Acórdão nº 834/18.0T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-30

Ano2023
Número Acordão834/18.0T8PTL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA e cônjuge BB intentaram acção declarativa na forma de processo comum contra CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, peticionando:

A) Declarar-se que os Autores são legítimos proprietários dos prédios referido no ponto 1 desta petição;
B) Serem os Réus condenados a:
a) Reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre os aludidos prédios mencionado em 1 desta petição;
E em consequência serem:
b) Condenados a restituir aos Autores a totalidade do prédio referido em 1.c) desta petição;
c) Condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam em toda a sua extensão e plenitude os direitos de propriedade dos Autores;
d) Condenados a reconstruir o muro antigo que suporta as suas terras, ao longo de toda a extrema, no limite que separa os seus prédios dos prédios dos Autores, mencionados em 1.a) e 1.b), deixando de afastamento entre este e as videiras e esteios lá colocados, uma distância nunca inferior a 40cm;
e) Condenados a pagar aos Autores a quantia de 7.050,00 € (sete mil e cinquenta euros), a título de indemnização em virtude dos actos praticados pelos Réus; e
f) Condenados os Réus a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 50,00 € (cinquenta euros), desde a data da citação até efetiva entrega do prédio mencionado em 1.c).

Contestaram os réus a pretensão dos autores, pugnando pela improcedência, e deduziram contra estes, em reconvenção admitida, os seguintes (para além da sua má-fé processual) pedidos:

I-a) Declarar-se que, quer o prédio dos Réus, ora reconvintes, identificado no artigo 19º supra, quer o prédio dos Autores, ora reconvindos, identificado no artigo 20º supra, à data da escritura publica de partilha, doação e colação, celebrada 31 de Março de 1970, achavam-se completamente demarcados e delimitados, nas suas áreas, confrontações e limites, pelos herdeiros de JJ e mulher KK.
I-b) Declarar-se que as matrizes rústicas inscritas ...64..., ...66... e ...67..., fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 19º da P.I.
I-c) Declarar-se que as matrizes rusticas inscritas sob os artigos ...62..., ...63... e ...65º, fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 20º da P.I.
I-d) Declarar-se que os Réus, reconvintes, são donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio rustico identificado no artigo 19º deste articulado, por o haverem adquirido em 28 de Fevereiro de 1979, por escritura de compra e venda e na forma descrita nos artigos 39º a 44º e 114º a 121º supra.
I-e) Declarar-se que a parcela de terreno, que os Autores, alegam ser sua, faz e sempre fez parte integrante do prédio dos Réus, reconvintes, melhor identificado no artigo 19º supra, adquirido por estes a LL e mulher.
I-f) Declarar-se que, o prédio dos Réus, reconvintes, sempre foi demarcado a poente, pela existência de um talude / valado que se estende de sul para norte, até chegar ao caminho público, actualmente denominado de rua das ..., e, a norte, pelo talude que dista diretamente para a rua das ..., percorrendo aquela, em toda a sua orla, no sentido poente/nascente.
I-g) Declarar-se que, o prédio dos Réus, reconvintes, identificado no artigo 19º supra, na sua confrontação a poente se localiza a uma cota superior, relativamente ao prédio dos Autores, identificado no artigo 20º supra, com um desnível de cerca de 2,5 metros.
I-h) Declarar-se que, a delimitação de um e outro prédio, respectivamente, a poente/nascente, único lado em que ambos confrontam entre si, faz-se por um talude/valado, que se estende de sul para norte até chegar à denominada rua das ....
I-i) Declarar-se que os Autores, reconvindos, no decurso do ano 2016, munidos de uma máquina retro-escavadora, procederam a obras de limpeza e terraplanagem no seu prédio e na sequência das mesmas, escavaram e desaterraram, retirando as terras do valado que serviam de suporte ao talude do prédio dos Réus e que o sustentavam na confrontação a poente, deixando-o descalço e sem segurança no terreno, no muro e nas estruturas que ficam ao nível superior, designadamente a latada.

II– Condenar-se:

a) Os Autores, reconvindos, a aceitar e reconhecer o acima peticionado.
b) Os Autores, reconvindos, a repor o talude/valado e muro de pedras soltas que o sustentavam, no seu estado inicial, por forma a garantir a estabilidade e segurança daquele, tal e qual, vinha acontecendo há mais de 30, 40 e 50 anos, pagando a expensas próprias as obras consideradas uteis e necessárias para esse efeito.
c) Os Autores, reconvindos, no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), referente ao valor de cerca de 30 pés de videiras que acabaram por secar.
d) Os Autores, reconvindos, a pagar aos Réus, reconvintes, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para cada um.

