Acórdão nº 840/23.2YLPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão840/23.2YLPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
1

Processo: 840/23.2YLPRT.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

“A..., S.A.” intentou ação especial de despejo contra AA, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que o requerido seja condenado a entregar à requerente os imóveis locados: as frações autónomas designadas pelas letras “GQ” e “AX”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....
Referiu que o contrato de arrendamento foi celebrado, em 01/03/2016, com um prazo de duração inicial de 5 (cinco) anos, renovável por 1 (um) ano, sendo a renda inicialmente prevista de € 220,00 (duzentos e vinte euros).
Acrescentou que, por meio de carta(s) registada(s) com aviso de receção enviada(s) para o domicílio convencionado, remetidas em 29/09/2022 e, novamente, em 07/11/2022, a requerente opôs-se à renovação do contrato de arrendamento.
Não tendo o requerido procedido à entrega voluntária do imóvel locado, devoluto de pessoas e bens, no término do contrato de arrendamento – a 28 de fevereiro, de 2023 – peticiona a requerente que seja determinada a emissão de título para desocupação do locado.
Citado, veio o requerido deduzir oposição, alegando, em suma, que, por imposição legal o contrato de arrendamento em causa nos autos se renovou, até 28 de fevereiro, de 2026.
Caso assim não se entenda, requereu que lhe seja concedido o diferimento da desocupação, por período não inferior a 6 meses, considerando que padece de uma incapacidade de 94% e aufere € 556,00 mensais, de pensão de invalidez.
FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE DECRETOU:
1.A procedência da ação declarando válida e eficaz a oposição ao arrendamento realizada pela requerente e que o contrato de arrendamento em causa nos autos cessou em 28/02/2023.
2.Deferiu o pedido de diferimento da desocupação formulado pelo requerido, pelo prazo máximo legalmente previsto de cinco meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão. Decorrido que se mostre tal prazo, condena-se o requerido a entregar à requerente as frações autónomas designadas pelas letras “gq” e “ax”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na conservatória do registo predial de oliveira de azeméis sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados:
1. Em 01/03/2016, a B..., com o NIPC ..., deu de arrendamento a AA, que tomou de arrendamento, para habitação permanente, mediante o pagamento da renda mensal de € 220,00, as frações autónomas designadas pelas letras “GQ” e “AX”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....
2. Consta do acordo celebrado entre a B... e o requerente que o contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, renovável sucessivamente por períodos de um ano, salvo se denunciado por qualquer das partes nos termos da cláusula 3.
3. Prevê a referida cláusula 3 que “o senhorio poderá opor-se à renovação automática do contrato mediante comunicação, remetida ao arrendatário por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 120 dias do termo do prazo de duração inicial do contrato, ou de qualquer uma das suas eventuais renovações.
4. Os imóveis referidos em 1. foram vendidos à requerente, por escritura pública de compra e venda, encontrando-se o registo de aquisição devidamente inscrito pela AP. ... de 2022/02/09, conforme melhor consta nas certidões prediais dos imóveis com os códigos de acesso PP-... e PP-....
5. Através de carta(s) registada(s) com aviso de recepção enviada(s) para a Rua ..., ... ..., datadas de 29/09/2022 e 07/11/2022, a requerente comunicou ao requerido que se opunha à renovação do arrendamento referido.
6. A carta datada de 29/09/2022 foi recebida por terceira pessoa em 07/10/2022.
7. A carta datada de 07/11/2022 foi devolvida ao remetente, com a indicação “morada incorreta”.
8. O requerido não procedeu à entrega dos imóveis referidos em 1.
9. A carta datada de 29/09/2022 foi recebida pelo requerido em data anterior a 17/10/2022.
10. O requerido respondeu à carta datada de 29/09/2022, através de carta registada com aviso de receção, datada de 17/10/2022, recebida pela requerente em 19/10/2022, junta sob a refª 14609585, dando-se aqui por reproduzido o respetivo teor.
11. O requerido padece de incapacidade permanente definitiva de 94%, não possui marcha autónoma, utilizando cadeira de rodas. Tem hipovisão, o que não lhe permite ver objetos a menos de um metro de distância. Manifesta discurso escasso, com disartria acentuada. Não tem capacidade de ler, escrever e efetuar cálculos aritméticos. Encontra-se totalmente dependente da ajuda de terceiros, dando-se por reproduzido o demais teor da sentença junta sob a refª 14609587, proferida nos autos de Acompanhamento de Maior, que correu termos sob o Proc. 150/22.2T8OAZ no Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis.
12. Considerando os problemas de visão de que padece, o facto de habitar no mesmo local desde o tempo em que não tinha a capacidade visual afetada facilita a orientação do requerido no espaço.
13. A sua mudança repentina para outra habitação causaria ao requerido transtorno emocional.
14. O requerido não tem capacidade para exercer uma profissão remunerada e aufere uma pensão de invalidez de 556,00 € mensais.
Factos não provados Não há.
DESTA SENTENÇA APELOU O RÉU QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
5ª-Através de carta(s) registada(s) com aviso de receção enviada(s) para a Rua ..., ... ..., datadas de 29/09/2022 e 07/11/2022, a requerente comunicou ao requerido que se opunha à renovação do arrendamento referido em 1. asseverando nessa comunicação que o mesmo cessaria os seus efeitos em 28.02.2023, devendo o requerido desocupar nessa data o local.
6ª-O requerido respondeu a tal comunicação, conforme referido em 10. dos factos provados, dizendo em suma
“O contrato de arrendamento em causa foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de março de 2016. Dado que não houve oposição à renovação do mesmo no termo do prazo, o mesmo renovou-se automaticamente em 1 de março de 2021.
Nos termos do artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, na sua redação atual, norma de natureza imperativa, o contrato de arrendamento para habitação celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por iguais períodos de duração.
Assim sendo, o contrato de arrendamento a que aqui se faz
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