DGEN têxtil Artrix G5, secadora DGEN Artrix e software Wasatch Soft-Rip TX, no âmbito do qual foi emitida a fatura proforma n.º 16/025, referente à aquisição do mesmo pelo locador à 1.ª Ré, pelo preço acordado de €159.000, mais IVA, entregue à 1.ª Ré vendedora, e por ela recebido; tal contrato foi celebrado pelo prazo de 60 meses, ainda a correr, sendo que o custo total deste financiamento, para a Autora, ascenderá ao valor de €175.208,50, acrescido de IVA, uma vez que esta se obrigou a pagar ao locador o primeiro aluguer de €3.000, 59 e os alugueres mensais subsequentes de €2.861,50 cada e, ainda, o valor residual do bem locado, de €3.380, o que tudo somado perfaz o referido montante de €175.208,50, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23%, do que resulta o valor global de €215.506,45; assim, a Autora está obrigada a pagar o aluguer mensal de cerca de €3.500, acordado com o Novo Banco S.A., situação que não se afigura possível manter, atendendo aos graves prejuízos que causa à Autora; até à data, a Autora já pagou à 2.ª Ré as seguintes quantias: 1ª renda + despesas no valor de €3.782,25 a 6 de dezembro de 2016 e 16 rendas mensais, de janeiro de 2017 a abril de 2018, no valor de €56.363,68, no total de €60.145,93; se esta, aquando da compra, tivesse conhecimento de que o equipamento em causa não tinha as qualidades asseguradas pelo vendedor e necessárias para o fim a que se destinava e, bem assim, de que o equipamento tinha defeitos/anomalias que impediam a realização do fim a que se destinava – impressão digital têxtil –, nunca o teria adquirido; isto mesmo foi comunicado pela Autora à 1.ª Ré, por mensagem eletrónica de 14 de fevereiro de 2018; na resposta da mesma, também por mensagem eletrónica do mesmo dia, a 1.ª Ré reconhece, mais uma vez, os defeitos/anomalias que afetam o equipamento e a necessidade de substituição de 4 cabeças para que o mesmo fique operacional, acreditando que com estas quatro cabeças novas a máquina comece a funcionar na sua plenitude; afirmou também que “Vamos continuar a pressionar o fornecedor para conseguir uma resposta concreta o mais rapidamente possível”, terminando a pedir desculpa pela demora que a própria 1.ª Ré...

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