Replicaram os autores, mantendo tudo o já dito na petição inicial.

Chegados os autos à fase de saneamento foi proferido despacho saneador tabelar, que julgou da validade e regularidade da instância.

Realizou-se a audiência de julgamento, com a produção da prova oferecida pelas partes, e a final foi proferida sentença, que:

-julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus de todos os pedidos;
-julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo os autores/reconvindos do demais peticionado pelos réus, declarou serem os réus/reconvintes comproprietários – com quota de 30/48 avos para o réu/reconvinte CC e quotas de 3/48 avos para cada um dos demais réus/reconvintes – do prédio identificado a folhas vinte e sete dos presentes autos (folha que correspondente ao documento número cinco junto com a petição inicial) sob o ponto 1.c), que se estende, nos termos desenhados na mesma folha vinte e sete dos autos, para nascente, até um talude, findo o qual se inicia, à cota inferior, o prédio identificado a folhas vinte e sete sob o ponto 1b), e que se estende a norte até à via pública.
Mais absolveu os autores do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé.

Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Terminam com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos:
-A acção totalmente improcedente, dela se absolvendo os réus de todos os pedidos;
-A reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-se os autores/reconvindos do demais peticionado pelos réus, declara-se serem os réus/reconvintes comproprietários – com quota de 30/48 avos para o réu/reconvinte CC e quotas de 3/48 avos para cada um dos demais réus/reconvintes – do prédio identificado a folhas vinte e sete dos presentes autos (folha que correspondente ao documento número cinco junto com a petição inicial) sob o ponto 1.c), que se estende, nos termos desenhados na mesma folha vinte e sete dos autos, para nascente, até um talude, findo o qual se inicia, à cota inferior, o prédio identificado a folhas vinte e sete sob o ponto 1b), e que se estende a norte até à via pública….”.
2. Salvo o devido respeito, que aliás é muito, entendemos que carece de razão, o tribunal a quo, ao julgar como julgou.
3. Com o presente Recurso visam os Recorrentes, questionar a apreciação da prova (muito mal e com expresso e inexplicável incumprimento dos deveres de cognição que o Tribunal a quo deveria ter aplicado) do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte em que absolveu os Réus da totalidade dos pedidos formulados pelos Autores, mais concretamente:
“A) Declarar-se que os Autores são legítimos proprietários dos prédios referido no ponto 1 desta petição;
B) Serem os Réus condenados a:
a) Reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre os aludidos prédios mencionado em 1 desta petição;
E em consequência serem:
b) Condenados a restituir aos Autores a totalidade do prédio referido em 1.c) desta petição;
c) Condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam em toda a sua extensão e plenitude os direitos de propriedade dos Autores;
d) Condenados a reconstruir o muro antigo que suporta as suas terras, ao longo de toda a extrema, no limite que separa os seus prédios dos prédios dos Autores, mencionados em 1.a) e 1.b), deixando de afastamento entre este e as videiras e esteios lá colocados, uma distância nunca inferior a 40cm;
e) Condenados a pagar aos Autores a quantia de 7.050,00 € (sete mil e cinquenta euros), a título de indemnização em virtude dos actos praticados pelos Réus; e
f) Condenados os Réus a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 50,00 € (cinquenta euros), desde a data da citação até efetiva entrega do prédio mencionado em 1.c); e
g) Os Réus condenados a pagar as custas e procuradoria….”
2. A matéria de facto e de direito foi incorrectamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida e das conclusões que retirou da mesma.
Pelo que,
3. Os Recorrentes contestam a decisão recorrida quanto à Matéria de Facto considerada incorrectamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada e quanto à Matéria de Direito.
Ponderando, os fundamentos:
4. Flui da douta Sentença em recurso, no que concerne aos factos provados e no que ao presente recurso importa, que:
“2. Fundamentação … bem como madeira (eucaliptos).”
5. Entendeu o digno Tribunal a quo não resultarem como provados os seguintes factos: “Factos não provados…ocorreu em 2016.”
6....

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